Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5034252-24.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (com competência para julgar e processar os feitos da UAA em São Jerônimo) em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago, nos seguintes termos (processo 5022146-30.2026.4.04.7100/RS, evento 14, DOC1):

Trata-se de ação em que a parte autora postula concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juiz Substituto da 15ª Vara Federal de Porto Alegre, que a redistribuiu para a 1ª Vara Federal de Santiago, nos termos da Resolução 450/TRF4, a qual declinou da competência para esta 20ª VF de Porto Alegre, em razão do domicílio da parte autora.

Contudo, diz o CPC:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 Desse modo, ausente alegação do INSS em sede de contestação, prorrogar-se-á a competência relativa.

Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e suscito conflito negativo de competência.

Intimem-se e prossiga-se com a remessa do conflito de competência a uma das Turmas Recursais.

A competência do Juízo suscitante para processamento do feito foi reconhecida nos seguintes termos (processo 5022146-30.2026.4.04.7100/RS, evento 7, DOC1):

Trata-se de ação em face do INSS postulando a concessão de Benefício Assistencial  redistribuída esta Vara Federal.

Contudo, observo que a parte autora reside na cidade de São Jerônimo/RS (evento 1, END6), a qual possui Sede de Unidade de Atendimento Avançado.

DECIDO.

De acordo com o artigo 20 da Lei 10.259/2001, em combinação com o artigo 4º da Lei 9.099/95, a competência territorial dos Juizados Especiais Previdenciários é fixada em razão da maior proximidade da sede do Juízo com o local do domicílio da parte autora, observados os limites da Subseção Judiciária, conforme reiterado entendimento das Turmas Recursais.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. (TRF4, AG 0007414-46.2013.404.0000, Sexta Tu(#)ALCUNHADESTINATARIOLISTA(#)rma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014).

Da mesma forma, a Turma Recursal:

[...] A despeito de ser relativa a competência territorial à luz do Código de Processo Civil, no sistema delineado pela lei 10.259 ela adquire contornos absolutos, ante a impossibilidade de o jurisdicionado escolher o foro perante o qual litigará. O § 3º do art. 3º da lei estabelece que, existindo na localidade, Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta, e o seu art. 20 prevê que somente na hipótese de não existir Vara Federal a ação poderá ser proposta no juizado Especial mais próximo. A contrario sensu, devem ser aplicados os critérios previstos no art. 4º, da lei nº 9.099. A leitura conjugada dos dispositivos legais citados permite inferir que, não havendo Vara Federal no Município onde é domiciliada a parte autora - no caso, em Caçapava do Sul - o ajuizamento da ação sob rito especial dos Juizados Especiais somente é viável se observado o critério da proximidade instituído pelo legislador. Não há, portanto, a possibilidade de escolher entre dois Juizados Especiais Federais, a critério da parte autora[...] (TRRS, 2002.71.00.041471-3, rel. Luciane Amaral Correa)(grifei)

Dessa forma, em atenção ao disposto nos artigos 109 da Constituição Federal e 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para instrução e julgamento deste feito, determinando a sua remessa para a  UAA de São Jerônimo/RS.

Intime-se por 05 dias.

Redistribua-se o feito.

Após vista ao Ministério Público Federal, retornam os autos para julgamento.

 É o relato em apertada síntese.

2. Embora seja absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa (art. 3º, § 3.º, da Lei n. 10.259/01), é relativa aquela fixada em razão do lugar de domicílio do autor (artigos 63 e 65 CPC). Esta hipótese, portanto, é passível de prorrogação caso o réu não a alegue em preliminar de contestação (art. 65 do CPC) e não pode ser declinada de ofício pelo juiz, conforme há muito pacificado pela Súmula 33 do STJ. Nesse sentido, registro entendimento deste Colegiado ao apreciar, na Sessão de Julgamento realizada em 04/02/2026, o Conflito de Competência n. 50736484220254047100, cujo voto condutor alinha-se ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (5004500-74.2020.4.04.0000, Segunda Seção, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/05/2020) e pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (5012686-81.2023.4.04.0000, Rel. Juiz GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 19/06/2023).

Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.277 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".

Com efeito, os procedimentos adotados pelo Juízo suscitado, que redistribuiu de ofício o Processo antes de promovida a citação do réu e mediante ato que carece de conteúdo decisório (art. 203, § 4.º, do CPC), destoa da orientação pretoriana prevalecente.

Desse modo, incumbe reconhecer a competência do Juízo suscitado para regular processamento da demanda, sem que isso implique em definição peremptória sobre o ponto, a ser definida no momento processual oportuno, considerando eventual arguição de incompetência ou prorrogação do foro.

3. Ante o exposto, voto por conhecer do Conflito Negativo de Competência e por declarar, de forma não peremptória, competente para o Processo n. 50221463020264047100 o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago.



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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5034252-24.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência e por declarar, de forma não peremptória, competente para o Processo n. 50221463020264047100 o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025687220v2 e do código CRC 92566512.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5034252-24.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E POR DECLARAR, DE FORMA NÃO PEREMPTÓRIA, COMPETENTE PARA O PROCESSO N. 50221463020264047100 O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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