RECURSO CÍVEL Nº 5000558-75.2025.4.04.7140/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por V. L. H. D. A. contra sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 718.937.781-7; DER 23/01/2025).
Sustenta que faz jus ao benefício pleiteado, sob a alegação de que os requisitos necessários à sua concessão constam preenchidos. Aduz que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social, porquanto a renda mensalmente auferida é insuficiente para suprir as suas despesas básicas.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e sucessivas alterações, para a concessão do benefício assistencial é necessário que: (I) o requerente seja portador de deficiência, ou seja, que apresente impedimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (II) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (III) no caso de grupo familiar, a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Quanto ao critério econômico, o § 3.º do art. 20 da Lei da Assistência Social considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Sob a antiga legislação, caso a renda per capita familiar fosse superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, havia amparo jurisprudencial, que pode ser verificado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), que destaca a possibilidade de análise da alegada situação de miserabilidade não de forma puramente objetiva, mas sim de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria.
O referido dispositivo, entretanto, foi alterado pela Lei n. 14.176, publicada em 22 de junho de 2021, nos seguintes termos (sem grifos no original):
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Ainda em relação à verificação da situação de miserabilidade, as alterações promovidas na Lei da Assistência Social passaram a possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, com ampliação do limite objetivo de renda familiar por cabeça para até 1/2 salário mínimo, observados os seguintes critérios:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Além disso, este Colegiado vinha entendendo que a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova.
Contudo, com o trânsito em julgado do IRDR 12 do TRF da 4ª Região, essa Turma Recursal passa a adotar o entendimento de que o "limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Destarte, ao aplicar a tese uniformizadora, esta Turma Recursal concluiu que, "uma vez que a solicitação de BPC reclama, dentre outros requisitos, que se afira a existência concreta de estado de miséria daquele que o pleiteia, a única dicção possível para a presunção absoluta estabelecida pelo IRDR Tema 12 é a de que a inexistência de renda não é meramente formal, mas concreta, e é confirmada pela verificação de que as condições em que vive o requerente são de extrema pobreza, justamente porque não possui renda alguma ou esta é insuficiente" (RECURSO CÍVEL Nº 5028423-77.2017.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal OSORIO AVILA NETO, Sessão de Julgamento de 18/11/2024).
Neste ponto, importante, ainda, salientar que, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei da Assistência Social, estão insertos no conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Isto posto, em relação à análise da renda familiar per capita, destaco que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de exclusão no seu cômputo do valor referente a benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família idoso. Neste ponto, a jurisprudência ampliou a abrangência do referido dispositivo, mediante interpretação analógica, para o fim de afastar do cálculo, também, valores correspondentes a benefício de natureza previdenciária percebido por outro membro da família idoso, bem como a sua extensão para a análise da renda do grupo familiar quando o requerimento tiver o intuito de albergar pessoa com deficiência (5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013; RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Com efeito, a hipótese de exclusão do cálculo de valores percebidos por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, atualmente possui previsão normativa, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.985/2020 no artigo 20 da Lei de Assistência Social:
Art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Por fim, importante salientar que o referido benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4.º, da Lei n. 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Ressalto, ainda, que na hipótese da pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o benefício de prestação continuada merece ser suspenso pelo órgão concedente (art. 21-A, da Lei 8742/93), estando possibilitada a sua transformação em Auxílio-inclusão (art. 26-B, § 1º, da Lei 8742/93).
DO CASO CONCRETO
De pronto, vale salientar que, nos termos da sentença recorrida, o critério médico consta atendido devido ao reconhecimento do impedimento de longo prazo da autora e do seu enquadramento como pessoa com deficiência conforme as conclusões exaradas no laudo pericial elaborado em Juízo ( e ).
Por sua vez, concernente ao requisito econômico, ponto impugnado in casu, faz-se oportuna a transcrição da decisão monocrática para evitar tautologia:
No caso dos autos, o laudo social anexado (evento 48) informa que o grupo familiar é composto por 02 pessoas, a autora e seu esposo.
A subsistência é garantida pelo salário do esposo da autora, aposentado por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.246,35 (12/2025).
A renda "per capita" da família (assim considerados os familiares que vivem sob o mesmo teto, na forma do art. 20, §1º, da Lei n.º 8.742/92) é de R$ 1.123,17 (02 adultos x rendimentos totais de R$ 2.246,35).
