Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007233-87.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

VOTO

Retornam os autos para juízo de retratação, nos termos da seguinte decisão da TNU (evento 78, RELVOTO5):

(...)

O pedido de uniformização previsto no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material.

A divergência está demonstrada.

O acórdão recorrido firmou compreensão no sentido de que, na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o tempo comum não pode ser aproveitado no cálculo do benefício diferenciado, por entender que os arts. 29, § 9.º, e 29-C, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991 exigem tempo exclusivamente de magistério, sendo inviável a consideração de períodos estranhos à docência para o recálculo da renda mensal inicial. Assentou, ainda, que eventual acolhimento da tese sustentada pela segurada importaria a criação de instituto híbrido à míngua de previsão legal.

O acórdão paradigma, diversamente, embora sem desenvolver em abstrato toda a construção teórica da matéria, resolveu caso concreto em sentido materialmente oposto, ao manter sentença que reconheceu tempo comum e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor mediante o acréscimo desse período e o recálculo da RMI/RMA correspondentes.

A controvérsia, portanto, não consiste em saber se o tempo comum pode ser utilizado para a implementação do requisito temporal reduzido da aposentadoria do professor. Tampouco se discute, propriamente, a incidência do fator previdenciário sobre esse benefício. A questão é mais precisa: trata-se de definir se, implementado o direito à aposentadoria do professor, o tempo comum excedente pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício e, mais especificamente, no cálculo do fator previdenciário, ou se, ao contrário, deve ser desconsiderado quando o cálculo se faça segundo as hipóteses especiais que exigem tempo exclusivamente de magistério.

É importante assinalar, desde logo, que a presente controvérsia não se resolve pelo Tema 1.011 do STJ. Naquele precedente, assentou-se a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Aqui, todavia, não se questiona se o fator incide ou não. O que se discute é de que modo ele deve ser calculado e se, para esse cálculo, o tempo comum pode ser considerado. A questão é, portanto, diversa.

A solução da controvérsia exige leitura sistemática da disciplina constitucional da aposentadoria do professor, das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e dos arts. 29 e 29-C da Lei n. 8.213/1991.

A Constituição assegura ao professor regime favorecido de aposentadoria, reduzindo em cinco anos o requisito etário, desde que comprovado tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A mesma lógica comparece nas regras de transição da EC n. 103/2019, seja na regra por pontos, seja na regra de idade mínima progressiva, seja na regra do pedágio. Em todas essas hipóteses, o dado decisivo é o mesmo: o tempo de magistério é juridicamente relevante para o acesso ao regime favorecido do professor.

Isso, entretanto, não resolve o problema sob exame. Uma coisa é o requisito de acesso ao benefício do professor; outra, diversa, é a forma de cálculo da renda mensal inicial uma vez implementado esse direito.

Para bem compreender a matéria, impõe-se distinguir três planos normativos, que não podem ser confundidos.

O primeiro é o da regra geral de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Já o § 7.º do mesmo artigo estabelece que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Nessa regra geral, a lei fala em tempo de contribuição do segurado. Não distingue, nesse ponto, tempo de magistério e tempo comum. Também não contém qualquer norma expressa a afastar do cálculo do fator previdenciário ou da formação da base econômica do benefício o tempo comum efetivamente contribuído pelo segurado. A conclusão natural, portanto, é que, no cálculo ordinário da aposentadoria, o fator previdenciário deve considerar o tempo total de contribuição.

O segundo plano normativo é o da regra especial do art. 29, § 9.º. Esse dispositivo determina que, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério, e dez anos, quando se tratar de professora na mesma situação.

O terceiro plano normativo é o da regra especial do art. 29-C, especialmente de seu § 3.º. Esse dispositivo permite ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, desde que implementados determinados requisitos. No caso do professor, o tempo mínimo será reduzido, com acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério.

Esses dois últimos dispositivos — art. 29, § 9.º, e art. 29-C, § 3.º — são regras especiais de favorecimento. Exatamente por isso, não comportam interpretação ampliativa para restringir a regra geral. O advérbio “exclusivamente” nelas contido está ligado ao acesso a vantagens específicas do regime do professor. No art. 29, § 9.º, a vantagem é o bônus legal de cinco ou dez anos acrescidos ao tempo de contribuição para efeito de cálculo do fator previdenciário. No art. 29-C, § 3.º, a vantagem é a possibilidade de afastamento do fator previdenciário, mediante a fórmula de pontos própria do professor. O que a lei condiciona à exclusividade do magistério é, portanto, a fruição dessas vantagens especiais.

