RECURSO CÍVEL Nº 5034168-57.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar o direito da autora à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte recebida, instituída por Sérgio Busato, considerando no cálculo que na data do óbito o instituidor da pensão fazia jus à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei 10.887/2004;
b) declarar o direito da autora à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão recebida, para que a GDPST percebida pelo instituidor do benefício seja considerada na sua integralidade, sem que a ela seja aplicada redução com fundamento na proporcionalidade do benefício de aposentadoria;
c) determinar à União que proceda à correção dos proventos recebidos pela parte autora, nos termos dos itens "a" e "b", mediante a inclusão da diferença em folha de pagamento; e
d) condenar a União ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes dos direitos reconhecido nos itens "a" e "b", a partir de 09/06/2020.
Em seu recurso, a União sustenta, em suma, que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST teve seu ciclo de avaliação iniciado em 2012, quando deixou de ser uma gratificação genérica, razão pela qual não pode ser estendida ao pensionista.
É o breve relatório.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:
(...)
Mérito
A parte autora postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte percebida, com base no direito do instituidor ao recebimento da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), no mesmo patamar dos servidores da ativa, na data do óbito, o que teria reflexo na renda da pensão.
Dos documentos anexados, depreende-se que a autora é pensionista do ex-servidor público federal Sérgio Busato, vinculado ao Ministério de Saúde no Rio Grande do Sul, o qual se aposentou em 15/09/1995 (), ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que fazia jus à incidência da regra de paridade por ocasião da percepção de seus proventos. O benefício, contudo, foi concedido com proventos proporcionais.
Extrai-se, ainda, que o instituidor do benefício faleceu em 28/10/2009, período em que recebia a GDPST ( e p. 8/9, ).
A GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, nos seguintes termos:
Art. 39. O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
Art. 40. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."
"Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (grifei)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004." (grifos)
Como se observa, a Lei nº 11.784/2008, ao dispor sobre a gratificação postulada, mesmo na ausência da avaliação de desempenho dos servidores ativos, estabeleceu pontuação menor aos aposentados e pensionistas para a fixação do valor da gratificação, revelando tratamento desigual no cálculo da remuneração entre ativos e inativos.
No entanto, diante da ausência de avaliação de desempenho dos servidores da ativa e, portanto, do caráter genérico ostentado pela aludida gratificação até então, não poderia ser conferido tal tratamento discriminatório para os aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, é o posicionamento do STF, em sede de Repercussão Geral:
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
(RE 631880 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114)
Por outro lado, é imperioso salientar que o benefício em questão deveria vir a ser calculado com base nos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação cujo início estava previsto para ocorrer em 01/01/09 nos termos dos artigos 151 e 163 da Lei n. 11.784/08.
Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (grifos)
Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:
[...]
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
[...]
O art. 144 da referida lei, por sua vez, estabelece:
Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:
I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.
No entanto, apenas em 19 de março de 2010, o Decreto n.º 7.133, em seu art. 1º, aprovou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, além de outras gratificações.
Em 19 de novembro de 2010 foi editada a Portaria n. 3627 do Ministério da Saúde, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST.
Extrai-se do normativo que o primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º janeiro a 30 de junho de 2011. Sendo assim, a princípio, a partir do término previsto para o referido 1° ciclo de avaliações, em 30/06/2011, a gratificação em tela assumiu seu caráter 'pro labore faciendo'. Nesse foco, ela deixou de se estender aos inativos e pensionistas com base na garantia constitucional da paridade.
Em outras palavras, a teor da previsão no texto do ato infralegal, o termo final de pagamento da gratificação igual coincidiu, tecnicamente, com a data do último dia do ciclo de avaliações (30/06/2011). Na prática, ocorreu um prolongamento do período excepcional, na medida em que as avaliações só foram homologadas pela publicação da portaria respectiva, em 13/02/2012. De fato, em relação a GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, houve a eficiente publicização da Portaria n° 101 da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP, publicada no D.O.U, em 13/02/2012, a qual divulgou oficialmente o resultado final das mencionadas avaliações de desempenhos individuais correspondentes ao 1° Ciclo (de 1° de janeiro a 30 de junho de 2011).
Enquanto não implementadas as avaliações de desempenho individual e institucional previstas na legislação de regência da gratificação em exame, esta era paga indistintamente a todos os servidores ativos pelo valor transitório fixado na respectiva norma instituidora, sem qualquer vinculação ao desempenho funcional efetivo. A gratificação, nessas condições, revestia-se de caráter geral, equiparando-se, na prática, a verdadeiro aumento remuneratório linear, despido de qualquer componente pro labore faciendo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, em sucessivos precedentes com eficácia vinculante e de repercussão geral, o entendimento de que a gratificação de desempenho paga de forma indistinta aos servidores em atividade, em razão da não implementação do sistema de avaliação, deve ser estendida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar. O fundamento subjacente a essa orientação reside na constatação de que a gratificação nominalmente atrelada ao desempenho, mas paga em pontuação fixa e genérica a todos os servidores ativos, perde o seu caráter personalíssimo e assume natureza de vantagem geral, de modo que a sua restrição aos inativos e pensionistas configura tratamento desigual sem causa legítima.
