Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000553-25.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 07/07/1988 a 01/11/1991; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no período de 27/04/1979 a 02/02/1986.

Irresignada, postula a parte autora a suspensão do feito, em razão do Tema 1.329 do STF, quanto ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, passível de indenização, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 24/04/2024.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Passo à análise do recurso.

Delimitação da lide e interesse recursal

A parte autora postula, dentre outros, a suspensão do feito, em razão do Tema 1.329 do STF, quanto ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, passível de indenização

No entanto, verifico que tal pedido não constou dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco o cômputo e/ou indenização do período rural posterior a 31/10/1997 (evento 1, INIC1), configurando inovação recursal inadmissível no atual momento processual. Com efeito, a parte autora limitou-se a requerer na inicial o reconhecimento do período rural de 27/04/1974 a 02/02/1986; a retificação do período rural já reconhecido de 07/07/1988 a 01/11/1991; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante a reafirmação da DER.

Nessa linha, não é permitido às partes a alteração dos limites objetivos da lide após o saneamento do feito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Ademais, é defeso ao julgador proferir sentença em objeto diverso do postulado, nos termos dos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Desse modo, incabível a análise do pedido.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No caso dos autos, a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 30/12/1996, passível de indenização (evento 45, CALC2).

No entanto, além do cômputo de tal interregno não ser objeto da presente ação, enquanto não forem recolhidas as contribuições correspondentes, se torna inviável a averbação do tempo rural posterior a outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois a exaração de sentença condicional representa afronta ao parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada nula qualquer disposição neste sentido. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

Desse modo, enquanto não realizado o pagamento da indenização do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 30/12/1996, inviável se torna a averbação para fins de cálculo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de exação de sentença condicional.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Decisão

Nos termos da fundamentação, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e do art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



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Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000553-25.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000553-25.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2026, às 00:00, a 18/08/2026, às 14:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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