Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002206-90.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Vistos etc.

Retornam os autos da Turma Nacional de Uniformização para adequação do julgado, conforme seguinte decisão :

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, no qual examinado direito a benefício assistencial na condição de portadora de visão monocular.

É o relatório.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.

O pedido de uniformização merece prosperar.

Segue a tese no Tema n. 378/TNU:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.

Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.

Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.

Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.

Intimem-se.

 

 

Passo ao Juízo de retratação, relativamente à matéria.

Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (visão monocular).

A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu alegando que a deficiência visual monocular é legalmente reconhecida como deficiência. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que foi realizada uma avaliação biopsicossocial. Alega que o laudo médico foi estritamente clínico e superficial, e o laudo social foi genérico e inconclusivo. Sustenta que não houve a análise integrada exigida por lei (Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e Tema 378 da TNU) sobre o impacto da deficiência física associado às barreiras sociais, geográficas e econômicas que impedem a sua participação  na sociedade. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

Passo à análise do recurso com base na premissa fixada TNU no julgamento do tema 378.

Conforme entendimento preconizado pela TNU "na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".

Colhe-se do voto condutor do acórdão do processo n.° 5010660-51.2022.4.04.7112/RS (representativo de controvérsia do tema 378), da lavra do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, trechos elucidativos sobre a questão:

(...) O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º).

Nos termos do § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau do impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais. 

Em outras palavras, a lei exige que a deficiência seja aferida por meio de avaliação médica e avaliação social. Esta última não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), embora possam ser realizadas em conjunto, de modo a otimizar os atos processuais.

A questão jurídica controvertida no presente caso consiste em saber se essa metodologia de avaliação da deficiência, mais modernamente denominada de avaliação biopsicossocial, é excepcionada no caso de visão monocular.

 

DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES COMO ELEMENTO CENTRAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

Como já afirmado, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, define Pessoa com Deficiência (PCD) como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal.

O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.

Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos.

O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas.

Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam e, assim, obtenha êxito em participar de modo efetivo da dinâmica social; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.

Um exemplo pode auxiliar na compreensão do conceito. Imagine uma pessoa com paraplegia. Por não movimentar as pernas ela tem um impedimento: não caminha. Essa condição reduz suas chances de participação social. Por exemplo, é mais difícil acessar o 2º andar de um prédio, usar o transporte público ou, até mesmo, se deslocar dentro de casa, em comparação com pessoas que caminham. Isso não significa que esse indivíduo não conseguirá praticar todas essas atividades, mas, sim, que para ele há desafios adicionais.

Não por outro motivo, a própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.

O fato é que o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.

 

A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

É por isso que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93:

A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

Também a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência exige avaliação biopsicossocial para a análise da deficiência:

Lei 13.145/2015, art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.     

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.  

Mesmo a Constituição Federal, embora tratando de temática previdenciária – e, não, assistencial – exige avaliação biopsicossocial para caracterizar a deficiência:

CF. art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:         

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;  

O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais.

Insiste-se: a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas.

Não há qualquer novidade nessa afirmação. Ao contrário, trata-se de previsão expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada):

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001

§ 1º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.      

§ 2º  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.  

§ 3º  As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.  

Identificada a metodologia padrão de avaliação da deficiência, resta avançar para o enfrentamento da questão controvertida e verificar se a visão monocular seria uma exceção à exigência de avaliação biopsicossocial.

 

DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR

Este incidente de uniformização, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), busca responder a seguinte questão jurídica:

Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada

O debate surge em razão de a Lei 14.126/2021 classificar a visão monocular como deficiência sensorial, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.

Indaga-se: o diagnóstico de visão monocular, obrigatoriamente e automaticamente, caracteriza deficiência?

Evidentemente, a opção do legislador por definir visão monocular como deficiência produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada. A alegação de inaplicabilidade da Lei 13.146/2015 nos casos de benefícios assistenciais não encontra amparo em qualquer norma, sendo uma interpretação equivocada. Afinal, o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.

Desse modo, desrespeitaria a Lei 13.146/2015 uma decisão que simplesmente descartasse, prima facie, a possibilidade de existência de deficiência em casos de visão monocular. Esse é o efeito que se pode extrair da previsão legal.

Porém, permanece a questão: qualquer situação de visão monocular, independentemente do grau ou das questões sociais que a envolvem, caracteriza deficiência? A resposta é “não”.

A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.

