RECURSO CÍVEL Nº 5046669-43.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/09/2019, relativamente ao 'cálculo 1' (competências de 06/2005 a 06/2010) das Reclamatórias Trabalhistas nº 0010487-10.2010.5.04.0271, 0190600-95.2006.5.04.0271 e 1080400-33.2008.5.04.0271, bem como condenou o INSS a revisar a RMI do seu benefício mediante a inclusão dos salários de contribuição estabelecidos nas referidas ações, a contar de 07/08/2024 (termo inicial dos efeitos financeiros), observada a limitação do valor da causa ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (competência do JEF).
A parte recorrente argumenta que não há parcelas prescritas. Sustenta que o benefício foi concedido em 08/03/2021 e o pedido de revisão foi protocolado em 07/08/2024, ou seja, antes de transcorrer o prazo de 5 anos contados do pagamento da primeira prestação.
Alega, ainda, que o Tema 1124 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que a documentação comprobatória já havia sido apresentada na via administrativa. Defende, ainda, que as verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista configuram mera declaração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado. Requer a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data do início do benefício ou do requerimento original (DIB/DER). Por fim, sustenta que os valores apurados na execução/liquidação do julgado não devem sofrer limitação ao teto.
Decido.
1. Da prescrição
A prescrição, em matéria previdenciária, atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Destaco que não corre a prescrição durante o trâmite do processo administrativo de revisão perante o INSS, a teor do art. 4° do Decreto n° 20.910/1932. Nesse sentido tive oportunidade de decidir no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000531-62.2015.404.7134, em decisão unânime de 22/02/2017, que tramitou perante a Sexta Turma do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Postulada a revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo de decadência flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000531-62.2015.404.7134, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017) grifei.
Da mesma forma, não destoa o entendimento desta Turma Recursal, conforme julgamento do Recurso Inominado n. 5001261-42.2016.404.7133, em decisão unânime de 03/05/2017:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. 1. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente de ação trabalhista devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O ajuizamento de ação trabalhista é causa suspensiva da prescrição, uma vez que a decisão judicial é imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. O requerimento administrativo também é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Embora a interrupção da prescrição apenas ocorra com a citação válida do INSS no processo previdenciário, retroagindo ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC), é certo que durante a tramitação do processo judicial trabalhista e do procedimento administrativo ela fica suspensa. 5. Hipótese em que não transcorridos os cinco anos previstos no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91. ( 5001261-42.2016.404.7133, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 03/05/2017).
Assim, embora a interrupção da prescrição apenas ocorra com a citação válida do INSS, retroagindo ao ajuizamento da ação, é certo que durante o procedimento administrativo ela fica suspensa.
Na hipótese dos autos, a aposentadoria especial titularizada pela parte autora tem início de vigência em 28/11/2016 (), mas a data da concessão do benefício ocorreu em 08/03/2021 ( pré-requisito para o recebimento da primeira prestação).
Assim, a parte autora somente poderia ter pleiteado a revisão do benefício a partir da concessão em 08/03/2021.
Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito a pretensão. Nesse sentido é o art. 189 do Código Civil:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Dessa forma, considerando a data do ajuizamento da ação, em 25/07/2025, não há parcelas prescritas.
Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora quanto ao ponto.
2. Do termo inicial dos efeitos financeiros
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 08/10/2025 o Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no qual tratou das hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Mesmo nos casos em que a documentação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia por meio de posterior pedido de revisão, registro que a TNU reconheceu a pertinência temática de situações como a presente com o Tema n. 1.124 do c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001629-89.2020.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)
Transcrevo, por oportuno, excerto do inteiro teor do voto condutor daquele julgado:
"(...)
A análise dos autos revela que a pretensão do recorrente versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data da concessão do benefício, quando diz-se já preenchidos todos os requisitos legais, ainda que o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição apurados em sentença trabalhista só tenha sido apresentado ao INSS por ocasião de requerimento posterior.
(...)
Consoante se vê, a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada no julgamento do representativo, porquanto a discussão definirá os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial de benefício previdenciário.
Desse modo, recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas.
Nesse mesmo sentido o processo 0005389-54.2017.4.03.6303, julgado, à unanimidade, por esta Turma de Uniformização, recentemente:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005389-54.2017.4.03.6303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.
