RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000177-53.2023.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
I. Do pedido de afastamento da especialidade dos períodos entre 01/07/1980 a 31/12/1989, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/02/1993 a 31/10/1993, 01 a 30/09/2000, 01/05/2004 a 31/01/2006, 01/10/2007 a 28/11/2010 e de 01/01/2021 a 31/12/2022
O INSS pleiteia em sede recursal o afastamento do enquadramento dos períodos entre 01/07/1980 a 31/12/1989, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/02/1993 a 31/10/1993, 01 a 30/09/2000, 01/05/2004 a 31/01/2006, 01/10/2007 a 28/11/2010 e de 01/01/2021 a 31/12/2022, laborados pelo autor como autônomo exercendo a função de motorista de caminhão.
De início, as alegações atinentes à inviabilidade da utilização do laudo produzido como meio de prova estão preclusas e, portanto, são evidente inovação recursal. Compulsando os autos, nota-se que o INSS, mesmo intimado acerca do teor da perícia no evento 108, aportou ciência aos autos, com renúncia ao prazo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça chancelou a admissibilidade da perícia judicial como prova apta à comprovação do período especial como motorista de caminhão por força da penosidade.
Sobre a discutida penosidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou, em regime de recurso repetitivo, a seguinte tese jurídica no Tema 1.307: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".
O precedente assentou que a ausência de referência expressa às atividades penosas nos regulamentos da Previdência Social, especialmente nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, não equivale à exclusão da aposentadoria especial fundada na penosidade, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/1991 assegura o benefício quando demonstrado o exercício de atividade em condições que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do segurado.
A penosidade, conforme delineado pelo STJ, não se confunde com a insalubridade nem com a periculosidade: enquanto estas pressupõem a exposição a agentes externos mensuráveis (químicos, físicos ou biológicos) ou a risco iminente de acidente grave, aquela traduz o desgaste causado pelo próprio modo de execução do trabalho, o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua e a manutenção constante de postura prejudicial à saúde; justamente por isso, o STJ expressamente afastou a exigência de comprovação de agentes nocivos listados em regulamento como condição para o reconhecimento da penosidade, sob pena de dissolvê-la conceitualmente na insalubridade e torná-la categoria juridicamente inútil.
Nesse contexto, a perícia técnica individualizada é o instrumento que confere objetividade ao conceito, direcionando o perito a investigar, no caso concreto, a exposição habitual e permanente do motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão a condições concretas de desgaste à saúde, como por exemplo jornadas exaustivas, trânsito em vias não pavimentadas e risco de assalto.
No caso concreto, o perito judicial reconheceu expressamente que a atividade exercida pelo autor como motorista de caminhão nos períodos em análise apresenta elementos que permitiriam a caracterização de penosidade de forma objetiva, como a existência de estresse cognitivo e postura inadequada em longas distâncias. Veja-se a conclusão do perito:
"(a) Risco ergonômico de 'postura física' decorrente de posição de trabalho prejudicial à saúde, por longos períodos, sem descansos, durante a condução do volante e da troca constante de marchas. Não foi identificado para o posto de trabalho do autor a possibilidade de ajustes antropométricos mínimos, necessários para atender a posição de segurança e conforto: apoio adequado dos braços, distanciamento para flexionar os joelhos, altura para apoio dos pés, encosto do assento com regulagem da lombar, entre outros. Poderia também haver desconforto pelo aquecimento das pernas, em função da proximidade com o motor. Os trajetos identificados para o autor poderiam incluir áreas com dificuldade de trafegabilidade, com pavimentos em más condições de uso: excesso de buracos, asfalto irregular ou até mesmo paralelepípedo ou chão batido.
(b) Risco ergonômico de 'estresse cognitivo’ decorrente da necessidade de concentração permanente durante a direção do veículo em rodovias movimentadas, por longos períodos, sem descansos, além da pressão para atender os prazos das entregas das mercadorias. Poderia haver situações de má alimentação, pela escassez de condições ou prazo para refeições. Os trajetos também poderiam incluir localidades consideradas de risco em razão de incidências de assaltos, pela possibilidade de roubo do veículo ou das mercadorias de alto valor monetário. A dificuldade de acesso ao banheiro durante o horário de expediente se dava pela necessidade de atender os prazos do itinerário, dificultando as paradas em locais apropriados
Há a caracterização de penosidade pela atividade profissional de motorista de caminhão (longas distâncias), conforme Incidente de Assunção de Competência nº 12 do TRF4, processo 5042327-85.2021.4.04.0000, em decorrência dos riscos ergonômicos de ‘postura física’ e 'estresse cognitivo’.
(...)" (, p. 15, grifamos).
A compreensão foi ratificada em sede de laudo complementar ().
Assim, restando comprovado por perícia técnica individualizada o exercício de atividade de motorista de caminhão com exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde enquadráveis como penosas nos períodos em análise, a parte autora faz jus ao enquadramento pretendido na forma do Tema 1.307 do STJ, de modo que o recurso do INSS não deve ser provido.