Nessa linha, a Súmula Vinculante nº 20 determinou a extensão da GDATA (Lei nº 10.404/2002) aos inativos nos mesmos valores atribuídos aos servidores em atividade durante o período transitório, e a Súmula Vinculante nº 34 estendeu idêntica solução à GDASST (Lei nº 10.483/2002). Embora esses enunciados refiram-se a gratificações específicas, o raciocínio que os fundamenta possui alcance geral e foi reafirmado pelo Plenário do STF em diversos paradigmas de repercussão geral: no Tema 67 (RE 572.052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), assentou-se que a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos; no Tema 409 (RE 631.880, Rel. Min. Presidente), reconheceu-se a compatibilidade constitucional da extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade; e, de forma abrangente, no Tema 983 (ARE 1.052.570/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), firmou-se a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Do Tema 983 extrai-se, por leitura a contrario sensu, que, antes da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, não se admite o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, porquanto a gratificação ainda ostenta caráter genérico. Somente a efetiva aferição individualizada do desempenho (mecanismo que, por definição, não se aplica a quem não mais se encontra em atividade) justifica a diferenciação de pontuação. Os dispositivos legais que preveem percentuais fixos ou pontuação diferenciada para aposentados e pensionistas pressupõem, para a sua legítima incidência, o funcionamento regular e efetivo do sistema de avaliação.
Enquanto essa condição não se perfectibilizou, a aplicação isolada dos dispositivos legais limitadores da pontuação dos inativos e pensionistas a patamar inferior ao dos ativos contraria a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o pagamento da gratificação na mesma pontuação transitória atribuída aos servidores em atividade.
No caso dos autos, a pensão foi instituída em 28/10/2009 (), momento em que, como visto, a GDPST ainda possuía caráter geral.
Logo, na data do óbito, o instituidor da pensão fazia jus à GDPST no mesmo valor atribuído aos servidores ativos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da parte autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Dessarte, cumpre reconhecer o direito da autora à revisão de seu benefício, e ao recebimento das diferenças correspondentes em parcelas vencidas a contar de 09/06/2020 (marco prescricional).
Do pagamento integral da gratificação
Acerca da matéria, assim tem decidido a 5ª Turma Recursal:
"Do mérito propriamente dito
Trata-se, pois, de ação em que se pretende a declaração do direito à revisão da renda mensal inicial da pensão da parte autora para que a GDPGPE percebida pelo instituidor do benefício seja considerada pelo seu valor integral, sem a aplicação do redutor de proporcionalidade, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da revisão, acrescidas de juros moratórios e devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.
Recentemente, acompanhando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este Colegiado passou a aplicar o entendimento de que se a lei que institui a Gratificação de Desempenho nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte dos beneficiários.
Nesse sentido o julgamento dos Recursos Cíveis nº 5002869-47.2021.4.04.7118/RS de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso e Recurso Cível nº 5054817-82.2021.4.04.7100/RS, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro (julgados, respectivamente, nas sessões de 23 a 30/05/2022 e de 22 a 29/07/2022).
Acrescento que, na mesma linha, vem decidindo a Turna Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NÃO ADMISSÃO DO PUIL, NO PONTO RELATIVO À CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NA PARTE ADMITIDA, PARA: A) REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL" (TNU, PUIL 5001572-81.2011.4.04.7109); B) DEVOLVER O FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065361-69.2021.4.02.5101, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020)
Seguem o mesmo entendimento a 1ª Turma Recursal do Paraná (5009074-19.2021.4.04.7013, Relator Rodrigo de Souza Cruz, julgado em 09/05/2023) e a 3ª Turma Recursal de SC (5021272-09.2021.4.04.7201, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22/03/2023)." (Turmas Recursais, RCIJEF 5009675-44.2024.4.04.7102, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 27/03/2026)
No ponto, portanto, deve ser acolhida igualmente a pretensão, para que a gratificação repercuta de forma integral na RMI da pensão da parte autora, independentemente de o benefício originário haver sido concedido de forma proporcional.
(...)
Inicialmente, dois pontos merecem destaque.
Primeiramente, aqui não se discute o pagamento da gratificação ao inativo em paridade com os ativos, a demanda versa sobre a revisão da RMI do benefício derivado, tendo por base o que o servidor deveria ter recebido ainda em vida.
Em segundo lugar, não se aplica a tese firmada pelo Tema 1289 do STF, pois a pensão por morte foi concedida em 2009, portanto, anteriormente ao primeiro ciclo avaliativo, ocorrido em 2012, tal qual informado pela ré em sua própria contestação.
Aliás, é esse o motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Antes do primeiro ciclo de avaliação, a gratificação possuía natureza genérica, razão pela qual deveria ser paga em igualdade entre os ativos e inativos, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 983:
Tema 983. I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025649587v3 e do código CRC 1266b31d.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 11/08/2026, às 16:22:54