Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003142-11.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da Sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, consistente na concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/idosa.

Contudo, não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas, as quais adoto como razões de decidir:

(...)

Dito isso, passo à análise do caso concreto.

2.2 Deficiência

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica (especialidade: Psiquiatra), em que a parte autora foi diagnosticada como portadora de F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.

A conclusão do laudo pericial (evento 22, LAUDOPERIC1), suficientemente fundamentada, foi a seguinte:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Há incapacidade laborativa temporária por instabilidade psiquiátrica.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/08/2024
- Justificativa: Data da internação psiquiátrica.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: dois anos a contar de hoje
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Portanto, no caso dos autos, restou verificada a existência de impedimentos de longo prazo, com efeito mínimo por dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, preenchido o requisito da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.

2.3 Requisito socioeconômico

No caso dos autos, o laudo social anexado ao evento 42, LAUDO1, bem como fotografias e comprovantes em anexo (evento 38, FOTO2 e evento 38, COMP3), indicam detalhadamente as condições de vida da parte autora.

O grupo familiar é composto somente pela parte autora.

Quanto às condições da moradia, a perita descreveu:

Quanto às despesas mensais, a perita relacionou:

A subsistência da família provém da renda auferida pela autora, consistente no benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 

Daí se vê que a renda per capita do grupo familiar supera o patamar estatuído no ordenamento jurídico para fins de enquadramento na condição de miserabilidade. 

Outrossim, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado.

Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.

Ademais, a parte autora conta com o auxílio de sua irmã e seu ex-companheiro, bem como possui um filho em idade laborativa que pode auxiliá-la financeiramente, cabendo lembrar que o BPC é devido apenas nos casos em que a pessoa não tem condições de manter sua subsistência ou de tê-la provida por sua família - a atuação estatal, portanto, é subsidiária.

Desse modo, o requisito socioeconômico não se encontra preenchido, ficando dispensada a análise das demais exigências, concluindo-se não ser devido o benefício de prestação continuada.

No que tange às despesas familiares, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é firme no sentido de que podem ser deduzidas "do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado" (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016).

Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).

Analisando-se as fotografias anexadas ao laudo social, é perceptível que, apesar da simplicidade, a parte autora possui condições adequadas de moradia, evidenciadas pela presença de móveis e eletrodomésticos, tais como cama, roupeiro, mesas, cadeiras, sofá, geladeira, fogão a gás, forno elétrico, airfryer e ar-condicionado, ambos incompatíveis com situação de miserabilidade. Vale ressaltar que as despesas familiares não condizem com um contexto de vulnerabilidade social.

Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, ainda que comprovada a deficiência, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.

Para mais, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), incluídos pela Lei n. 13.655/18, exigem do magistrado observância às consequências da decisão também no plano coletivo, e não apenas no individual.

(...)

Dito isso, ratifico o entendimento do juízo a quo no sentido de que não resta cumprido o requisito da miserabilidade econômica, apesar da sensibilidade da tese esposada.

Isso porque, embora o recebimento de Bolsa-Família deva ser desconsiderado do cômputo dos rendimentos do grupo familiar, verifico, conforme perícia socioeconômica - Evento 42 - LAUDO1, que a autora se encontra também amparada financeiramente pelo auxílio de uma irmã e do ex-companheiro.

Ademais, a moradia em que reside, segundo seu relato, também é de sua propriedade, em conjunto com o ex-companheiro, que ocupa um dos dormitórios quando está na cidade. Nesse sentido, importa salientar que a casa é de alvenaria, em boas condições, e composta de todos os móveis e eletrodomésticos indispensáveis a uma vida digna (vide fotos anexas ao laudo pericial).

Logo, ainda que o critério objetivo estabelecido pela Lei 8.742/93 (art. 20, §3º) não tenha o condão de afastar, por si só, a situação de miserabilidade, os demais elementos constantes nos presentes autos não permitem concluir pelo preenchimento do requisito socioeconômico indispensável ao recebimento de benefício assistencial.

Desa forma, é de ser mantida a improcedência da demanda.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003142-11.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025507133v2 e do código CRC 7b0db47e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003142-11.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 623, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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