Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000316-57.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu benefício assistencial a pessoa idosa. 

Sustenta, em síntese, que a renda auferida pelo grupo familiar revela-se insuficiente para assegurar a manutenção digna de seus integrantes. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício pleiteado. 

Decido.

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma. Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada (evento 41, SENT1):

(...) Requisito socioeconômico

No caso dos autos, o laudo social anexado ao evento 22, LAUDO_SOC_ECON1, indica detalhadamente as condições de vida da parte autora.

O grupo familiar é composto pela parte autora e seu esposo, João Pedro Dornelles Bonn.

Quanto às condições da moradia, a perita descreveu:

(...)

A edificação da residência é de estrutura mista, composta por uma área frontal coberta com telhas de cimento amianto, sem forro, com piso em pedra brita e parcialmente fechada por tapume em MDF. A estrutura principal do imóvel é em alvenaria, com paredes de tijolos aparentes e cobertura em telhas de cimento amianto. As aberturas são confeccionadas em madeira e vidro. Internamente, observa-se que alguns ambientes apresentam reboco parcial nas paredes. O piso é de composição mista, havendo áreas sem revestimento, bem como partes em madeira.

Quanto às despesas mensais, a perita relacionou:

(...)

A subsistência da família provém da renda do esposo da parte autora, que trabalha com serviços gerais e recebe R$ 2.368,98, enquanto a autora está afastada da padaria em que trabalhava e recebe atualmente R$ 900,00 de auxílio financeiro, acordado verbalmente durante o período de afastamento. Totalizando renda familiar mensal de R$ 3.268,98.

Além da renda auferida pelo grupo familiar, a perícia socioeconômica constatou a existência de uma motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2022, placa JBN2D37 registrada em nome de João Pedro Dornelles Bonn, integrante da família, o que evidencia condições materiais incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade.

Daí se vê que a renda per capita do grupo familiar supera significativamente o patamar estatuído no ordenamento jurídico para fins de enquadramento na condição de miserabilidade. 

Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.

Desse modo, o requisito socioeconômico não se encontra preenchido, ficando dispensada a análise das demais exigências, concluindo-se não ser devido o benefício de prestação continuada.

No que tange às despesas familiares, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é firme no sentido de que podem ser deduzidas "do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado" (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016).

Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).

Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, ainda que comprovada a deficiência, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.

Para mais, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), incluídos pela Lei n. 13.655/18, exigem do magistrado observância às consequências da decisão também no plano coletivo, e não apenas no individual.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Assim, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios. (...)

Observa-se que a sentença examinou detidamente o critério objetivo de renda previsto na LOAS e, ainda que tenha constatado que a renda familiar per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo, não se restringiu a tal parâmetro, avançando na análise das reais condições socioeconômicas vivenciadas pelo grupo familiar.

Ao fazê-lo, apreciou de forma ampla o conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, e concluiu, de maneira acertada e fundamentada, que não restou configurada situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial, razão pela qual o indeferimento do pleito mostra-se juridicamente adequado e em consonância com os objetivos da legislação assistencial.

Destaca-se que o laudo social (evento 22, LAUDO_SOC_ECON1) foi instruído com registros fotográficos que demonstram que a residência da autora, embora modesta, econtra-se em equipada com mobiliário e eletrodomésticos compatíveis com condições dignas de subsistência, quadro que se mostra incompatível com a alegada situação de miserabilidade.

Ressalto ainda que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, a autora (65 anos) e seu marido (59 anos), sendo que a renda familiar é composta pelos rendimentos de ambos, no valor aproximado de R$3.250,00 mensais, resultando em uma renda mensal per capita superior a um salário mínimo. Essa ilação, de resto, afasta a aplicação da tese veiculada no IRDR 12.

Importante ainda ressaltar que é permitida a flexibilização do critério econômico para até 1/2 salário mínimo apenas, sendo possível quando comprovada alguma das hipóteses que autorizam a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita (art. 20-B da Lei n. 14.176), o que não ocorre no caso dos autos, já que a faixa de renda familiar por pessoa supera meio salário mínimo.

Elucide-se ainda que, para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (aluguel, água, luz, alimentação comum etc.), tampouco despesas oriundas de empréstimos e/ou financiamentos.

Cumpre asseverar que a assistência social visa a prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior ao parâmetro legal, para atendimento às necessidades básicas, propiciando minimamente o exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios retores previstos insculpidos no art. 4.º da Lei n. 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais", "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão".

De outro lado, apresenta caráter subsidiário, cuja prestação pecuniária correspondente deve ser disponibilizada nas situações em que constatada efetiva vulnerabilidade social, aliada à impossibilidade de os integrantes do núcleo familiar suprirem aquelas necessidades básicas.

Embora se reconheça a existência de dificuldades financeiras do autor, o benefício assistencial destina-se exclusivamente à proteção de situações de vulnerabilidade extrema, voltadas à garantia do mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto, sendo certo, ademais, que, por se tratar de prestação de natureza não contributiva e financiada por recursos públicos escassos, sua concessão deve observar criteriosamente os requisitos legais, a fim de preservar a sustentabilidade da política assistencial e assegurar o amparo àqueles que efetivamente dele necessitam.

Portanto, afigura-se prescindível a intervenção estatal para esse escopo. Cabe assentar, por oportuno, que, embora vivendo em condições modestas, ainda assim é possível concluir que há aporte de renda, bens ou gêneros diversos que lhe permitam o sustento.

Ademais, o indeferimento do benefício assistencial não impede que o indivíduo ingresse com ação judicial específica para obrigar o Poder Público a custear o tratamento médico ao seu desenvolvimento, quando necessário, pois o direito à saúde é independente da concessão do benefício.

Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000316-57.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000316-57.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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