(...)"
No presente caso, a parte autora não submeteu à autarquia, no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão de retificação dos salários de contribuição em razão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Tal pedido foi formulado no requerimento de revisão (), com a documentação correspondente, momento a partir do qual surgiu o interesse processual e, por analogia ao teor do item 2.1 do Tema 1124 do STJ, são fixados os efeitos financeiros.
Assim, considerando que a pretensão e os documentos que viabilizaram a revisão pretendida foram apresentados somente por ocasião da DER revisional, em 07/08/2024, nesta data deverão iniciar os efeitos financeiros.
Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora quanto ao ponto.
3. Da limitação dos valores da condenação
A parte autora recorre da sentença argumentando que, no momento do ajuizamento, o valor atribuído à causa era inferior ao teto legal dos Juizados Especiais Federais (JEF). Sustenta, amparada na Súmula nº 17 da TNU, a inocorrência de renúncia tácita no rito dos Juizados, razão pela qual os valores apurados na fase de liquidação não devem sofrer limitação ao teto de 60 salários mínimos.
A sentença condenou o INSS a pagar " as diferenças nas parcelas vencidas desde 07/08/2024 (termo inicial dos efeitos financeiros) e limitando-se a sessenta salários mínimos a soma das parcelas vencidas com doze vincendas ao tempo do ajuizamento (competência do JEF)."
Em juízo dos aclaratórios, o juízo de origem concluiu:
5. Acerca da limitação da condenação na parcela referente ao valor da causa, a parte autora está representada por advogados livremente contratados e o valor da causa é um requisito da petição inicial (CPC, art. 292), entendido como a soma das parcelas vencidas com doze vincendas ao tempo do ajuizamento.
Sendo absoluta a competência do JEF pelo valor da causa (Lei n° 10.259/2001, art. 3°, § 3° e Tema 1277 do STF), a opção por esse rito formulada pelo profissional habilitado, deve, necessariamente, conduzir à renúncia ao montante da condenação superior a 60 salários mínimos compreendido no valor da causa, sob pena de burla à competência.
Faço tal distinção para não aplicar a Súmula 17 da TNU, situação verificada no presente caso.
Pois bem.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e, por se tratar de critério que fixa a competência absoluta nos JEFs, pode ser retificado de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC e do Enunciado nº 49 do FONAJEF. Contudo, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
Enquanto o valor da causa serve para balizar a competência no momento da propositura da ação (soma das parcelas vencidas com doze vincendas, conforme o Tema 1030 do STJ e o IRDR 2 do TRF4), o valor da condenação reflete o montante global apurado ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação (que não deve ser confundido com o valor da causa) ultrapassar o montante de 60 salários mínimos.
Nesse sentido já decidiu a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de precatório. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU - PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, "na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001", e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná. 3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná - processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analítico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº 03 da TNU. 6. Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF's transcritos vislumbra-se dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento. Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite. Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta)salários mínimos.7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos juizados Especiais. 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta)salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, "O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciara o excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta" (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302,Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. 9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissídio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, "Embora os critérios de determinação de competência sejam de índole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que está à análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação" (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ23/03/2010), grifo no original.
Nesse ponto, cabe salientar que há nos Juizados Especiais Federais dois momentos em que é facultada a renúncia de valores pela parte autora: um, na data da propositura da demanda, que serve para fixar a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, conforme o montante atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído à causa constitui hipótese de fixação de competência absoluta; outro, por ocasião do pagamento final, quando, caso o valor da condenação for excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento, a parte autora optará por receber tal montante por meio de Requisição de Pequeno Valor (se renunciar) ou por Precatório (caso não renuncie).
A necessária limitação do valor da causa - a soma das parcelas vencidas com doze vincendas ao tempo do ajuizamento - ao teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, não autoriza o julgador a impor o teto de 60 salários mínimos como limite intransponível para o saldo final da condenação.
Assim, merece parcial provimento o recurso da parte autora para afastar a limitação do valor da condenação.
A sentença deve ser mantida quanto à limitação do valor da causa a soma das parcelas vencidas com doze vincendas ao tempo do ajuizamento (IRDR 2 do TRF4), o que não se confunde com o valor da condenação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Sem honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025423700v16 e do código CRC 95d6fce5.
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