Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004644-16.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em decorrência do óbito de Jean Guedes, ocorrido em 26/09/2023. 

 

Julgado procedente o pedido, a corré recorre, postulando a reforma da decisão. 

Com contrarrazões da autora, vêm os autos conclusos.

Passo à análise do feito.

I - Do benefício de pensão por morte

O benefício de pensão por morte é devido, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", incluindo-se, dentre os beneficiários, a companheira (art. 16, I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a esta, na forma do § 4º, a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.

Incumbe à parte autora, portanto, a comprovação da união estável na data do óbito e, sendo presumida a dependência econômica dos companheiros, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração da não-dependência.

No ponto, ressalto que a data do óbito - fato gerador do benefício de pensão por morte - ocorreu após a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, de modo que aplicável a nova redação dada ao art. 16 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista o princípio do tempus regit actum. 

De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".

II - Caso concreto

O Juízo de origem deferiu a pretensão da parte autora de concessão de pensão por morte, na condição de companheira do segurado falecido, reconhecendo a união estável entre eles e a separação de fato da corré do de cujus, conforme a seguinte fundamentação (evento 117, SENT1): 

[...]

No caso em análise, a prova do óbito do instituidor, Jean Guedes, ocorrido em 26/09/2023, é incontroversa, conforme certidão juntada aos autos (evento 1, CERTOBT5).

Da mesma forma, a qualidade de segurado do falecido, como contribuinte individual (Evento 1 - PROCADM6 - Página 58). Ademais, o INSS concedeu o benefício de pensão porte à corré S. E. L. G..

Quanto a condição de dependente previdenciário, a parte autora sustenta ter convivido em união estável com o instituidor falecido, Jean Guedes, desde o ano de 2015 até a data do óbito.  

Por outro lado, a corré afirma que era casada com o instituidor ao tempo do óbito e que a autora não mantinha relação de união estável como o falecido.

Para comprovar seu direito, a parte autora, D. G. D. F., juntou aos autos:  a) certidão de óbito do falecido (evento 1, CERTOBT5); b) ata notarial de 12/08/2024 (evento 1, ESCRITURA7); c) contrato de gestão de convênios - PróVida - 2018 (evento 1, CONTR8); d) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, onde consta o seguinte endereço declarado - Rua Presidente Castelo Branco, nº 97, Esmeralda, Vera Cruz/RS (evento 1, COMP9); e) nota fiscal de compra de materiais de construção, emitida em 2021, com endereço de entrega na Av. Castelo Branco, nº 97, Esmeralda, Vera Cruz/RS (evento 1, NFISCAL10); f) ficha de internação hospitalar do falecido, onde consta a autora como responsável - 11/09/2023 (evento 1, PRONT11); g) anúncio fúnebre publicado em rede social - Funerária Caminho da Paz (evento 1, OUT12); h) declaração de acompanhante emitida pelo Hospital Santa Cruz (evento 30, COMP2); i) certidão de casamento de inteiro teor, onde consta o falecido e a autora como testemunhas - 2015, com registro fotográfico (evento 78, CERTCAS5 e evento 78, FOTO6); j) fichas de atendimentos ambulatorial da autora para os anos de 2017 e 2018, constando como seu endereço a Rua Presidente Castelo Branco, nº 97, Esmeralda (evento 78, PRONT8 e evento 78, PRONT9); k) registro fotográfico - sem data (evento 78, FOTO14); l) recibo de pagamento de despesas funerárias, em nome da autora (evento 78, COMP16); m) registro fotográfico da lápide do túmulo do falecido (evento 78, FOTO18); n) recibo de pagamento referente a uma boca de gaveta no Cemitério Municipal de Vera Cruz, em nome da autora (evento 93, COMP8); o) extratos bancários com registros de transferências de valores entre a autora e o falecido, via PIX (evento 93, EXTR_BANC2, evento 93, EXTR_BANC3, evento 93, EXTR_BANC4, evento 93, EXTR_BANC5 e evento 93, EXTR_BANC6).

