Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002190-44.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.552.324-8, DER em 06/11/2020.

Julgado improcedente o feito, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão (evento 55, RecIno1).

Passo à análise.

Do interesse de agir quanto ao pedido de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente

Inicialmente, cabe, aqui, tecer breves considerações acerca do panorama normativo vigente naquele período e, a partir de então, sobre o interesse de agir do segurado e o objeto efetivamente controvertido desta demanda.

Com efeito, com o advento da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 e a consequente vedação a realização de quaisquer atos presenciais pela elevada possibilidade de contágio das partes envolvidas, restou obstada a designação das perícias administrativas para instruir os pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade a partir de meados de março de 2020; considerada a própria natureza da prestação buscada, ao que se alia a gravidade que a situação pandêmica trouxe para a vida econômica do país, sobreveio a Lei n. 13.982/2020, a qual, em seu art. 4º, autorizou a antecipação do valor de um salário-mínimo para os requerentes do auxílio-doença, bastando, para tanto, que apresentassem, por meio virtual, atestado médico que atendesse aos requisitos estabelecidos em ato infralegal, bem como cumprissem com a carência exigida.

Referida Lei não criou uma nova espécie de benefício previdenciário, tampouco alterou os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mas apenas trouxe hipótese excepcional – diante da igualmente excepcional situação enfrentada - de antecipação de parcela do benefício, em razão da impossibilidade fática de realização da perícia administrativa naquele momento.

Disso não deixava dúvidas a própria Portaria Conjunta n. 9.381/2020, que inicialmente regulamentou o referido art. 4º da Lei n. 13.982/2020, a qual estabeleceu:

Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;

II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;

III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

E, avançando, o art. 8º da Portaria 932, de 14 de setembro de 2020, consignou expressamente que “nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação”.

Portanto, indeferida a antecipação do benefício por incapacidade com base no atestado médico – e era disso que se tratava o pedido administrativo formulado durante o período de plantão reduzido no qual não estavam sendo realizadas perícias administrativas pela autarquia: mera antecipação do benefício por incapacidade para aqueles que preenchessem os requisitos objetivos estabelecidos -, não há hipótese de indeferimento direto do próprio benefício por incapacidade na seara administrativa sem que se oportunize devidamente ao segurado a realização de perícia naquela via.

Neste contexto, estando-se diante de mero indeferimento de pedido de antecipação do benefício por incapacidade e não tendo sido ainda devidamente oportunizada a realização da perícia médica na seara administrativa, o interesse de agir do segurado, neste momento, se resumiria a este ponto: discutir se o seu requerimento de antecipação, veiculado nos moldes da Lei n. 13.982/2020, preenchia ou não os requisitos legais e infralegais respectivos.

Dessa forma, não teria interesse processual para, antes da realização da perícia administrativa, discutir - direta e originariamente em Juízo - a sua incapacidade propriamente dita; deve aguardar a normalização dos serviços administrativos e a notificação de que trata a Portaria citada, sendo que, a partir de eventual resposta negativa do corpo de peritos autárquicos, resta ressalvado o seu direito de controverter judicialmente a própria concessão do benefício, desde aquela DER originária, não se podendo cogitar, em hipótese alguma, de que a sua alegada incapacidade laboral seja inicialmente averiguada na esfera judicial, com a supressão completa da instância administrativa competente para tanto.

No caso dos autos, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.552.324-8, DER em 06/11/2020, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.381/2020. 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora percebeu o benefício por incapacidade NB 707.032.849-5, de 16/07/2020 a 14/08/2020, o NB 707.774.482-6, de 10/09/2020 a 27/10/2020, o NB 633.293.183-7, de 31/07/2020 a 23/09/2021 e, atualmente, percebe o NB 642.002.280-4 desde 03/01/2023, com DCB em 25/09/2026 (evento 6, INFBEN2).

Dessa forma, em se tratando de benefício postulado à época da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.381/2020, que regulamentou o art. 4º da Lei n. 13.982/2020, ou seja, por prazo determinado, e considerando (i) a percepção do benefício NB 633.293.183-7, de 31/07/2020 a 23/09/2021, que incluiu o período abrangido pelo benefício objeto dos presentes autos, e (ii) o fato da parte autora estar em gozo de benefício por incapacidade NB 642.002.280-4 desde 03/01/2023 - momento anterior ao ajuizamento da presente ação (30/07/2025 - evento 1) -, entendo que a parte autora carece de interesse de agir.

Assim, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.

Decisão

Nos termos da fundamentação, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025657896v39 e do código CRC bdc5372f.

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Documento:710025768877
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Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002190-44.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025768877v2 e do código CRC 86aeb13e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002190-44.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2026, às 00:00, a 18/08/2026, às 14:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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