Para melhor compreender o caso, é útil destacar as informações prestadas pelo Conselho Federal de Medicina, no parecer técnico apresentado no evento 52. Inicialmente, a entidade médica apresenta um conceito de visão monocular:

A visão monocular é uma condição oftalmológica caracterizada pela presença de visão funcional em apenas um dos olhos, com comprometimento irreversível do outro olho. Do ponto de vista médico, considera-se visão monocular quando há cegueira em um dos olhos (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no olho acometido, ou campo visual menor que 10 graus) e visão normal ou próxima do normal no olho contralateral.

Em seguida o parecer indica as limitações funcionais enfrentadas por uma pessoa com visão monocular e esclarece que há diferentes níveis de acuidade visual e de visões monoculares. Por outro lado, há um rol de atividades que não podem ser exercidas por pessoas com visão monocular, variável de acordo com o nível da restrição visual. Afirma, ainda, que a possibilidade de uma pessoa com visão monocular exercer suas atividades pode ser significativamente influenciada por diversas barreiras externas. De modo ainda mais explícito, afirma que “do ponto de vista médico-funcional, é possível haver variação significativa entre duas pessoas com visão monocular quanto à possibilidade de participação na sociedade”.

As informações técnicas deixam claro que a visão monocular é um impedimento sensorial, mas que a possibilidade de gerar desigualdade de oportunidades de participação social dependem tanto no grau de visão, quanto das barreiras enfrentadas pelo indivíduo.

Esses dados deixam evidente que pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência.

Não por outro motivo, o próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o  previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).

Por fim, como acréscimo de fundamentação, vale destacar um argumento de natureza lógica: considerar o diagnóstico de visão monocular suficiente para caracterizar a deficiência conduziria à anacrônica situação de se exigir essa avaliação nos casos de cegueria bilateral e dispensá-la nas hipóteses de visão monocular. Definitivamente, não é esse o sentido da norma.

CONCLUSÃO

Diane de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:

1. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;

2. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;

3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.

Desse modo, para a questão jurídica apresentada no tema 378 (saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada), proponho a seguinte tese:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com base na tese ora fixada.

 

Depreende-se da decisão de que ao ser identificada a visão monocular, é necessário avaliar se essa, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.

Nesse sentido, a decisão destaca que  a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência para fins de configuração do impedimento de longo prazo e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas, identificando a metodologia para aferição expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada):

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001

§ 1º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.      

§ 2º  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.  

§ 3º  As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.  

 

Além disso, Com efeito, a Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Todavia, para fins de concessão do benefício assistencial, é necessária a demonstração de que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Quanto ao ponto, verifico que nos autos foi realizada perícia médica judicial (evento 20, LAUDOPERIC1) e laudo socioeconômico (evento 43, LAUDOPERIC1). Além disso, a  perícia social identificou apenas barreiras moderadas ocasionadas pela visão monocular, todas elas minimizadas pela boa visão no outro olho com o uso de óculos.

Nesse sentido, observo que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo médico judicial  e o laudo socioeconômico , dos quais se extraem elementos suficientes para a análise da condição de deficiência da parte autora nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:

Trata a presente de ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, NB 87/716.206.503-2, a contar do requerimento administrativo (01/10/2024), o qual foi indeferido em razão da requerente não atender ao critério de deficiência.

2. Fundamentação

Do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência

O benefício de amparo social à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, da Constituição Federal de 1988, é regulamentado pela Lei n. 8.742/93, a qual é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, no presente caso, além da deficiência, a ausência de condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.

A perícia médica judicial constatou que a parte autora está acometida de "H54.4 - Cegueira em um olho", o que a classifica como pessoa com deficiência (evento 20, LAUDOPERIC1):

11) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99? Sim

Apesar disso, o perito destacou que a moléstia não ocasiona impedimentos de longo prazo para a atividade da autora (do lar):

7) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. Não para sua atividade habitual: do lar.

No tocante à visão monocular, recentemente a TNU julgou o Tema 378, fixando a seguinte tese:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Embora não haja ainda trânsito em julgado, este é o entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas Recursais da 4ª Região e por este Juízo:

[...]Assim, em detida análise do caso concreto, importa dizer que as condições pessoais e sociais da parte autora não justificam que seja de pronto concedido o benefício postulado, tendo em vista que, embora possua baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), possui idade apenas relativamente avançada (56 anos), e é portadora de doença que não gera impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas, nos termos consignados no laudo pericial. Nessa feita, verifico que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, por não ter apresentado um quadro de impedimento de longo prazo que pudesse, em interação com diversas barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impondo-se desprover o recurso interposto [...](5000161-70.2020.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 07/12/2020)