Por sua vez, a corré, S. E. L. G., juntou aos autos:  a) certidão de casamento (evento 11, CERTCAS3); b) certidão de nascimento do filho em comum com o falecido (evento 11, CERTNASC4); c) certidão de óbito do falecido (evento 11, CERTOBT5); d) atestado médico emitido em 24/11/2023, onde consta que a corré esteve internada no período de 22 a 24/11/2023, tendo passado por cirurgia (evento 50, ATESTMED2); e) nota de alta hospitalar emitida em 23/11/2023 (evento 50, INF3); f) atestado médico emitido em 20/12/2012 (evento 50, ATESTMED4); g) exames de saúde, solicitações de exames e encaminhamentos (evento 50, INF6, evento 50, INF7, evento 50, INF8, evento 50, INF9, evento 50, INF10 e evento 50, INF11); h) registros fotográficos - sem datas (evento 50, FOTO12); i) declarações escrita e por vídeo (evento 94, DECL2, evento 94, DECL3, evento 94, DECL4, evento 94, DECL5 e evento 94, VIDEO6).

Para melhor elucidação dos fatos, foi determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na audiência foram colhidos os depoimentos da parte autora, da corré, dos informantes e das testemunhas. 

A seguir, um resumo dos depoimentos:

D. G. D. F. (Parte Autora)

Relatou ter iniciado um relacionamento com Jean Guedes por volta de 2013, indo morar junto com ele em 2015, na Rua Castelo Branco, 97, na Esmeralda, Vera Cruz, casa que pertencia à mãe dele. Afirmou que a relação de união estável perdurou até o falecimento de Jean, e que nunca se separaram. Disse que Jean Guedes era eletricista de carro, possuindo um ponto comercial alugado no bairro Imigrantes, em Vera Cruz. Relata, a depoente, que trabalhava fazendo marmitas, com um rendimento de cerca de R$ 3.000, e as contas do casal eram divididas. Disse que o relacionamento era ostentado publicamente perante toda Vera Cruz, com participação em eventos e festas. Relatou que Jean era separado de fato de Solange (corré), com quem era casado no papel, e o divórcio não foi decretado para evitar que a pensão alimentícia para uma filha fora do casamento ficasse muito alta, conforme instrução de um advogado. Disse que o filho de Jean e Solange, Júnior, morou com o casal na casa da mãe de Jean de 2015 até completar 16 anos. Relatou que custeou as despesas do funeral de Jean, tendo os comprovantes em seu poder.

S. E. L. G. (Corré)

Disse que é brasileira, casada com o falecido desde 2006, e atualmente desempregada (trabalhou anteriormente em posto de gasolina e fruteira).

Relatou que é a atual beneficiária de pensão por morte, a qual foi deferida administrativamente pelo INSS. Negou que Jean tivesse vivido em união estável com Deisi. Relatou ter entrado com uma ação de separação após descobrir que Jean teve uma filha fora do casamento, mas a separação não foi finalizada porque ele não quis assinar o divórcio, mantendo-se o status de casados. Relatou que se mudou para a casa de sua mãe, em Vera Cruz, por volta de 2012/2013, para cuidar dela (que estava doente com câncer), mas eles continuaram o relacionamento, pois Jean não aceitava se separar de corpo. Disse que, mesmo morando em casas separadas, Jean dormia na casa dela com frequência (às vezes uma ou duas noites por semana). Disse que Jean, que era eletricista autônomo, era o responsável por pagar as despesas de mercado e ajudá-la financeiramente. Relatou que o filho do casal, Júnior, morava com a depoente, alternando estadias de dois a três dias na casa do pai. Disse que Jean era de "aprontar" e teve vários relacionamentos extraconjugais. Afirmou que não compareceu ao funeral devido a problemas de saúde (endometriose).

Diuli Janaína Guedes Lucyk (Informante)

Disse que é irmã do falecido Jean, casada e atendente, foi ouvida como informante, com o dever de dizer a verdade.