Esse ponto merece ser ilustrado.

Imagine-se uma professora que possua vinte e cinco anos de magistério e mais quatro anos de atividade comum. Ela já implementou o requisito temporal da aposentadoria do professor. Esses quatro anos comuns não servem para substituir o tempo mínimo de magistério, porque o acesso ao regime favorecido do professor continua a exigir o cumprimento do requisito específico de docência. Mas isso não significa que o tempo comum excedente se torne, por isso só, juridicamente irrelevante.

Se o benefício for calculado pela regra geral do art. 29, I, e § 7.º, o fator previdenciário incidirá sobre a média dos salários-de-contribuição e será calculado com base no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Nesse cálculo ordinário, a lei não exclui os quatro anos comuns. Logo, eles podem ser considerados para a apuração do fator e, por consequência, da própria RMI.

A mesma segurada, porém, poderá em tese pretender também a incidência das regras especiais do professor. Se preencher os pressupostos do art. 29, § 9.º, poderá buscar o bônus legal ali previsto. Se preencher os requisitos do art. 29-C, § 3.º, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Nessas hipóteses especiais, contudo, o quadro normativo é outro. Como ambas as vantagens dependem de comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício de magistério, o tempo comum excedente, se houver, não poderá ser considerado no cálculo da renda mensal inicial nem do fator previdenciário.

O mesmo raciocínio vale para um professor com trinta anos de magistério e mais três anos de atividade comum. O tempo comum adicional não pode ser utilizado para formar o requisito temporal reduzido do professor. Se o cálculo for feito pela regra geral do art. 29, I, e § 7.º, esse tempo poderá repercutir na apuração do fator previdenciário e da RMI. Se, ao contrário, o segurado pretender valer-se das hipóteses especiais do art. 29, § 9.º, ou do art. 29-C, § 3.º, a exigência legal de tempo exclusivamente de magistério impedirá que o tempo comum excedente seja levado em conta também no cálculo da RMI e do fator.

Também se percebe, por contraste, o acerto dessa distinção quando se imagina segurada que possua apenas vinte e dois anos de magistério e oito anos de atividade comum. Nessa hipótese, ela sequer implementa a aposentadoria do professor, porque não preenche o tempo mínimo específico de magistério. O tempo comum não supre esse requisito. É precisamente isso, porém, que evidencia a diferença entre o plano do acesso ao benefício e o plano de seu cálculo: uma vez implementado o direito à aposentadoria do professor, a existência de tempo comum excedente passa a ser relevante não para o preenchimento do requisito temporal, mas para a apuração da forma de cálculo mais vantajosa.

Essa distinção é decisiva. Implementado o requisito temporal próprio da aposentadoria do professor, a existência de tempo comum excedente não autoriza seu aproveitamento para a formação do tempo mínimo de magistério, mas impõe a apuração da renda mensal inicial segundo as metodologias de cálculo juridicamente admissíveis.

Em outras palavras: implementado o direito à aposentadoria do professor, podem coexistir, em tese, duas metodologias juridicamente possíveis de cálculo. A primeira é a regra ordinária do art. 29, I, e § 7.º, com utilização do tempo total de contribuição, inclusive do tempo comum excedente, para fins de fator previdenciário e recálculo da RMI. A segunda é a utilização das regras especiais do art. 29, § 9.º, e do art. 29-C, § 3.º, quando presentes os seus pressupostos próprios, hipótese em que o tempo comum excedente, se houver, não poderá ser considerado no cálculo da renda mensal inicial nem do fator previdenciário. O que determinará qual dessas metodologias prevalecerá no caso concreto não é uma preferência abstrata por um regime ou por outro, mas a RMI mais vantajosa.

