Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-62.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, determinando a concessão de pensão por morte em favor da autora.

Decido.

Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).

Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).

Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:

Art. 16. (...)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.

Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".

No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)

Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar,  conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. 

No caso concreto, postula a parte autora, V. S., na condição de companheira, a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de BENJAMIN VALMOR DE PROENCIA, datado de 16/09/2024 (evento 1, CERTOBT5).

Na inicial, sustenta que manteve relação de união estável com o instituidor por mais de 30 anos, até a data do óbito dele (evento 1, INIC1, p. 03).

Para fins de comprovação da união estável constam nos autos os seguintes documentos, devidamente elencados em sentença:

a) certidão de óbito de Benjamin Valmor de Proencia, em 16/09/2024, com registro de que vivia em união estável com V. S. (parte autora) e de endereço na Rua Eugênio Christ, n° 458, Bairro Santo Antônio, Lajeado-RS, tendo por declarante Geovana Scherer Proencia, constando a informação da existência dos filhos Gaeker Mateus (21 anos) e Geovana (30 anos) (evento 1, CERTOBT5);

b) certidão de nascimento de Gaeker Mateus Scherer de Proencia, filho havido em comum da parte autora com o instituidor em 03/12/2002 (evento 1, CERTNASC7);

c) carteira nacional de habilitação de Geovana Scherer de Proencia, filha havida em comum, constando a parte autora e o instituidor na filiação (evento 1, CNH6);

d) documento de identificação do falecido (evento 1, PROCADM9, p. 13);

e) certidão de nascimento do falecido com averbação de separação consensual em 1989 (evento 1, PROCADM9, p. 18);

f) termo de inventariante em que está reconhecida pelos herdeiros a união estável entre a parte autora e o instituidor desde março de 1992 (evento 1, OUT8).

Ainda, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que ouvida a autora e duas testemunhas (evento 37, TERMOAUD1, e evento 38).

Diante destes elementos, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

(...)

Caso concreto

Óbito do instituidor

O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 16/09/2024 e foi comprovado no evento 1, CERTOBT5.

Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)

Não há controvérsia sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que estava empregada à época do óbito conforme se extrai do evento 1, PROCADM9, p. 35.

Qualidade de dependente da parte autora

A respeito da demonstração da qualidade de dependente, como tal previsto na legislação previdenciária, até o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, podia valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, fosse para comprovar a relação de parentesco, fosse para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Nesse sentido, a Súmula n.º 8 da TRU4. Todavia, a Lei n.º 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, incluiu, no artigo 16 da LBPS, o § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.

De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.

A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.

O Código Civil define a união estável da seguinte forma:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) certidão de óbito de Benjamin Valmor de Proencia, em 16/09/2024, com registro de que vivia em união estável com V. S. (parte autora) e de endereço na Rua Eugênio Christ, n° 458, Bairro Santo Antônio, Lajeado-RS, tendo por declarante Geovana Scherer Proencia, constando a informação da existência dos filhos Gaeker Mateus (21 anos) e Geovana (30 anos) (evento 1, CERTOBT5);

b) certidão de nascimento de Gaeker Mateus Scherer de Proencia, filho havido em comum da parte autora com o instituidor em 03/12/2002 (evento 1, CERTNASC7);

c) carteira nacional de habilitação de Geovana Scherer de Proencia, filha havida em comum, constando a parte autora e o instituidor na filiação (evento 1, CNH6);

d) documento de identificação do falecido (evento 1, PROCADM9, p. 13);

e) certidão de nascimento do falecido com averbação de separação consensual em 1989 (evento 1, PROCADM9, p. 18);

f) termo de inventariante em que está reconhecida pelos herdeiros a união estável entre a parte autora e o instituidor desde março de 1992 (evento 1, OUT8).

Havendo o devido início de prova material, incluindo documentos próximos e contemporâneos ao óbito, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, foram ouvidas as testemunhas Teresinha dos Santos de Oliveira e Iracema Alexandre dos Santos, além da própria parte autora.

Os depoimentos prestados podem ser assim sintetizados:

A parte autora declarou (evento 38, VIDEO3): que manteve uma união estável com Benjamim Valmor de Proença por aproximadamente 30 anos, tendo iniciado a convivência quando tinha 16 anos. Relata que trabalha como diarista e que o casal permaneceu junto até o falecimento repentino de Benjamim, causado por problemas de hipertensão e diabetes. Menciona a ocorrência de uma única ruptura na relação, por volta do ano de 2007, com duração de cerca de um ano a um ano e meio, mas ressalta que reataram em 2008 e não se separaram mais até o óbito. Informa que tiveram dois filhos juntos e que a relação era pública, sendo de conhecimento de amigos, familiares e vizinhos.

A testemunha Teresinha dos Santos de Oliveira relatou (evento 38, VIDEO2): ser vizinha de V. S. há 30 anos e que, desde que chegou ao local, o casal já vivia junto com seus dois filhos. Afirma que a relação era pública e notória entre amigos e familiares. Relata que houve um período de separação de cerca de um ano há muitos anos, mas que após reatarem, viveram juntos até o falecimento de Benjamim. Esclarece que Benjamim era o mantenedor financeiro do lar e que, após o seu óbito, Vanda passou a enfrentar dificuldades financeiras, contando com o auxílio do filho que, inclusive, precisou interromper os estudos para ajudar nas despesas da casa.