Relatou que Jean e Solange (corré) eram casados e tiveram um filho, Júnior, mas se separaram de fato por volta de 2010. Disse que Solange se mudou para a casa da mãe, e Jean permaneceu na casa da mãe dele, onde passou a morar com Deisi até o falecimento. Afirmou que Jean e Deisi eram reconhecidos como um casal e participavam de eventos familiares e públicos, como a formatura dela em 2016 e seu casamento. Disse que o filho de Jean, Júnior, morou com o pai e Deisi até os 15 ou 16 anos. Acredita que Jean sempre ajudou Solange na medida do possível, especialmente com relação a Júnior. Relatou que Jean nunca finalizou o divórcio com Solange, sendo ele um "acomodado". Disse que sabia que Jean mantinha relacionamentos extraconjugais e que teve uma filha fora do casamento.

Eberton Ricardo da Luz (Testemunha)

Disse que é autônomo (construção civil), casado, residente em Santa Cruz do Sul. Foi ouvido como testemunha compromissada. Ele é amigo dos pais de Deisi, sendo os irmãos dela seus cunhados.

Afirmou que Deisi e Jean mantinham um relacionamento de união estável há cerca de oito anos. Disse que eles moravam em Vera Cruz. Afirmou que via Deisi diariamente (ela tinha uma cozinha industrial na frente da casa dos pais, em Santa Cruz, e voltava para Vera Cruz à tarde) e via Jean nos finais de semana, quando faziam churrascos e confraternizações. Afirmou que não houve ruptura no relacionamento durante esses oito anos e que eles moravam na mesma casa até o falecimento. Disse que os reconhecia como um casal carinhoso. Disse que não tinha conhecimento de que Jean era casado no papel com Solange.

Santa Cleonice Franco Guedes (Testemunha)

Disse que é aposentada e mãe de Jean, residente no Bairro Imigrantes.

Afirmou que Jean e Deisi moraram juntos a partir de 2015, na casa dela em Vera Cruz (Bairro Esmeralda), até o falecimento dele. Disse que Jean era eletricista e Deisi trabalhava com marmitas em Santa Cruz. Relatou que o filho de Jean e Solange (corré), Júnior, morou com o pai e Deisi por um tempo. Disse que ela e Solange nunca tiveram um bom relacionamento. Disse que sabia que Jean e Solange estavam separados de fato e que Jean não frequentava a casa de Solange. Relatou que Jean tinha uma filha de outro relacionamento, Nicole, para quem ele pagava pensão. Disse que o funeral foi pago pelo genro e dividido entre os filhos.

Luiz Carlos Prudencio de Souza (Testemunha)

Disse que é pedreiro e solteiro, amigo íntimo de Jean (que considerava como irmão), foi ouvido como testemunha compromissada.

Afirmou que Jean se separou de fato de Solange (corré) em 2010, quando ela abandonou a casa. Disse que conheceu Deisi em 2010, e eles foram morar juntos por volta de 2011. Disse que considerava Jean e Deisi um casal nos últimos cinco anos antes do óbito, e eles ostentavam essa condição em eventos públicos. Relatou que sabia que Jean mantinha uma conta em mercado para o filho Júnior. Também relatou que Jean fazia compras e levava para Solange, mas acreditava que era principalmente para o filho. Disse que Jean lhe confidenciou que queria fazer o divórcio para passar algo (um seguro ou o quê) para Deisi. Afirmou que Deisi sempre soube que Jean era casado no papel.

Elisa Ebert (Informante)

Disse que é solteira e desempregada, amiga íntima de Solange há mais de 20 anos, foi ouvida como informante, com o dever ético de dizer a verdade.

Relatou que Solange (corré) e Jean foram casados e se separaram de corpos (em ano que não soube precisar). Disse que, após a separação, Solange foi morar na casa da mãe. Também disse que Jean continuava frequentando a casa de Solange regularmente para tomar chimarrão, e muitas vezes ficava lá depois que ela ia embora. Disse que isso ocorreu até perto do falecimento. Relatou que Jean não aceitava o fim do relacionamento, insistindo em voltar a morar com Solange, e sempre a tratava como esposa. Relatou que presenciou carinho entre eles e via eles se apresentando publicamente como casal. Disse que não conhecia Deisi nem tinha conhecimento de seu relacionamento com Jean.

