Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013252-75.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Vistos etc.

Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria que é titular  (NB 041.206.966-0, DIB 19/11/1992), mediante a readequação da renda mensal do benefício em virtude da aplicação imediata do novo teto previsto nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 sob o fundamento de que "a RMI da Autora não sofreu qualquer limitação ao teto no momento da apuração e tampouco em relação a evolução da renda ao longo dos anos, inclusive sendo limitada ao salário-mínimo".

Sustenta que a conclusão de inexistência de limitação ao teto desacompanhada de elementos técnicos verificáveis, não possui força suficiente para afastar o direito já reconhecido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Sem razão, contudo.

Tenho que os argumentos articulados pelo recorrente são inábeis para a modificação do julgamento, merecendo a sentença confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

 Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:

(...)

Considerando o pedido formulado nos presentes autos, para melhor explanar e dirimir a questão, necessário se faz que, inicialmente, sejam expostos o regime jurídico e a evolução da forma de reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 efetivamente garantiu aos titulares de benefícios previdenciários a irredutibilidade do valor real das rendas mensais desses benefícios (em sua redação original, tal previsão estava consignada no artigo 201, § 2º; atualmente, está no § 4º do mesmo artigo). De igual modo, o legislador infraconstitucional foi autorizado a determinar a forma pela qual se daria essa preservação, ou seja, permitiu-se ao legislador ordinário eleger a maneira de corrigir monetariamente os benefícios.

Ainda, tal "delegação" constitucional admite que a legislação infraconstitucional altere essa forma de preservação do valor real dos benefícios quando julgar conveniente, desde que isso não acarrete supressão da recomposição do valor real do benefício, mesmo que por determinado espaço de tempo.

Lado outro, a garantia de preservação do valor real dos benefícios, insculpida na Constituição, não representa, também, a garantia de ressarcimento de todas as perdas observadas em função do processo inflacionário, mas, sim, a garantia de que a preservação do valor real se dê na forma determinada pela lei.

O legislador infraconstitucional, autorizado pela Carta Magna, elegeu os índices que, a seu ver, possibilitavam fossem os salários de benefício recompostos de modo a preservar seu valor real.

O inciso II do artigo 41 da Lei n.º 8.213/1991 previa, em sua redação original (que foi revogada pela Lei n.º 8.542, de 23/12/1992), que os valores dos benefícios em manutenção seriam reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC.

No entanto, o referido dispositivo sofreu diversas alterações, a começar pela Lei n.º 8.542/1992, a qual instituiu que, a partir da competência janeiro de 1993, o IRSM substituiria o INPC para todos os fins previstos nas Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991.

Posteriormente, com a Lei n.º 8.700/1993, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 340, de 31/07/1993, o IRSM continuou sendo o indexador oficial.

Já com a edição da Lei n.º 8.880/1994, o IPC-r passou a ser o indexador oficial dos benefícios previdenciários, para todos os fins previstos, inclusive para os reajustes dos benefícios em manutenção, a partir da data de 1º de março de 1994.

A partir do mesmo Diploma, teve início a aplicação da regra do primeiro reajuste integral dos benefícios, segundo a qual, na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao teto do salário de contribuição vigente no mês do início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o referido limite deve ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, novamente limitado pelo teto (artigo 21, § 3º). Tal regra segue em vigor até a atualidade.

Para os benefícios concedidos antes da legislação que inseriu tal regra, mas já na vigência da Lei n.º 8.213/1991 (de 05/04/1991 a 31/12/1993), a Lei n.º 8.870/1994 determinou que os benefícios cuja renda mensal inicial tivesse sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da LBPS, seriam revistos, a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada e o salário-de-benefício considerado para a concessão, não podendo superar o teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994 (artigo 26).

Após, com o advento da MP n.º 1.053 de 30/06/1995, o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC, para fins de indexação de valores pagos em atraso, pela Previdência, e para a correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício, deixando, por outro lado, de haver um indexador certo para o reajuste dos benefícios previdenciários.

Em maio de 1996, por força da MP n.º 1.415 de 29/04/1996, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados pelo IGP-DI.

Após essa data, deixou de haver previsão de um índice legal. Apenas havia a previsão do percentual de reajustamento, em junho de cada ano, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.711/98, sendo o índice fixado pela lei concessiva do reajuste, casuisticamente. Após, possibilitou-se que o percentual de reajustamento fosse fixado por ato do Poder Executivo (MP n.º 2.022-17) e, na sequência, permitiu-se, através da Lei n.º 10.699/2003, que dito percentual de reajuste fosse fixado pelo regulamento (Sobre o tema, vide Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed., p. 165/166).

Os reajustes posteriores foram, então, fixados por medidas provisórias, decretos e leis, cujos dispositivos não cabem, neste momento, citar ou transcrever. Dessa forma, repita-se, a manutenção do valor real dos salários de benefício ocorre conforme o que for fixado pela legislação infraconstitucional, o que, a princípio, entende-se que foi respeitado pelo Réu.

Saliento, outrossim, que os reajustes ocorridos nos benefícios acompanharam todos os índices de atualização previstos nas diversas leis, medidas provisórias e decretos editados após as Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo todos esses índices sido considerados, após várias discussões judiciais, legais e constitucionais. Inclusive, no tocante ao reajustamento nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2003, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 376.846/SC, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos legais que fixaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Os reajustes posteriores a 1996, cujos índices, repito, ficaram a cargo do legislador infraconstitucional, desvinculados de indexador específico, têm aceitação pacífica na jurisprudência.