Nota-se que a casa da família, que é própria, possui razoáveis condições de habitação e esta aparelhada com móveis e eletrodomésticos suficientes (conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos).
Tais informações foram confirmadas pela diligência realizada por oficial de justiça que ratificou as informações prestadas pela perita assistente social (evento 76).
Logo, não se extrai da perícia social elementos que apontem para incapacidade financeira do grupo familiar para a manutenção, em padrões minimamente aceitáveis, do destinatário da proteção legal.
Cumpre ressaltar que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida de quem, embora possuindo condições de prover sua manutenção de forma minimamente digna ou de tê-la provida por sua família, está passando por problemas financeiros; está o benefício, antes disso, indissociavelmente ligado à idéia de preservação do mínimo assistencial.
Diante de tais razões, não tenho por preenchido o requisito atinente à condição econômica.
Reputo incontornável a conclusão obtida pelo Juízo a quo, pois os elementos probatórios coligidos aos autos foram atenta e fundamentadamente apreciados.
Cumpre asseverar que a assistência social visa a prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior ao parâmetro legal, para atendimento às necessidades básicas, propiciando minimamente o exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios retores previstos insculpidos no art. 4.º da Lei n. 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais", "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão".
De outro lado, apresenta caráter subsidiário, cuja prestação pecuniária correspondente deve ser disponibilizada nas situações em que constatada efetiva vulnerabilidade social, aliada à impossibilidade de os integrantes do núcleo familiar suprirem aquelas necessidades básicas.
Ou seja, o benefício em questão foi criado com o intuito de amparar pessoas à margem da sociedade, seja porque não têm condições de prover o seu próprio sustento, seja porque não o têm dotado dignamente pelos integrantes do grupo familiar. Não é sua finalidade, portanto, a melhoria do padrão social daqueles que apresentam digna condição de vida, ainda que modesta.
Consoante a avaliação socioeconômica realizada (), cujos registros foram corroborados pelo auto de constatação confeccionado posteriormente (), o núcleo familiar é composto pela autora e por seu consorte, bem como a renda auferida decorre do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.989.245-3) titularizado pelo cônjuge da recorrente (), o qual correspondia, à época da DER (23/01/2025), ao importe de R$ 2.246,35 (dois mil e duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), e atualmente, consiste na quantia de R$ 2.333,95 (dois mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Com efeito, é inaplicável a tese veiculada no IRDR 12, porquanto a renda per capita familiar supera o patamar legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo que autoriza a concessão do benefício postulado.
Ademais, importa destacar que a jurisprudência desta Quarta Turma Recursal firmou-se no sentido de que apenas o benefício no valor de até 1 (um) salário-mínimo deve ser desconsiderado no cálculo, o que, como visto, não é o caso dos autos. Cito, nessa direção, de minha lavra, o RI n. 5000550-98.2024.4.04.7119, julgado em 06/03/2025. Acrescente-se, na mesma trilha, que a TNU, ao apreciar a controvérsia afeta pelo Tema 369, justamente apresentou entendimento de que:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Outrossim, sobre as despesas consignadas no parecer social, percebe-se que não se trata de cenário a ensejar a flexibilização do critério econômico (art. 20-B da Lei n. 14.176). Na mesma toada, elucido também que, para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (aluguel, água, luz, alimentação comum etc.). Tampouco foram registrados e/ou comprovados custos de cunho extraordinário, uma vez que os declarados na perícia social () são compatíveis com o manejo da renda mensal familiar.
Além disso, destaco que as fotografias apensadas aos autos ( e ) demonstram que a postulante, a qual reside em imóvel próprio e edificado em alvenaria, é provida dos bens mínimos necessários à manutenção de uma vida simples. Cabe assentar, por oportuno, que, embora vivendo em condições modestas, ainda assim, é possível concluir que há aporte de renda, bens ou gêneros diversos que lhe permitam o sustento.
Por fim, observo que, no laudo socioeconômico (), restou constatado que a autora possui três filhos adultos que estão em idade economicamente ativa, os quais embora não dispensem auxílio financeiro regular à família, possuem o dever recíproco de prestar alimentos conforme estabelecido pela legislação vigente, afigurando-se prescindível a intervenção estatal para esse escopo.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025449607v25 e do código CRC 3e8e4293.
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