Valéria Valdivia Aggens (Testemunha)

Disse que é empresária (padaria, lancheria, distribuidora, bar) em Vera Cruz e que conhece Solange e seu filho, Júnior, e foi ouvida como testemunha compromissada.

Afirmou que Jean e Solange (corré) eram casados, mas não conviviam na mesma casa, pois Solange foi morar com a mãe para cuidar dela. Relatou que Jean e Solange frequentavam seu estabelecimento (Lancheria 24) para retirar lanches ou cervejas, e Jean sempre pagava. Disse que eles também iam juntos (duas ou três vezes por ano, nos últimos anos) à sua casa no Vale do Sol para fazer serviços, com Jean passando o dia lá. Disse que não conhecia Deisi, mas ela começou a frequentar sua padaria há cerca de dois ou três meses. Afirmou que o filho de Solange e Jean, Júnior, trabalha atualmente na distribuidora da depoente.

Pois bem.

A respeito da união estável, a Constituição Federal dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) - grifei.

Por sua vez, tal norma foi regulamentada pela Lei n.° 9.278/96:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A respeito, dispõe o Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por fim, a Lei de Benefícios, no art. 16, § 3.º, dispõe:

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Dito isso, considerando a vasta prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, entendo demonstrada a união estável entre a autora (D. G. D. F.) e o segurado falecido (Jean Guedes), pelo período superior a 02 anos. Com efeito, o conjunto probatório, notadamente a robusta prova documentação anexada pela autora, demonstra que a requerente e o de cujus efetivamente mantinham relação pública, contínua e duradoura, e viviam como marido e mulher, desde o ano de 2015, permanecendo nessa situação até a data do óbito do instituidor.

Por outro lado, constata-se que a corré, S. E. L. G., embora formalmente casada, estava separada de fato do instituidor, Jean Guedes, desde o ano de 2010. Com efeito,  a própria Solange relatou ter entrado com uma ação de separação após descobrir que Jean teve uma filha fora do casamento, mas a separação não foi finalizada porque o falecido não quis assinar o divórcio, mantendo-se o status de casados. Relatou, ainda, que se mudou para a casa de sua mãe, em Vera Cruz, por volta de 2012/2013. Ainda, embora a corré afirme que seu relacionamento com Jean tenha continuado após o pedido de separação, o conjunto probatório produzido vai em sentido contrário.

Não obstante, a jurisprudência tem decidido no sentido de que, se tratando de cônjuges separados, até é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo nas hipóteses em que tenha havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, mas desde que seja comprovada a dependência econômica à época do falecimento. 

Vejamos a decisão proferida na AC 5002071-27.2019.4.04.7031/PR, Rel. Des. Fed. Dr. Marcio Antonio Rocha, TRF/4ª Região:

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Assim sendo, é imprescindível a comprovação da dependência econômica para os casos de ex-cônjuge com renúncia de alimentos. Aliás, essa exigência também se aplica aos casos de união estável (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), na qual também é necessária a demonstração da dependência. 

No caso a corré, S. E. L. G., não apresentou qualquer elemento de prova de dependência em relação ao instituidor ao tempo óbito (2023), não havendo demonstração de pagamento de pensão alimentícia ou ajuda financeira por parte do falecido. Nesse ponto, observo que, conforme  se infere dos depoimentos colhidos em audiência, a ajuda alimentar prestada pelo falecido, após a separação, destinava-se ao filho Júnior que continuou residindo com a mãe Solange.

Nesse contexto, entendo indevido o benefício de pensão por morte concedido administrativamente à corré (S. E. L. G.), já que era separada de fato e não dependia financeiramente do falecido, portanto, a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora (D. G. D. F.), que, de fato, era companheira do falecido por período superior a 02 anos antes do óbito.

[...]