Com a devida vênia, o acórdão recorrido incorre em equívoco justamente por transportar a exigência de exclusividade, prevista para hipóteses especiais de favorecimento, para toda a disciplina do cálculo da aposentadoria do professor. Ao fazê-lo, trata o tempo comum excedente como juridicamente inútil e restringe a aplicação da regra geral do art. 29, I, e § 7.º sem amparo legal expresso.

Não se cuida, portanto, de criação de instituto híbrido. O que se faz é aplicar, em seus exatos limites, as diferentes normas do sistema previdenciário: o requisito de magistério para acesso ao benefício do professor; as regras especiais de favorecimento, quando presentes seus pressupostos próprios; e a regra geral de cálculo ordinário do benefício, quando ela conduzir à RMI mais favorável.

Nesse contexto, o acórdão paradigma, ao admitir, no caso concreto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor mediante o acréscimo de tempo comum e o recálculo da RMI, resolveu a controvérsia em conformidade com a melhor interpretação da legislação previdenciária.

À vista do exposto, proponho a seguinte tese:

Implementado o requisito temporal próprio da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o tempo comum excedente não pode ser utilizado para a formação do tempo mínimo de magistério, mas pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício e do fator previdenciário, nos termos da regra geral do art. 29, I e § 7.º, da Lei n. 8.213/1991. Nas hipóteses especiais do art. 29, § 9.º, e do art. 29-C, § 3.º, que exigem comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício de magistério, o tempo comum excedente, se houver, não poderá ser considerado no cálculo da renda mensal inicial nem do fator previdenciário. Entre as metodologias de cálculo juridicamente admissíveis, deve prevalecer a que conduza à RMI mais favorável ao segurado.

À vista do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, a fim de determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que rejulgue a causa à luz da tese ora firmada.

 

Decido.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença em que julgado procedente o pedido de revisão da aposentadoria de professor titularizada pela parte autora, determinando o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Na decisão retratanda, a 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente a demanda (evento 39, VOTO1 e evento 50, VOTO1).

Contudo, em juízo de retratação, é caso de adequar o acórdão anteriormente proferido.

Com efeito, o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o posicionamento recentemente uniformizado pela TNU por ocasião do julgamento do PUIL nº 5007233-87.2024.4.04.7108, no sentido de que "no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério". Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIVERSO DO MAGISTÉRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de uniformização nacional interposto por professora visando a inclusão de tempo de contribuição em atividades diversas do magistério no cálculo do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o tempo de contribuição em atividades não docentes para o cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão propõe que a revisão da aposentadoria de professor deve permitir a inclusão de períodos comuns como tempo de contribuição, em acréscimo aos períodos de magistério, para fins de alteração do fator previdenciário. 4. A Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/1999 estabelecem que o fator previdenciário deve considerar a totalidade do tempo de contribuição do segurado, respeitando o princípio da preservação do valor real do benefício. 5. O artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, permite a adição de tempo de contribuição ao cálculo do fator previdenciário, o que reforça a possibilidade de inclusão de períodos diversos do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Incidente de uniformização nacional provido, com a fixação da tese de que é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério no cálculo do fator previdenciário. Tese de julgamento: 1. No cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 9.876/1999, arts. 29, § 7º e § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TNU, PUIL 5007233-87.2024.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 23/04/2026)(grifei)

O entendimento adotado no âmbito da TRU da 4ª Região coaduna-se no mesmo sentido:

DECISÃO: Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente contra o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença de procedência, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora do qual a recorrida é titular, mediante a contabilização de período em que esta exerceu labor distinto da docência para todos os fins, inclusive cálculo do salário de benefício e do fator previdenciário. Em suas razões, sustenta a ocorrência de divergência de entendimento sobre questões de direito material entre o acórdão recorrido e os paradigmas oriundos da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (n. 5014562-77.2024.4.04.7100), da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (n. 5021613-42.2024.4.04.7100), da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (n. 5022578-20.2024.4.04.7100) e da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (n. 5017181-77.2024.4.04.7100), os quais afirma terem reconhecido que não é possível computar tempo de contribuição comum para fins de apuração do fator previdenciário na aposentadoria de professor. Ao final, requer o provimento do PUIL, com a uniformização do entendimento no sentido das decisões paradigma. O Gabinete de Admissibilidade admitiu o Pedido de Uniformização Regional e a recorrida apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (evento 5.1) e os autos vieram conclusos para julgamento. Prossigo para decidir. A questão objeto do recurso não requer muita reflexão. As quatro decisões paradigma foram proferidas em 27/03/2025 (61.1), 21/01/2025 (46.1), 13/06/2025 (60.1) e 18/02/2025 (50.1), quando ainda não havia sido superada a tese ora vigente que reconhece a possibilidade de contabilização de períodos exercícios em atividades diversas do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor. Tanto este colegiado regional quando a Turma Nacional de Uniformização já estabilizaram a sua jurisprudência no sentido do acórdão recorrido. São exemplos os seguintes julgados recentes (destaquei): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Pedido regional de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante a integração de períodos diversos da docência para fins de alteração do fator previdenciário. O INSS alega divergência com acórdãos de outras Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS busca uniformizar o entendimento de que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor, nem mesmo devem ser computados para fins de cálculo do fator previdenciário, sob o argumento de que a legislação exige exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério (CF/1988, art. 201, § 8º) e que o cômputo de tempo comum desvirtua o tratamento diferenciado, configurando um sistema híbrido incabível. 4. O acórdão recorrido desproveu o recurso do INSS, confirmando a procedência da revisão da aposentadoria de professor, mediante a consideração de tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para cálculo do fator previdenciário. Entendeu que o tempo estranho ao magistério, embora não conte para a concessão da aposentadoria do professor, deve integrar o cálculo do fator previdenciário, uma vez que as contribuições vertidas no período comum garantem ao segurado o direito de usufruir de tais valores, conforme o art. 255, § 1º, da IN nº 128/2022, que manteve o teor do art. 243 da IN nº 77/2015. 5. A interpretação mais adequada é a de que é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário. 6. A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício (CF/1988, art. 201, *caput*), e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e *tempo de contribuição* do segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 7º). 7. Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício. 8. O cálculo do benefício deve incluir todos os períodos e valores de contribuição, pois o art. 201, § 11, da CF/1988 determina que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. 9. A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 9º, II e III) decorre da consequência abstrata de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. 10. Não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC (IN nº 77/2015, art. 243; IN nº 128/2022, art. 255, § 1º).IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Incidente de uniformização regional de jurisprudência conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. No cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*, § 8º, § 10, § 11; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 7º, § 8º, § 9º, inc. I, II, III; Lei nº 9.876/1999; IN nº 77/2015, art. 243; IN nº 128/2022, art. 255, § 1º, art. 672. Jurisprudência relevante citada: TRU4, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRF4, RCIJEF 5022578-20.2024.4.04.7100, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 13.06.2025. (TRU4, PUIL 5031147-10.2024.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/05/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de tempo de contribuição referente a atividades estranhas ao magistério no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, inclusive para fins de aplicação do fator previdenciário.O acórdão recorrido, ao vedar o cômputo de tempo comum para o cálculo do benefício de professor, divergiu da orientação consolidada no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização.As normas previdenciárias não impõem limitação aos períodos contributivos aptos a compor o período básico de cálculo da aposentadoria do professor. Inexistindo regra específica que restrinja o cômputo de tempo laborado fora do magistério, impõe-se a aplicação das regras gerais de cálculo, que contemplam a integralidade dos salários de contribuição.Incidente de uniformização provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com base na Questão de Ordem número 38 da TNU. (TNU, PUIL 5025611-18.2024.4.04.7100, Turma Nacional de Uniformização, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 19/05/2026) Por isso, nos termos do artigo 49, X, b, parte final, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução n. 33/2018, do TRF4), o pedido de uniformização regional não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao pedido de uniformização regional. (TRU4, PUIL 5002619-94.2024.4.04.7122, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR , julgado em 02/06/2026) (grifei)

Assim, encontrando-se o acórdão anteriormente proferido em dissonância com o entendimento firmado pela TNU, impositivo, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré, restabelecendo-se a sentença proferida nos autos.

 

DECISÃO

O voto é por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré, condenando a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver condenação, observado o disposto na Súmula 421 do STJ. No caso de ações previdenciárias, aplicam-se as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré.



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RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007233-87.2024.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 682, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:14:53.


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