Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000999-37.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a divida inexiste, e a demandante teve o seu nome exposto junto ao rol taxativo de créditoSERASA/SPC/SCPC/SCR, sendo negado crédito junto ao comércio (52.1).

Eis o teor da decisão recorrida (45.1):

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conexão com o Processo nº 50009985220254047114

Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reunião de processos por conexão não ocorre se um deles já tiver sido sentenciado.

Compulsando as respectivas movimentações processuais, verifica-se que o feito em epígrafe já fora sentenciado, encontrando-se em fase recursal.

Deste modo, não há que se falar em reunião de processos.

Mérito

Responsabilidade civil da CEF

Os requisitos necessários à configuração da responsabilidade aquiliana estão previstos no art. 186 do Código Civil. Esse dispositivo é assim redigido:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Anote-se, ainda, que sendo a ré uma prestadora de serviços, está sujeita às determinações do CDC (enunciado nº 297, do STJ). Em relação à responsabilidade civil dos prestadores de serviço, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva no caso em tela, ou seja, o dever de indenizar exsurge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.

São, então, pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, no caso: a existência de uma ação ou omissão, o dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade.

Dos cadastros de consumo

A possibilidade de abertura de cadastro em nome do consumidor está disciplinada no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6°  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

O § 2° do dispositivo transcrito dispõe que, quando não solicitada a abertura do cadastro pelo próprio consumidor, deve este ser notificado de sua ocorrência.

Tal notificação, na esteira do entendimento consagrado na Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada pelo órgão responsável pela administração do cadastro e não pelo credor. Eis a redação do enunciado:

Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Por outro lado, quando regular a negativação, dispõe o credor do prazo de cinco dias úteis para excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. É o entendimento assentado na súmula 548 do STJ, verbis:

Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Finalmente, quanto ao prazo de manutenção da negativação, a súmula 323 do STJ dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Esse prazo de 5 anos de manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação (REsp 1.316.117, julgado em 26/04/2016, Rel. Ministro João Otávio de Noronha).

Caso concreto

Pretende a parte autora provimento jurisdicional para os fins de condenar a CEF a excluir o registro por ela feito junto ao Banco Central do Brasil (SCR), assim como ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Central do Brasil1 esclarece que:

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.

A Resolução CMN nº 5.037, de 2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim dispõe acerca das finalidades do referido sistema:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Prevê ainda a obrigatoriedade de remessa de informações pelas instituições financeiras:

Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:

I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e

II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades.

§ 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.

Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.

Desta forma, o SCR é um banco de dados sobre operações financeiras, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, administrado pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com as informações acerca de clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00, obrigatoriamente enviadas por determinação do CMN. Logo, não há necessidade de prévia notificação do cliente para que se proceda aos apontamentos no SCR.

O SCR, diversamente do que acontece com os cadastros de controle de crédito mantido por instituições e associações privadas, é um mecanismo de fiscalização do sistema financeiro que viabiliza a constatação de eventuais condutas imprudentes pelas instituições financeiras na liberação de créditos para terceiros. Por meio dele, o BACEN tem condições de constatar eventuais excessos de concessão de crédito que podem levar a instituição financeira à ruína, com efeitos cataclísmicos sobre o sistema financeiro nacional, a exemplo do que se viu na década de 1990 no Brasil e no final da década de 2000 nos Estados Unidos da América.

Não se trata, portanto, de cadastro que se destine a atribuir a alguém a simples condição de devedor, com o objetivo de proteger aqueles que estão a cogitar conceder algum crédito para um cliente, ainda que possa ser eventualmente utilizado com esse objetivo. A compreensão da natureza desse sistema é essencial para identificar qual o regime jurídico de responsabilidade extracontratual que pode ser aplicado a casos em que há registros em desfavor de alguém apontados por uma instituição financeira.

Quando se está a tratar dos serviços de proteção ao crédito previsto no art. 43, § 4°, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a manutenção de informação desatualizada é, conforme já assentado pela jurisprudência, conduta indutora de dano moral presumido e, por isso, indenizável. No caso do SCR, porém, a obrigação das instituições financeiras é instrumental ao exercício do poder de polícia administrativa do Banco Central do Brasil e, por isso, somente quando a informação foi inserida por falha do serviço há algum potencial de se impor a obrigação de indenizar.