A corré insurge-se contra a decisão, sustentando que permaneceu casada com o de cujus até a data de seu falecimento. Afirma inexistir união estável entre a autora e o falecido, alegando que eventual relacionamento não pode ser reconhecido de forma concomitante ao vínculo matrimonial. Ressalta, ainda, sua condição de dependente econômica do segurado falecido e defende que, ao menos, a pensão por morte deve ser rateada.

Sem razão a recorrente. 

É fato incontroverso nos autos que a corré era formalmente casa com o de cujus desde 20/01/2006 (evento 11, CERTCAS3). A parte autora alega, entretanto, que mantinha união estável com o falecido desde o ano de 2015 até a data do óbito, em 26/09/2023 (evento 1, CERTOBT5).

Embora a corré tenha alegado a manutenção fática do casamento até a data do óbito, não apresentou início de prova material do relacionamento no período dos dois anos anteriores ao óbito.

Como bem referido na sentença, para comprovar sua alegação, a corré juntou aos autos "a) certidão de casamento (evento 11, CERTCAS3); b) certidão de nascimento do filho em comum com o falecido (evento 11, CERTNASC4); c) certidão de óbito do falecido (evento 11, CERTOBT5); d) atestado médico emitido em 24/11/2023, onde consta que a corré esteve internada no período de 22 a 24/11/2023, tendo passado por cirurgia (evento 50, ATESTMED2); e) nota de alta hospitalar emitida em 23/11/2023 (evento 50, INF3); f) atestado médico emitido em 20/12/2012 (evento 50, ATESTMED4); g) exames de saúde, solicitações de exames e encaminhamentos (evento 50, INF6, evento 50, INF7, evento 50, INF8, evento 50, INF9, evento 50, INF10 e evento 50, INF11); h) registros fotográficos - sem datas (evento 50, FOTO12); i) declarações escrita e por vídeo (evento 94, DECL2, evento 94, DECL3, evento 94, DECL4, evento 94, DECL5 e evento 94, VIDEO6)". 

A certidão de casamento e a certidão de nascimento de filho comum são anteriores a dois anos do óbito; a certidão de óbito é posterior ao passamento e apenas menciona que o falecido era "casado com S. E. L. G.", o que formalmente era; os documentos médicos da corré nada provam quanto ao relacionamento mantido com o de cujus; os registros fotográficos, além de não estarem datados, claramente se tratam de registros mais antigos; e, por fim, as declarações escritas e por vídeo não se tratam de prova material.  

De outra parte, a parte autora alega que manteve união estável com o segurado falecido desde 2015, o que resta comprovado nos autos por início de prova material bastante robusto.   

Conforme bem apontado na sentença, para comprovar sua alegação, a parte autora apresentou "a) certidão de óbito do falecido (evento 1, CERTOBT5); b) ata notarial de 12/08/2024 (evento 1, ESCRITURA7); c) contrato de gestão de convênios - PróVida - 2018 (evento 1, CONTR8); d) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, onde consta o seguinte endereço declarado - Rua Presidente Castelo Branco, nº 97, Esmeralda, Vera Cruz/RS (evento 1, COMP9); e) nota fiscal de compra de materiais de construção, emitida em 2021, com endereço de entrega na Av. Castelo Branco, nº 97, Esmeralda, Vera Cruz/RS (evento 1, NFISCAL10); f) ficha de internação hospitalar do falecido, onde consta a autora como responsável - 11/09/2023 (evento 1, PRONT11); g) anúncio fúnebre publicado em rede social - Funerária Caminho da Paz (evento 1, OUT12); h) declaração de acompanhante emitida pelo Hospital Santa Cruz (evento 30, COMP2); i) certidão de casamento de inteiro teor, onde consta o falecido e a autora como testemunhas - 2015, com registro fotográfico (evento 78, CERTCAS5 e evento 78, FOTO6); j) fichas de atendimentos ambulatorial da autora para os anos de 2017 e 2018, constando como seu endereço a Rua Presidente Castelo Branco, nº 97, Esmeralda (evento 78, PRONT8 e evento 78, PRONT9); k) registro fotográfico - sem data (evento 78, FOTO14); l) recibo de pagamento de despesas funerárias, em nome da autora (evento 78, COMP16); m) registro fotográfico da lápide do túmulo do falecido (evento 78, FOTO18); n) recibo de pagamento referente a uma boca de gaveta no Cemitério Municipal de Vera Cruz, em nome da autora (evento 93, COMP8); o) extratos bancários com registros de transferências de valores entre a autora e o falecido, via PIX (evento 93, EXTR_BANC2, evento 93, EXTR_BANC3, evento 93, EXTR_BANC4, evento 93, EXTR_BANC5 e evento 93, EXTR_BANC6)". 

