Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001062-49.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 318 pela TNU (Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal - STF).

Ocorre que, no julgamento do Tema 1.300 em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.

A decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC).

Com isso, torna-se possível o julgamento da questão controvertida em grau de revisão, conforme segue.

2. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para que seja afastada a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.

A controvérsia se encontra abrangida pelo Tema 1.300 dos Recursos  Extraordinários submetidos ao rito de Repercussão Geral no STF (Leading Case: RE 1469150), constando com tese firmada nos seguintes termos:

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

Considerando que a decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório, a questão em análise nesta demanda não comporta mais discussão, não havendo direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.

Outrossim, a discussão atinente à data de início da incapacidade constitui inovação recursal.

Isso porque a aposentadoria em questão foi concedida no processo n. 50011193820214047141 em sentença que homologou o acordo por meio do qual houve restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 18/11/2021 e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 25/01/2022, sendo que na petição inicial deste processo a discussão trazida a juízo foi tão somente a inconstitucionalidade da forma de cálculo introduzida com a EC 103/2019.

Trata-se, pois, de inovação recursal, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial, motivo pelo qual não merece ser conhecida.

Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:

"25. Proposta  a  ação,  e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar  o  pedido  ou  a  causa  de  pedir sem o consentimento do adversário,  sendo  proibida a alteração após a prolação do despacho saneador  mesmo  com  a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único,  do  CPC/1973).  Trata-se  dos  princípios  da  estabilização objetiva  da  demanda  e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.

26.  O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso  proferir  decisão  "a  favor do autor, de natureza  diversa  da  pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).

27.  O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a  cognição  do  provimento jurisdicional  aos fatos e fundamentos  de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido  e  a  causa  de  pedir deduzidos na inicial não guardam  relação  com  a  exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial.  Não  há  pretensão  deduzida nesse sentido na vestibular, muito  menos  funda-se  a  ação  na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.

28.  Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos  da  lide  (art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito  devolutivo  para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal   a  quo  estava  adstrito  ao  conhecimento  das  matérias discutidas  na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar  jurisdição  sobre  pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente  e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu  contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do  pedido  e  da  causa  de  pedir  de  forma  extemporânea  e  com inobservância  do  devido  processo  legal  adjetivo,  agredindo  os preceitos  normativos  federais  do  art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.

29.  A  hipótese  dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente   nele  previstos.  Não  é  o  caso  da  multa  fiscal moratória,  cujo  pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria  da  substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra  é  que  os  pedidos  devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).

30.  Não  se  discute,  aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação  fática  e  jurídica  da  autora.  Mas tão só se é possível inovar  a  lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em  grau  de  Apelação,  ante  a  contrariedade  com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.

31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO  32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  conhecido,  em  parte,  e nessa parte não provido;  Recurso  Especial  de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA  conhecido,  em  parte,  e  nessa  parte  não  provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.

(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .

Decisão: Deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001062-49.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001062-49.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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