RECURSO CÍVEL Nº 5002190-44.2025.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.552.324-8, DER em 06/11/2020.
Julgado improcedente o feito, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão ().
Passo à análise.
Do interesse de agir quanto ao pedido de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente
Inicialmente, cabe, aqui, tecer breves considerações acerca do panorama normativo vigente naquele período e, a partir de então, sobre o interesse de agir do segurado e o objeto efetivamente controvertido desta demanda.
Com efeito, com o advento da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 e a consequente vedação a realização de quaisquer atos presenciais pela elevada possibilidade de contágio das partes envolvidas, restou obstada a designação das perícias administrativas para instruir os pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade a partir de meados de março de 2020; considerada a própria natureza da prestação buscada, ao que se alia a gravidade que a situação pandêmica trouxe para a vida econômica do país, sobreveio a Lei n. 13.982/2020, a qual, em seu art. 4º, autorizou a antecipação do valor de um salário-mínimo para os requerentes do auxílio-doença, bastando, para tanto, que apresentassem, por meio virtual, atestado médico que atendesse aos requisitos estabelecidos em ato infralegal, bem como cumprissem com a carência exigida.
Referida Lei não criou uma nova espécie de benefício previdenciário, tampouco alterou os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mas apenas trouxe hipótese excepcional – diante da igualmente excepcional situação enfrentada - de antecipação de parcela do benefício, em razão da impossibilidade fática de realização da perícia administrativa naquele momento.
Disso não deixava dúvidas a própria Portaria Conjunta n. 9.381/2020, que inicialmente regulamentou o referido art. 4º da Lei n. 13.982/2020, a qual estabeleceu:
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
E, avançando, o art. 8º da Portaria 932, de 14 de setembro de 2020, consignou expressamente que “nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação”.
Portanto, indeferida a antecipação do benefício por incapacidade com base no atestado médico – e era disso que se tratava o pedido administrativo formulado durante o período de plantão reduzido no qual não estavam sendo realizadas perícias administrativas pela autarquia: mera antecipação do benefício por incapacidade para aqueles que preenchessem os requisitos objetivos estabelecidos -, não há hipótese de indeferimento direto do próprio benefício por incapacidade na seara administrativa sem que se oportunize devidamente ao segurado a realização de perícia naquela via.
Neste contexto, estando-se diante de mero indeferimento de pedido de antecipação do benefício por incapacidade e não tendo sido ainda devidamente oportunizada a realização da perícia médica na seara administrativa, o interesse de agir do segurado, neste momento, se resumiria a este ponto: discutir se o seu requerimento de antecipação, veiculado nos moldes da Lei n. 13.982/2020, preenchia ou não os requisitos legais e infralegais respectivos.
Dessa forma, não teria interesse processual para, antes da realização da perícia administrativa, discutir - direta e originariamente em Juízo - a sua incapacidade propriamente dita; deve aguardar a normalização dos serviços administrativos e a notificação de que trata a Portaria citada, sendo que, a partir de eventual resposta negativa do corpo de peritos autárquicos, resta ressalvado o seu direito de controverter judicialmente a própria concessão do benefício, desde aquela DER originária, não se podendo cogitar, em hipótese alguma, de que a sua alegada incapacidade laboral seja inicialmente averiguada na esfera judicial, com a supressão completa da instância administrativa competente para tanto.
No caso dos autos, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.552.324-8, DER em 06/11/2020, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.381/2020.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora percebeu o benefício por incapacidade NB 707.032.849-5, de 16/07/2020 a 14/08/2020, o NB 707.774.482-6, de 10/09/2020 a 27/10/2020, o NB 633.293.183-7, de 31/07/2020 a 23/09/2021 e, atualmente, percebe o NB 642.002.280-4 desde 03/01/2023, com DCB em 25/09/2026 ().
Dessa forma, em se tratando de benefício postulado à época da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.381/2020, que regulamentou o art. 4º da Lei n. 13.982/2020, ou seja, por prazo determinado, e considerando (i) a percepção do benefício NB 633.293.183-7, de 31/07/2020 a 23/09/2021, que incluiu o período abrangido pelo benefício objeto dos presentes autos, e (ii) o fato da parte autora estar em gozo de benefício por incapacidade NB 642.002.280-4 desde 03/01/2023 - momento anterior ao ajuizamento da presente ação (30/07/2025 - evento 1) -, entendo que a parte autora carece de interesse de agir.
Assim, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Decisão
Nos termos da fundamentação, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025657896v39 e do código CRC bdc5372f.
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Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 09/08/2026, às 21:50:54