RECURSO CÍVEL Nº 5001062-49.2023.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 318 pela TNU (Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal - STF).
Ocorre que, no julgamento do Tema 1.300 em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.
A decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC).
Com isso, torna-se possível o julgamento da questão controvertida em grau de revisão, conforme segue.
2. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para que seja afastada a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
A controvérsia se encontra abrangida pelo Tema 1.300 dos Recursos Extraordinários submetidos ao rito de Repercussão Geral no STF (Leading Case: RE 1469150), constando com tese firmada nos seguintes termos:
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Considerando que a decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório, a questão em análise nesta demanda não comporta mais discussão, não havendo direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.
Outrossim, a discussão atinente à data de início da incapacidade constitui inovação recursal.
Isso porque a aposentadoria em questão foi concedida no processo n. 50011193820214047141 em sentença que homologou o acordo por meio do qual houve restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 18/11/2021 e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 25/01/2022, sendo que na petição inicial deste processo a discussão trazida a juízo foi tão somente a inconstitucionalidade da forma de cálculo introduzida com a EC 103/2019.
Trata-se, pois, de inovação recursal, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial, motivo pelo qual não merece ser conhecida.
Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:
"25. Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do adversário, sendo proibida a alteração após a prolação do despacho saneador mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do CPC/1973). Trata-se dos princípios da estabilização objetiva da demanda e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.
26. O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).
27. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com a exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial. Não há pretensão deduzida nesse sentido na vestibular, muito menos funda-se a ação na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.
28. Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos da lide (art. 264, parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito devolutivo para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar jurisdição sobre pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do pedido e da causa de pedir de forma extemporânea e com inobservância do devido processo legal adjetivo, agredindo os preceitos normativos federais do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.
29. A hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos. Não é o caso da multa fiscal moratória, cujo pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria da substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra é que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).
30. Não se discute, aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação fática e jurídica da autora. Mas tão só se é possível inovar a lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em grau de Apelação, ante a contrariedade com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.
31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO 32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.
(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .
Decisão: Deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025183653v3 e do código CRC db8bff42.
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