A testemunha Iracema Alexandre dos Santos informou (evento 38, VIDEO1): ser vizinha de V. S. há 30 anos e confirma que conheceu Vanda e Benjamim como um casal que vivia como marido e mulher. Relata que o casal teve dois filhos e que a união era pública e reconhecida por toda a vizinhança. Recorda-se de uma interrupção na união que durou menos de um ano, mas afirma que eles reataram e permaneceram juntos até o falecimento de Benjamim, ocasião em que compareceu ao velório e viu Vanda como viúva. Informa que Benjamim era o responsável pelas despesas da casa, enquanto Vanda trabalhava em meio turno para auxiliar, e que, após a morte dele, a situação financeira da autora piorou, passando ela a depender da ajuda do filho para sobreviver.

A prova oral produzida ratificou integralmente o conjunto probatório já constante dos autos. Cabe ressaltar que a autora demonstrou segurança nos seus relatos e riqueza de informações. Além disso, as testemunhas ouvidas relataram ver a parte autora e o falecido como casal há pelo menos 30 anos, relatando também, uniformemente, um período de separação breve por volta do ano de 2008.

Possível extrair do conjunto probatório, portanto, a efetiva existência de união estável de longa data entre a parte autora e a pessoa pretensamente instituidora no período exigido.

Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte.

Considerando que os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência, os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são concedidos de acordo com as normas da época do fato gerador correspondente, isto é, o óbito ou o recolhimento à prisão do(a) pretenso instituidor(a), conforme o caso.

Nessa linha, veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da sua redação original e das posteriores alterações, a respeito do termo inicial da pensão por morte e de forma análoga ao auxílio-reclusão:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir dos prazos acima especificados;

No caso em exame, trata-se de requerimento administrativo protocolado em 03/12/2024, tendo o óbito ocorrido em 16/09/2024. Logo, o início do benefício deve ser fixado em 16/09/2024.

Considerando que não há controvérsia acerca do recolhimento, por parte do de cujus, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social (evento 1, PROCADM9, p. 34), e que a parte autora nasceu em 28/06/1974, tendo mais de 45 anos por ocasião do óbito da pessoa segurada, a pensão será vitalícia. 

Assim, a autarquia previdenciária deverá implantar o benefício, nos moldes acima, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.

(...)

Sustenta o INSS que não foi apresentado início de prova material, contemporânea aos fatos, de união estável e de dependência econômica da parte autora em relação ao segurado instituidor, sendo indevida a pensão por morte.

A meu juízo, assiste razão à autarquia.

Reitero que a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, incluiu os parágrafos 5º a 7º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que trata dos dependentes, de modo que a prova de união estável (inclusive no que se refere à sua data de início), passou a exigir início de prova material, nos seguinte termos:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Na situação dos autos, cumpre reiterar que o óbito do instituidor é datado de 16/09/2024, ocasião em que já vigentes os referidos dispositivos. A meu ver, chama a atenção a evidente fragilidade de documentos contemporâneos aos últimos anos de vida do segurado, bem como relativos à época do falecimento (consta apenas a informação de união estável na certidão de óbito, que teve a filha do casal como declarante).

A questão já havia sido apontada pelo INSS administrativamente:

Observo que os documentos referentes à efetiva relação entre a autora e o instituidor (certidão de nascimento de filho em comum, termo de inventariante em que os herdeiros reconhecem a relação de união estável) são de data posterior ao óbito (18/12/2024), ou de mais de uma década antes deste ocorrer (2002 e 1994).

Da análise dos autos e do processo administrativo (evento 1, PROCADM9), portanto, verifico que não há documentos contemporâneos aos dois últimos anos antes do falecimento do segurado.

Ainda, registro que na certidão de óbito consta que a residência do falecido seria na Rua Eugenia Christ, n° 458, Bairro Santo Antônio, Lajeado/RS, enquanto que os documentos juntados (evento 1, PROC2; OUT8, p. 01; PROCADM9, p. 03, 20 e 39) indicam que a autora mora em endereço diverso, Rua Coronel Bicaco, n° 113, Bairro São Bento, Lajeado/RS.

Dessa forma, em que pesem os depoimentos das testemunhas, que atestaram pela antiguidade do relacionamento, tenho que não há início de prova material capaz de atestar que o segurado manteve relação de união estável com a autora até a data do óbito, de modo que não é devido o benefício pleiteado.

O recurso do INSS, portanto, merece ser provido.

Por consequência, revogo a antecipação de tutela deferida desde a competência AGOSTO/2026.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2317871222
DIB 16/09/2024
DIP
DCB
RMI
Observações Cessar benefício concedido nos eventos 54 e 55.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e por revogar a tutela de urgência concedida em sentença.



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RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por REVOGAR a tutela de urgência concedida em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025687570v2 e do código CRC f485d59d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-62.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 172, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E POR REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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