Importante ressaltar, ainda, que o SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso). Por si só, ter dados registrados no SCR não é um fato negativo em si e não impede que o cliente solicite crédito nas instituições financeiras. Mas é, sem dúvida, uma ferramenta para subsidiar a análise de risco e a tomada de decisão na concessão de crédito aos seus clientes, como inclusive já enunciou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1365284/SC:

(...) é notória a utilização do SCR do Sisbacen pelas instituições financeiras como espécie de filtro - conhecendo melhor o risco do potencial contratante do crédito - para a concessão de empréstimos ao consumidor (o custo do crédito tem como um de seus fatores a expectativa relacionada à inadimplência), valendo-se para tanto dos dados do histórico de crédito (créditos e débitos) constantes no referido cadastro. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)

No mesmo sentido a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. O autor alega desconhecimento dos valores lançados em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, indevida inscrição e constrangimento, requerendo a baixa das inscrições e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) a existência de falha na prestação de serviço da Caixa Econômica Federal que justifique a declaração de inexistência de débito e a exclusão do registro; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, com informações remetidas obrigatoriamente pelas instituições financeiras sobre operações de crédito, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022 e a Circular nº 3.870/2017. Suas finalidades são o monitoramento do crédito e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se tratando de um cadastro restritivo de crédito que exija prévia notificação do cliente.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece que o registro no SCR, por si só, não é desabonador, mas uma ferramenta para análise de risco na concessão de crédito.5. Não foi comprovada qualquer incorreção nas anotações do SCR ou falha de serviço por parte da CEF, que demonstrou que os registros se referem a atrasos no pagamento de cartão de crédito e à evolução de um contrato de crédito pessoal/consignação, fatos que não foram especificamente impugnados pela parte autora.6. O autor tinha conhecimento dos descontos, conforme histórico de pagamento de benefício, e sua impugnação ao contrato foi genérica e tardia, não refutando as alegações da CEF.7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não foi constatada nenhuma falha de serviço ou conduta ilícita por parte da CEF que justificasse tal condenação.8. O pedido subsidiário de baixa dos autos para instrução processual é indeferido, pois a produção de provas é prerrogativa do magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o juízo singular considerou o processo suficientemente instruído.9. Em razão do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A inscrição de débitos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando correta e sem falha na prestação do serviço, não configura ato ilícito ou dano moral. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 43, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., e 487, I; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Circular nº 3.870/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TRF4, AC 5011856-97.2019.4.04.7003, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 09.10.2021. (TRF4, AC 5012712-35.2022.4.04.7204, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 08/10/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DISTINÇÃO. EQUÍVOCO DOS APONTAMENTOS LANÇADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Resta claro que o Banco Central do Brasil é parte ilegitima para figurar na lide que discute o acerto dos apontamentos no Sistema de Informações ao Crédito, diante da previsão do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) refere-se ao histórico da vida negocial da pessoa junto às instituições financeiras e, neste ponto, é absolutamente distinto dos cadastros restritivos de crédito, inclusive porque referido registro não constitui elemento desabonador de sua conduta, sendo que os dados lançados no sistema de informações apenas apresentam o histórico do correntista, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. 3. É descabida a irresignação referente aos apontamentos lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), face à inexistência de elementos que apontem a sua incorreção. (TRF4, AC 5011856-97.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021) (grifou-se)

Dos elementos acostados aos autos, depreende-se que não há comprovação de que a CEF inseriu dados incorretos no SCR. Inclusive, a própria teoria esposada pela parte autora restringe-se à ausência de notificação prévia.

Assim, em que pese este juízo já tenha tecido fundamentos, em momentos anteriores, alicerçado em decisões atribuindo caráter diverso ao SCR, certo é que a jurisprudência pátria está a se desenvolver no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito trata-se de um banco de dados sobre operações financeiras gerais, não necessariamente desabonatórias. Por corolário, não há necessidade de prévia notificação do cliente para que se proceda aos apontamentos no SCR.

Outrossim, tenho que duas outras circunstâncias afastam a pretensão autoral.

A primeira diz com o fato da não comprovação da irregularidade da dívida. Há elementos no sentido de haver sido contratado o mútuo ora guerreado (38.2 e 16.2).

Por outro lado, verifica-se que a parte autora conta com inscrições preexistentes em seu desfavor, encontrando óbice sua pretensão nos termos da Súmula 385 do STJ: 

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Ex positis, devem ser julgados improcedentes os pedidos.

(...).

Inicialmente, cumpre destacar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2014). No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado (ex.: Recurso Cível n. 5002819-90.2018.4.04.7129/RS, de minha relatoria, julgado em 11/06/2019; Recurso Cível n. 5003333-04.2016.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 24/05/2016).

Entretanto, o contexto dos autos revela que a inscrição das informações no referido cadastro afigurou-se legítima, tendo em vista que parte autora efetivamente firmou o Contrato de Crédito Consignado nº 21.3880.110.0020913.19, em 11/10/2022 (38.2), ficando demonstrada a origem dos valores devidos. 

Gize-se que a causa de pedir no corrente processo está atrelada à inexistência da dívida e não à ausência de notificação. 

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, acrescida dos fundamentos ora expostos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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1. <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=393> Acesso em 20 nov. 23.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5000999-37.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000999-37.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2328, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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