Não bastasse isso, a prova oral produzida em Juízo (Evento 82) revela-se amplamente convergente no sentido de que o falecido e a corré encontravam-se separados de fato há vários anos antes do óbito, tendo o falecido constituído união estável com a autora. Com efeito, além do relato firme e coerente da autora, as testemunhas Diuli (irmã do falecido), Santa Cleonice (mãe do falecido), Luiz Carlos (amigo íntimo do de cujus) e Eberton Ricardo confirmaram que o instituidor e a autora conviviam sob o mesmo teto, mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro e eram socialmente reconhecidos como casal até a data do falecimento.

Embora a corré tenha negado a existência da união estável, seu próprio depoimento demonstra verdadeira confissão quanto à separação de fato, ao admitir que deixou o lar conjugal por volta de 2012/2013 para residir na casa de sua mãe, onde permaneceu até o óbito do segurado. Embora a corré refira que a mudança teve como objetivo apenas cuidar da sua mãe, mas que eles continuaram o relacionamento, não é o que se extrai do conjunto probatório. A própria corré menciona ter entrado com uma ação de separação após descobrir que o falecido teve uma filha fora do casamento, mas que a separação não foi finalizada porque ele não quis assinar o divórcio, mantendo-se o status de casados. Ainda, afirmou em seu depoimento que sequer foi ao funeral do instituidor, por motivo de saúde, e que não sabe quem custeou o funeral.   

Tais circunstâncias evidenciam que o vínculo matrimonial subsistia apenas formalmente, sem a manutenção da comunhão plena de vida característica do casamento, como reconhecido na sentença, ainda que eles ainda pudessem manter algum contato. 

Em atenção às razões recursais, registro que o fato de a autora ter residido com o de cujus em Vera Cruz - RS e de manter atividades profissionais em Santa Cruz do Sul - RS não apresenta qualquer contradição, pois se tratam de municípios vizinhos.   

Não há falar em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 da repercussão geral. Isso porque a hipótese dos autos não envolve o reconhecimento de união estável paralela a casamento hígido, mas, sim, a configuração de união estável após a separação de fato do falecido e da corré.

Uma vez constatado que o relacionamento entre a corré e o instituidor não se manteve até a ocorrência do fato gerador do benefício em comento, caberia aferir se a corré mantinha dependência econômica em relação ao segurado falecido para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.

Com efeito, o §2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Mostra-se indevida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário, quando se evidencia a boa-fé da parte autora. (TRF4, AC 5059814-83.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)

Ainda, conforme Súmula 336 do STJ, "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.". 

No caso, entretanto, a corré não apresentou início de prova material da alegada dependência econômica. A declaração do evento 79, VIDEO2, além de não se tratar de prova material, expõe situação de dependência econômica de quando a corré e o falecido ainda moravam juntos, sendo que é fato incontroverso nos autos que a corré não residia mais com ele desde 2012/2013, pelo menos. De outra parte, a prova testemunhal, que também não se trata de prova material, evidencia eventual auxílio financeiro do falecido à corré apenas em razão do filho comum do casal, que já é maior de idade (nascimento em 06/12/2000 - evento 11, CERTNASC4). 

Destarte, não comporta reforma a decisão de origem, não podendo ser acolhido o recurso da corré. 

III - Decisão

Diante do exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da corré. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Condeno a corré, sucumbente em todo seu apelo, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da corré, nos termos da fundamentação. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004644-16.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da corré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004644-16.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2026, às 00:00, a 18/08/2026, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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