[...] Dessa forma, e seguindo o entendimento firmado na TNU, sendo a autora portadora de visão monocular, deve-se considerar a incapacidade parcial e permanente da autora.Aqui, deve se destacar que a constatação de uma incapacidade parcial - relacionada às atividades habituais e correlatas do postulante ao benefício -, não obsta, de pronto, a concessão do benefício, pois fatores de ordem pessoal (como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, histórico laboral, natureza estigmatizante da moléstia, etc.) podem indicar a efetiva inviabilidade de (re)inserção no mercado de trabalho, ensejando, a depender da análise do caso concreto, a concessão do benefício assistencial. Aplicáveis, aqui, os seguintes enunciados da Súmula de Jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:Súmula n. 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula n. 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Assim, em detida análise do caso concreto, importa dizer que as condições pessoais e sociais da parte autora não justificam que seja de pronto concedido o benefício postulado, tendo em vista que é pessoa jovem (50 anos), e, embora possua baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), é portadora de doença que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, oriunda de acidente sofrido há mais de 18 anos, sendo que durante todo este período seguiu sua vida laboral.Não se verifica, portanto, a existência de impedimentos de longo prazo que impeçam a participação da parte autora na sociedade; logo, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade. [...] (5000897-95.2018.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) *grifei

No caso em tela, as condições pessoais e sociais da autora não autorizam o reconhecimento da deficiência.

A perícia social identificou apenas barreiras moderadas ocasionadas pela visão monocular, todas elas minimizadas pela boa visão no outro olho com o uso de óculos. Segundo a perita, as despesas de saúde são cobertas pelo SUS. O grupo familiar é formado pela autora e o marido e a renda advém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido por este, no valor de R$ 1.776,46 (evento 46, INFBEN2). A residência, embora modesta, é própria, não apresenta problemas estruturais graves e contém os móveis e eletrodomésticos básicos para a manutenção de uma vida digna (evento 43, LAUDOPERIC1).

Sendo assim, julgo que não foi demonstrada a existência de barreiras que, conjugadas com a moléstia que acomete a autora, possam classificá-la como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, devendo ser julgado improcedente o pleito.

No caso concreto, embora não tenha sido produzida avaliação por equipe multiprofissional nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, os autos contêm elementos suficientes para apreciação da funcionalidade e da participação social da parte autora, nos termos da tese firmada no julgamento do tema 378 da TNU.

Isso porque o estudo social não se limitou à análise da renda familiar. Foram examinadas as condições de moradia, a rede de apoio familiar, o acesso aos serviços públicos, a rotina diária, a participação comunitária e o grau de autonomia da demandante.

A perícia social identificou apenas barreiras moderadas ocasionadas pela visão monocular, todas elas minimizadas pela boa visão no outro olho com o uso de óculos. Segundo a perita, as despesas de saúde são cobertas pelo SUS. O grupo familiar é formado pela autora e o marido e a renda advém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido por este, no valor de R$ 1.776,46 (evento 46, INFBEN2). A residência, embora modesta, é própria, não apresenta problemas estruturais graves e contém os móveis e eletrodomésticos básicos para a manutenção de uma vida digna (evento 43, LAUDOPERIC1).

Em que pese a classificação atribuída pela assistente social, a descrição fática constante do próprio laudo demonstra que a autora mantém considerável autonomia para condução da vida cotidiana, preservando inserção familiar, social e funcional incompatível com a existência de restrição relevante à sua participação plena e efetiva na sociedade.

Além disso, não foram identificadas situações de dependência de terceiros, isolamento social, comprometimento acentuado da vida comunitária ou incapacidade para condução da própria rotina. Ao contrário, a avaliação retrata pessoa que preserva considerável autonomia no desempenho das atividades cotidianas e na organização de sua vida pessoal.

Assim, a leitura conjunta da prova médica e social demonstra a existência de limitações decorrentes da condição visual apresentada, mas não evidencia que tais limitações, em interação com as barreiras identificadas, produzam obstrução relevante da participação plena e efetiva do autor na sociedade.

Desse modo, considerando a premissa fixada no tema 378 da TNU, não restou demonstrado o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. 

Por tais motivos, não merece provimento o recurso da parte autora. Logo, mantenho o acórdão recorrido, ainda que com acréscimo de fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo o acórdão anterior.



Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025462762v8 e do código CRC 8f2c8f03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSORIO AVILA NETO
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:44:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:20:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RECURSO CÍVEL Nº 5002206-90.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo o acórdão anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025687500v2 e do código CRC 6a3370e2.

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Signatário (a): OSORIO AVILA NETO
Data e Hora: 06/08/2026, às 19:29:32



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002206-90.2024.4.04.7119/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 138, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO O ACÓRDÃO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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