RECURSO CÍVEL Nº 5000153-08.2025.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01/02/2009 a 06/01/2013, e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora postula seja afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo o interesse processual e determinando o cômputo integral do período de 01/02/2009 a 06/01/2013 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; seja reconhecida a condição de segurada especial no período de 07/01/2013 a 20/08/2024, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/230.841.152-4) a contar da DER (06/11/2024). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que a pensão por morte eventualmente se extinguir ou para a data em que o valor percebido não mais supere o limite legal, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Passo à análise do recurso.
I - Da extinção do feito por falta de interesse de agir
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/02/2009 a 06/01/2013, o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por manifesta ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Com efeito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/02/2009 a 06/01/2013, verifico que o pleito já restou atendido na esfera administrativa (, fls. 57 e 59), estando inclusive computada pela Autarquia.
Assim, voto por negar provimento ao recurso da pate autora no ponto.
II - Tempo de serviço rural
Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Sobre a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, nesse sentido dispõe a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Quanto à contemporaneidade do início de prova material, pertinente destacar a Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.
Referido cadastro junto ao CNIS, o qual está previsto no art. 38-A da Lei n. 8.213/1991, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º do art. 38-B da Lei no 8.213/1991 somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Todavia, conforme dispõe o § 4º do art. 38-B da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".
Assim, para fins de comprovação do exercício da atividade rural pelo trabalhador, além do rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 - o qual é exemplificativo, conforme exsurge da interpretação gramatical do caput -, consideram-se provas, dentre outras, as listadas nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN n. 77/PRES/INSS, de 2015.
Portanto, com a nova redação dada aos art. 55, § 3º, e 106, caput, da Lei n. 8.213/1991, não há falar em distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do segurado especial (com necessidade de ratificação do início de prova material por prova testemunhal). Apresentada prova material contemporânea dentre as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 da IN n. 77/PRES/INSS, dispensa-se a prova oral para a comprovação do tempo de serviço rural, independentemente da data da entrada do requerimento administrativo (DER).
No art. 106, incisos I a X, da Lei n. 8.213/1991 estão elencados os seguintes documentos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
No art. 47, incisos I, III e IV a XI, e no art. 54, incisos I a XXVIII, da IN n. 77/PRES/INSS estão previstos os seguintes documentos: contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção,com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIACou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB; certidão de casamento civil ou religioso; certidão de união estável; certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; certidão de tutela ou de curatela; procuração; título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; ficha de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; escritura pública de imóvel; recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; carteira de vacinação; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; título de aforamento; declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e ficha de atendimento médico ou odontológico.
Oportuno ressaltar, ainda, que a dimensão da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento na categoria em comento (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013). Nesse sentido dispõe a Súmula n. 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Ademais, a jurisprudência tem admitido que os documentos possam se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e não raro nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente, o genitor. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar que se dedicam à atividade rural, consubstanciam início de prova material do labor rural (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006).
Nesse sentido versa a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, sedimentou entendimento no sentido de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
Essa é a orientação firmada pela TNU e consubstanciada no enunciado 41 daquela Corte: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No entanto, conforme entendimento do STJ, "Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Com relação àqueles casos em que o próprio segurado especial afasta-se da lida campesina e passa a desempenhar atividade urbana, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da qualidade de segurado especial após o término do vínculo urbano exige prova robusta do retorno às atividades campesinas, sendo preferível, inclusive, a apresentação de documentos em nome próprio.
Salutar ressaltar, ainda, não haver exigência legal no sentido de que os documentos abranjam todo o período a ser comprovado (documentação "ano a ano"). É o que dispõe a Súmula n. 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Ademais, diante da apresentação de prova material contemporânea porém insuficiente para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural na integralidade da extensão do período controvertido, nada obsta seja determinada a produção de prova oral em justificação administrativa ou judicial.
Aliás, "Nos termos da jurisprudência sedimentada e indiscrepante desta TNU, basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva se o exame da prova testemunhal o permitir (PEDILEF 50078952620114047102, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013)".
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1348633/SP, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1573192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016, AgRg no AREsp 115.850/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016, entre outros.
Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado n. 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Entretanto, apresentada prova material contemporânea dentre as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 da IN n. 77/PRES/INSS, dispensa-se a prova oral para a comprovação do tempo de serviço rural, independentemente da data da entrada do requerimento administrativo (DER).
Outrossim, afigura-se possível o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários do menor de 12 anos, conforme jurisprudência da TNU: "é possível o cômputo do labor rural efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, servindo como início de prova material os documentos contemporâneos em nome do genitor" (PEDILEF 00009617020104036304, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017).
Aliás, o entendimento atual da TNU está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade" (AgRg no REsp 1150829 / SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010).
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. Nesse sentido: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91" (Súmula n. 24 da TNU).
Caso concreto
A parte autora postula o reconhecimento do período rural de 07/01/2013 a 20/08/2024.
Inicialmente, destaco que não foi determinada a realização de justificação administrativa, tampouco audiência de instrução. No entanto, a parte autora acostou declarações escritas de testemunhas (, , ).
Buscando comprovar o labor rural no período controvertido, foram trazidos aos autos documentos, os quais foram destacados na sentença ():
a) Certidão de casamento, datada de 01/09/1989, em que o marido é qualificado como agricultor ();
b) Notas de produtor rural, em nome do marido e da autora, referente aos anos de 2011 a 2024 (, pg. 12 a 40);
c) Certidão de aptidão ao PRONAF, com inscrição em 2024, informando que a área do imóvel é 19 ha ();
d) Matrícula de imóvel de nº 21.832, localizado no município de Barra Funda/RS, com área aproximada de 19 ha, em nome de terceiro não citado na autodeclaração da autora ();
e) Recibo de entrega do ITR em nome de terceiro (pai do marido da autora), referente ao imóvel de nº 21.832, exercício de 2023 ();
f) Certidão de óbito do marido da autora, falecido no ano de 2013 (, pg.42).
No caso, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos controvertidos.
A parte autora anexou aos autos documentos contemporâneos ao lapso pleiteado, tais como notas fiscais, certidão do Pronaf, entre outros.
Contudo, com o falecimento do seu marido, passou a perceber benefício de pensão por morte a contar de 07/01/2013 (NB 160.783.404-6), com valor atual de R$2.185,02 (), ou seja, superior ao salário-mínimo mensal, o que descaracteriza sua condição de segurada especial e obsta o reconhecimento do período postulado.
Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
III - Da reafirmação da DER
Requer a parte autora a "reafirmação da DER para a data em que a pensão por morte eventualmente se extinguir ou para a data em que o valor percebido não mais supere o limite legal."
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a exaração de sentença condicional representa afronta ao parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada nula qualquer disposição neste sentido. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Desse modo, não há como condicionar a concessão do benefício a eventual cessação da pensão por morte ou à redução de seu valor, sob pena de exação de sentença condicional.
IV - Decisão
Nos termos da fundamentação, voto por dar negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025495008v3 e do código CRC 9330210b.
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Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 16/07/2026, às 10:46:53