Além dos reajustes anteriormente explicitados, o teto dos benefícios previdenciários sofreu duas majorações substanciais, nos últimos anos, através do artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que possuem a seguinte redação:

EC n.º 20/1998, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC n.º 41/2003, art. 5.º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O Ministério da Previdência Social, ao editar as portarias que trataram da implementação das regras instituídas pelas emendas acima transcritas (Portaria MPAS n.º 4.883, de 16/12/1998 e Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004), determinou que esses novos tetos aplicar-se-iam, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, assim entendeu:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário 564354/SE, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJE 15.02.2011)

A jurisprudência majoritária, até então, entendia que a majoração do teto dos benefícios não se estendia aos benefícios já em manutenção naquelas datas, bem como que a eleição de um novo limite do teto do salário de benefício, pelo legislador, não implicava reajuste dos benefícios previdenciários em geral, pois a elevação do teto é decorrência de critérios políticos, discricionários. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS nºs 20/98 e 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.' (TRF4, Embargos Infringentes em Apelação Cível 2005.72.04.008060-6, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 16/12/2009).

Haveria, além disso, questão constitucional envolvida, na medida em que não teria sido previsto o custeio de eventual extensão do teto, bem como tal elevação do teto não haveria sido considerada no cálculo atuarial que definira as contribuições e, finalmente, as emendas constitucionais teriam silenciado acerca de sua aplicação retroativa aos benefícios em manutenção. Tal entendimento, inclusive, é o fundamento do voto divergente do Ministro Dias Toffoli.

Analisando a íntegra do acórdão do julgamento do Excelso Pretório, percebe-se que os Ministros, apesar de manterem o entendimento de que não se está tratando de reajuste de benefício, a partir de uma analogia com o teto do funcionalismo público (pelo qual o salário do funcionário permanece superior ao teto, mas este recebe apenas o limite do teto do funcionalismo, e, se este é alterado, o valor recebido pelo funcionário também é alterado, até o limite de seu salário), entenderam pela manutenção do aresto naquela ocasião impugnado, que consignava:

O cálculo das prestações previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios previdenciários, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.

Ao analisar o recurso, a relatora, Ministra Carmem Lúcia, assim se manifestou:

O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício.

[...]

Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

Ressalte-se, de toda forma, que, em conformidade com a decisão do Excelso Pretório, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, não é todo o benefício em manutenção na data da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 que tem direito à revisão em virtude do aumento do teto. Apenas aquele benefício que tenha tido um salário de benefício superior ao teto, na época de sua concessão (desconsiderando, portanto, o limitador previsto no artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), e que, na época das emendas constitucionais, tivesse o salário de benefício atualizado ainda superior ao teto, hipótese em que tal benefício deve ser elevado para o valor equivalente ao novo teto ou ao seu salário de benefício, o valor que for menor. As eventuais diferenças, outrossim, são devidas somente a partir da data de publicação das emendas constitucionais, sem efeitos financeiros retroativos.

Em síntese, reconheceu o STF que o segurado tem direito ao seu salário de benefício sem a incidência do teto dos benefícios previdenciários, sendo sobre tal valor que incidiriam os reajustes dos benefícios previdenciários, e, somente para fins de pagamento do benefício, ocorreria a limitação ao limite máximo dos benefícios previdenciários.

No mesmo sentido da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul editou a Súmula nº 7, aplicável ao caso:

Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes.

Exemplificando, se, em dezembro de 2003, um segurado que recebia um benefício com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício possuía um salário de benefício atualizado, sem limitador, equivalente a R$ 2.000,00 e recebia somente o teto dos benefícios (R$ 1.869,34), a partir de 31/12/2003, teria seu benefício elevado para R$ 2.000,00, ou seja, o limite do seu salário de benefício. Se, em outra hipótese, um segurado tivesse salário de benefício atualizado equivalente a R$ 2.500,00, com a publicação da emenda constitucional n.º 41/2003, teria o benefício elevado ao valor de R$ 2.400,00.

A avaliação feita pela Contadoria esclarece (evento 31, INF1):

O caso em tela, a RMI da Autora não sofreu qualquer limitação ao teto no momento da apuração e tampouco em relação a evolução da renda ao longo dos anos, inclusive sendo limitada ao salário-mínimo. Desta forma, não há valores a apurar em favor da Autor  em virtude das Emendas Constitucionais n.ºs 20 e 41.

Assim, não há como reconhecer seu direito aos reajustes pleiteados.

(...)

 

Ressalta-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram que a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à Data de Início do Benefício (DIB: 19/11/1992) resultou em um salário de benefício de Cr$ 2.484.856,34, valor este que sequer atingiu o teto vigente à época (Cr$ 4.780.863,30). Da mesma forma, a Renda Mensal Inicial (RMI), fixada em Cr$ 1.739.399,43, também não sofreu limitação ao teto, conforme estampa o demonstrativo do evento 31 (CALCRMI2).

 

Desse modo, não merece prosperar a alegação de que os cálculos do Setor da Contadoria Judicial, o qual embasaram a sentença, carecem de elementos técnicos verificáveis. Pelo contrário, a demonstração contábil fundamenta-se em operações aritméticas simples, cuja exatidão poderia ter sido facilmente constatada pela parte autora.

Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013252-75.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025687814v2 e do código CRC 194edd7d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013252-75.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 293, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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