II. Dos períodos de 07/2008, 08/2010 e 12/2017
Quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros, registro que, em caso de complementação de recolhimentos a menor e indenização de contribuições pretéritas, adota-se o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PUIL nº 5002282-04.2020.4.04.7104/RS, ocorrido em 19/04/2023, nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023.)
Da leitura do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Uniformização na jurisprudência acima indicada, extrai-se ainda que, "no caso da complementação/indenização, se não havida quando da DER, mas só depois dela, é a partir desse preciso momento que os efeitos financeiros operar-se-ão. A permissão de regularização de requisito de benefício que se faça posteriormente à DER é excecpional e, como tal, deve considerar o momento da efetiva regularização", entendimento que deve ser aplicado indistintamente a todos os casos em que houver a necessidade de complementação ou de indenização de contribuições a partir da DER.
Assim, nos casos de complementação ou indenização de contribuições efetuadas após a DER, os efeitos financeiros serão fixados na data da quitação das contribuições, sendo irrelevante a existência de requerimento expresso do segurado para complementar ou indenizar as contribuições devidas nos autos do procedimento administrativo em que foi requerido o benefício.
Logo, aplicando-se ao caso concreto a jurisprudência da TNU acerca da matéria, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de 15/07/2024 ( e ), momento em que a parte autora efetuou a indenização das contribuições em análise, haja vista que a incidência de tais efeitos está atrelada à data do pagamento da complementação destas contribuições.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS no ponto.
III. Dos períodos de 07 a 10/2004, de 03 a 04/2005, 10/2017, 02/2018, 06/2018 e 12/2018
De início, ressalto que prevalece na jurisprudência pátria que a exaração de sentença condicional em casos análogos representa afronta às disposições constantes do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 460, parágrafo único, do CPC/1973), devendo ser considerada nula qualquer disposição nesse sentido. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. Sentença anulada.
(...)
(TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Determinar os efeitos da complementação das contribuições das competências de 07 a 10/2004, 03 a 04/2005, 10/2017, 02/2018, 06/2018 e 12/2018 sem o respectivo adimplemento implica decisão condicional, e consequentemente, nula.
Com efeito, a indenização deve preceder o acréscimo do tempo pretendido e a disposição sobre seus efeitos respectivos, que não podem ser computados e regulados sem o pagamento da GPS. Eventualmente, caso a parte autora indenize administrativamente o pedido e o INSS, então, não lhe atribuir os efeitos pretendidos, daí poderá haver pretensão resistida e consequente interesse em pronunciamento judicial acerca de evento concretizado.
Desse modo, frente à nulidade da sentença quanto a tal capítulo e pela não manifestação de interesse pelo autor no para indenização das referidas contribuições, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI do CPC, pela falta de interesse processual, quanto ao reconhecimento dos períodos de 07 a 10/2004, 03 a 04/2005, 10/2017, 02/2018, 06/2018 e 12/2018.
IV. Da aplicação do Tema 1.124 do STJ
Com efeito, a controvérsia envolve questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.124), que assim delimitou a discussão:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais representativos de controvérsia - REsp n. 1.905.830/SP, REsp n. 1.912.784/SP e REsp n. 1.913.152/SP - em 08/10/2025 (Publicado em 06/11/2025), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Do que se infere da tese acima referida, a Corte Superior entendeu que não é possível retroagir os efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário a data anterior ao requerimento (administrativo ou judicial) no qual foram apresentadas as provas essenciais para o reconhecimento do direito, ainda que não tenham sido levadas anteriormente ao conhecimento do INSS por circunstância alheia à vontade da parte requerente. A exceção ficaria por conta de caso em que a autarquia recebe um pedido incompleto e se omite na exigência de documentos complementares, o que não é o caso dos autos, quando sequer se veiculou a presente pretensão de mudança de salários de contribuição na DER originária.
Assim, no caso dos autos, em que foi produzida perícia judicial e tal foi reconhecida como determinante para o reconhecimento dos períodos especiais e considerada no tempo de contribuição da aposentadoria por idade concedida com base nas regras de transição do artigo 18 da EC 103/2019, é de se aplicar o item 2.3. do referido precedente, no sentido de que "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
Entretanto, o INSS pleiteia no capítulo a fixação do benefício na citação (07/05/2023), marco anterior até mesmo ao do benefício concedido na sentença e que contradiz o pleito realizado quanto às competências de 07/2008, 08/2010 e 12/2017, tornando-se prejudicado o recurso, no ponto.
Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados em 15/07/2024.
V. Dos provimentos finais
Dessa forma, é de se extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI do CPC, pela falta de interesse processual, quanto ao reconhecimento dos períodos de 07 a 10/2004, 03 a 04/2005, 10/2017, 02/2018, 06/2018 e 12/2018 e, no mérito recursal, dar parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de fixar os efeitos financeiros do benefício concedido na sentença em 15/07/2024.
Liquidação à cargo do MM. Juízo de origem, observando-se que até a vigência da EC n. 113/2021, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação; no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"; a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025391927v8 e do código CRC 0e0cfab1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:09:42