RECURSO CÍVEL Nº 5019395-80.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual requer o cômputo do período de 07/05/1992 a 23/01/1997, em que teria atuado como sócio da empresa Transportes Ewerling Ltda., para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER.
Decido como segue.
De pronto, verifica-se que o período de 07/05/1992 a 31/07/1992 já foi computado administrativamente, merecendo manutenção a sentença que, neste ponto, extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora.
Quanto ao período de 01/08/1992 a 23/01/1997, observo que, para fins de comprovação do labor como sócio da Transportes Ewerling Ltda., o autor apresentou o contrato social da empresa, datado de 04/05/1992, e o documento de alteração do contrato social, através do qual se retira da sociedade, em 23/01/1997. Além disso, acostou aos autos recibos de pró-labore de 07/1992, 08/1992, 11/1992, 01/1993, 03/1993, 06/1993, 11/1993, 01/1994, 02/1994, 03/1994, 04/1994, 05/1994, 08/1994, 09/1994 e 12/1994.
Cumpre assinalar que o contrato social da empresa prevê expressamente a retirada mensal de pró-labore pelos sócios gerentes, constando, ainda, que a gerência da sociedade será exercida por todos os sócios.
A prova testemunhal tomada pelo juízo de origem que o autor era um dos sócios da empresa, e que também exercia funções operacionais, coordenando a distribuição de tarefas e trabalhando como motorista de caminhões e auxiliar de entregas.
O artigo 9, inciso V, alínea "e" item 4 do Decreto n.º 3.048/99, dispõe que são segurados obrigatórios da previdência social, desde que recebam remuneração decorrente do trabalho na empresa o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural, in verbis:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Nesse sentido, para comprovação da qualidade de segurado obrigatório, antigo autônomo ou contribuinte individual, quando se tratar de integrante de quadro societário, como sócio gerente e cotista, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
- sócio gerente: comprovar o desempenho das funções de administração e gerência e a retirada de pró-labore de sua atividade;
- sócio cotista: comprovar a prestação da atividade laboral somada à retirada de pró-labore.
Quanto à indenização das contribuições de períodos pretéritos, fulminados pelo decurso do prazo decadencial, na condição de contribuinte individual, antigo autônomo, para fins de cômputo como tempo de serviço, encontra respaldo na legislação (art. 45-A da Lei n. 8212/91 e art. 96, IV da Lei n. 8.213/91):
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Assim, é oportunizado ao segurado que não recolheu as exações legais em época própria que se beneficie da contagem do tempo de serviço, desde que efetive a correspondente indenização do período ao INSS.
Por oportuno, registro que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do sócio recai sobre ele próprio, mesmo no período anterior a 29/11/1999:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SEGURADO EMPREGADO. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZADO. DIRIGENTE. RESPONSABILIDADE PELO APORTE CONTRIBUITIVO. MANDATO ELETIVO. 1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/1991. 2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 3. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004. (TRF4, AC 5008996-26.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024). Grifei.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02). 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018324-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015) (grifei)
Logo, no período pretendido, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições cabia ao sócio, da mesma forma que exigido na legislação vigente e acima mencionada, pois ele está na condição de contribuinte individual.
Na hipótese, considero que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra hábil a demonstrar o enquadramento do pleiteante como contribuinte individual no período de 01/08/1992 a 23/01/1997, de forma que deve ser reconhecido seu direito à indenização dos recolhimentos pertinentes ao intervalo. Assinalo, contudo, que a apuração do montante devido e a geração da GPS deverá ser requerida pela parte autora diretamente na via administrativa, em expediente específico para esse fim.
Improcede, pois, o pedido de cômputo do período de 01/08/1992 a 23/01/1997, uma vez que não comprovado o recolhimento das contribuições.
Sem embargo, deve ser garantido à parte autora o direito ao recolhimento contribuições previdenciárias correspondentes, independente da implementação ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o que deverá ser realizado administrativamente, mediante requerimento do segurado.
Por oportuno, esclareço que, na jurisprudência pátria, prevalece o entendimento de que a sentença condicional representa afronta às disposições constantes do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 460, parágrafo único, do CPC/1973), devendo ser considerada nula qualquer disposição nesse sentido. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. Sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. III - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Portanto, não é possível subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, qual seja, o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que atuou como contribuinte individual. Outrossim, estabelecido que o cômputo do período discutido como tempo de serviço dependerá do prévio pagamento da contribuição devida, não há como predeterminar quando e se, de fato, isso ocorrerá.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No presente caso, contudo, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar que, após a data de entrada do requerimento administrativo, tenha exercido atividade laboral ou vertido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para a jubilação, inviabilizando, portanto, o cômputo do tempo superveniente em sede judicial.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Sem condenação em honorários. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025445274v3 e do código CRC 0f94706c.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 13:03:34