Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5061545-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar o direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte recebida pela parte autora, considerando no cálculo que na data do óbito o instituidor da pensão fazia jus à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST no equivalente a 60 pontos, mesmo valor garantido aos servidores ativos, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei 10.887/2004;

b) determinar à União que proceda à correção dos proventos recebidos pela parte autora, nos termos do item "a", mediante a inclusão da diferença em folha de pagamento; e

c) condenar a União ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes do direito reconhecido no item 'a', excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.

Em seu recurso, a União sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ocorrência de prescrição de fundo de direito. No mérito, defende  que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, substituída posteriormente pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, teve seu ciclo de avaliação iniciado em 2012, quando deixou de ser uma gratificação genérica, razão pela qual não pode ser estendida ao pensionista.

É o breve relatório. 

Da nulidade da sentença.

Não assiste razão à recorrente. Inclusive, os argumentos trazidos no tópico confundem-se com o próprio mérito do recurso. A sentença não revela-se extra petita, na medida em que está em consonância com os pedidos iniciais, notadamente aquele relativo à revisão da RMI do benefício derivado. 

Da prescrição.

Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Do mérito.

No mérito, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:

(...)

A pretensão autoral é procedente.

A parte autora é pensionista de servidor público federal inativo, que se aposentou em 29/09/2002 (evento 6, ANEXO2, p. 3 do pdf), antes da promulgação da EC41/2003, gozando assim dos benefícios da paridade da aposentadoria. O instituidor da pensão faleceu em 17/03/2007 (evento 6, ANEXO2), momento em que recebia a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (evento 1, FINANC11).

Referida gratificação foi instituída pela Lei n° 10.483/2002 cuja redação original assim estabelecia:

Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Art. 5o A GDASST terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.

§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.

§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.

§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Art. 7o A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 8o A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

A aplicação da pontuação da GDASST aos servidores ativos e inativos restou modificada com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, nos seguintes termos:

Art. 6º A partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.

Art. 7º Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Logo, quando da sua instituição a GDASST ostentava caráter geral, uma vez que, ao contrário de outras gratificações de desempenho similares, não era calculada com base no desempenho individual do servidor, mas apenas no desempenho institucional e coletivo do órgão de lotação.

Referida situação somente foi alterada com a edição da Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, que alterou a Lei n° 10.483/2002, passando a prever a realização de avaliação de desempenho individual, nos seguintes termos:

Art. 5o  A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o §1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

No caso, à época do falecimento do instituidor (17/03/2007), a GDASST era paga no patamar de 30% para aposentados e pensionistas, sendo esse o percentual pago ao ex-servidor PEDRO PAULO DA COSTA PINTO que compôs a base de cálculo da pensão. Já os servidores ativos recebiam, no mesmo período de falecimento do servidor, 60% da gratificação supracitada, conforme salientado pela União em contestação.

Assim, a lei de instituição da GDASST, combinada com a Lei nº 10.971/2004,  garantiu aos servidores ativos - ao menos temporariamente - determinada pontuação de modo indistinto e desvinculado de qualquer avaliação individual, de modo que a gratificação apresentava caráter geral, somente passando a ter caráter pro labore faciendo quando implantados os sistemas de avaliação individual e institucional, o que ocorreu apenas após 2012, conforme acima pontuado.

Nesse sentido entende a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRF4, RCIJEF 5003314-30.2023.4.04.7107, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/08/2024; TRF4, RCIJEF 5002981-63.2023.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 15/12/2023).

Na situação dos autos, a pensão foi instituída em 04/05/2007 (evento 6, ANEXO2), momento em que a GDASST ainda possuía caráter geral.

Logo, na data do óbito, o instituidor da pensão fazia jus à GDASST no equivalente a 60% do seu valor máximo, mesmo valor garantido aos servidores ativos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da parte autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

Em consequência, devem ser pagas as diferenças devidas em decorrência da revisão, parcelas vencidas desde 26/09/2020 e vincendas.

(...)

Inicialmente, dois pontos merecem destaque. 

Primeiramente, aqui não se discute o pagamento da gratificação ao inativo em paridade com os ativos, a demanda versa sobre a revisão da RMI do benefício derivado, tendo por base o que o servidor deveria ter recebido ainda em vida. 

Em segundo lugar, não se aplica a tese firmada pelo Tema 1289 do STF, pois a pensão por morte foi concedida em 2009, portanto, anteriormente ao primeiro ciclo avaliativo, ocorrido em 2012, tal qual informado pela ré em sua própria contestação. 

Aliás, é esse o motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Antes do primeiro ciclo de avaliação, a gratificação possuía natureza genérica, razão pela qual deveria ser paga em igualdade entre os ativos e inativos, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 983:

Tema 983. I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025651125v3 e do código CRC 4cee4e46.

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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5061545-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025806907v2 e do código CRC 907fb30e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5061545-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2528, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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