Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007986-04.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença exarada pelo magistrado a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo indeferimento indevido de matrícula em curso de nutrição.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, busca a reforma da sentença, com a procedência integral do pedido, visto que demonstrado o agir ilícito da Universidade e o dano extrapatrimonial experimentado pelo autor.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 40, SENT1):

"(...)

II)

O cerne da demanda reside na verificação de responsabilidade civil da Universidade Federal de Pelotas - UFPel pelo indeferimento inicial da matrícula do autor. Embora a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público seja, em regra, objetiva (Art. 37, § 6º da Constituição Federal), a sua configuração exige a prova inequívoca a ação/omissão qualificada, do nexo causal e, primordialmente, do dano efetivo.

Incontroverso que a matrícula foi indeferida porque os laudos apresentados não atendiam aos requisitos da Resolução nº 03/2018 da UFPel, que exigia laudo médico recente (12 meses) e indicação do nível de apoio para TEA (11.2, p.9). Embora a Procuradoria Federal da própria Universidade tenha posteriormente recomendado a adequação dessa norma ao ordenamento jurídico estadual, Lei nº 15.322/2019 (16.2, p. 6), que prevê validade indeterminada para laudos de TEA, nota-se que a administração agiu estritamente vinculada às suas normas internas, vigentes no momento do certame.

A jurisprudência, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelece que o reconhecimento judicial de ilegalidade administrativa não gera, por si só, direito automático à indenização por danos morais. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a prova de sofrimento significativo, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento.

Acerca do tema, transcrevo entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da UFPEL foi desprovida. Embora as decisões das Comissões de Heteroidentificação devam ser respeitadas, a jurisprudência evoluiu para afastar conclusões despidas de justificativa razoável, considerando a finalidade antidiscriminatória das cotas, que visa combater fatores históricos de discriminação e garantir a representatividade de indivíduos pretos e pardos nas universidades públicas.4. A raça social é o que importa para a identificação étnico-racial, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam no contexto das relações sociais e intersubjetivamente.5. A avaliação da comissão não deve se sobrepor à autodeclaração nem desconsiderar outros fatores que enquadrem o sujeito como destinatário da política pública, especialmente em um país miscigenado como o Brasil.6. No caso concreto, a análise das fotografias da autora, sua narrativa de ter sido vítima de preconceito, e uma perícia médica judicial que confirmou o fenótipo pardo, geram dúvida razoável, fazendo prevalecer a autodeclaração da candidata.7. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional qualificado e equidistante das partes, deve prevalecer sobre a conclusão da comissão de avaliação quando há elementos que ponham em dúvida suas conclusões.8. A aluna já frequentava o curso de Medicina Veterinária há mais de dois anos quando teve sua rematrícula indeferida, o que consolida uma situação de fato e de direito que deve ser preservada em homenagem aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.9. A reabertura de processo administrativo, em caráter revisional, relativo à conclusão da Comissão de Heteroidentificação, sem indício concreto de irregularidade, configura conduta administrativa que vai de encontro aos princípios da motivação, da razoabilidade, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.10. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Embora a situação tenha gerado aborrecimento, ela se caracteriza como mero dissabor, incapaz de configurar dano moral passível de reparação, pois o reconhecimento judicial de uma ilegalidade administrativa, por si só, não gera direito a indenização, que exige um sofrimento significativo.11. O recurso adesivo da autora foi parcialmente provido quanto aos honorários advocatícios. Considerando que a autora obteve êxito no pedido principal de manutenção da matrícula e o pedido de danos morais foi indeferido, configura-se sucumbência recíproca e equivalente. Assim, cada parte deve arcar com 50% da verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade para a autora devido à gratuidade de justiça.12. Ante o desprovimento da apelação da UFPEL e o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários fixados na sentença a cargo da universidade foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação da UFPEL e dado parcial provimento ao recurso adesivo da autora.Tese de julgamento: 14. A autodeclaração como pardo para cotas raciais deve prevalecer sobre a conclusão da comissão de heteroidentificação quando há dúvida razoável, corroborada por perícia judicial e pela consolidação da situação fática do aluno no curso, em observância aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, incs. I a V, § 11, e 86, p.u.; Lei nº 12.711/2012, art. 5º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, p.u., inc. IV; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002556-09.2022.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5002215-58.2019.4.04.7012, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5013431-10.2019.4.04.7208, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001497-53.2022.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008825-34.2022.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5040852-86.2011.404.7100, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 24.01.2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008793-46.2019.4.04.7009, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.07.2020. (TRF4, AC 5012180-52.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 31/03/2026). (Grifei)

No caso dos autos, embora o autor relate angústia e frustração pela exclusão temporária e pela perda de eventos festivos de recepção, tal situação caracteriza-se como mero dissabor/aborrecimento, incapaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. 

Para a caracterização do dano moral, exige-se a ocorrência de um sofrimento significativo, que transborde a normalidade e atinja a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. O indeferimento de matrícula por critérios documentais não configura dano moral presumido. O autor não logrou demonstrar ter sido submetido a situações de humilhação pública, estigma ou tratamento discriminatório por parte da instituição de ensino.

O sentimento de frustração e aborrecimento pela negativa inicial é compreensível, porém, conforme a jurisprudência, tais sentimentos são classificados como "mero dissabor", incapazes de gerar o dever de indenizar sob pena de banalização do instituto.

Ademais, o autor obteve a reversão do ato administrativo de forma célere, tanto pela via judicial, quanto pela via administrativa, após a apresentação de nova documentação em conformidade com as normas institucionais. Tal agilidade na correção do rumo administrativo impediu a consolidação de prejuízos acadêmicos significativos, mantendo o ocorrido na esfera dos contratempos inerentes à vida em sociedade.

Eventual condenação, em casos onde o erro administrativo é corrigido prontamente, violaria o princípio da proporcionalidade e poderia resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. A Administração, ao buscar a conformidade de seus editais e resoluções com leis estaduais supervenientes, como a Lei Estadual nº 15.322/2019, demonstra boa-fé e ausência de dolo em causar qualquer espécie de prejuízo.

Portanto, inexistindo prova de abalo psíquico grave, vexame ou humilhação, e considerando que a Administração Pública agiu no exercício de suas competências normativas vigentes à época, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe, preservando-se o equilíbrio entre a proteção dos direitos do cidadão e a legalidade dos atos administrativos.

(...)."

Passo à análise.

Do cerceamento de defesa

O autor se insurge quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa.

Pois bem.

De início, pontuo que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, que possui dentre seus princípios norteadores o de que "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei nº 9.099/1995).

A parte autora fez o pedido de produção de prova testemunhal, que foi fundamentadamente negado pelo magistrado de primeira instância nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1):

O autor pretende a produção de oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem assim a produção de prova emprestada. 

Contudo, os fatos probandos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo, portanto, ociosa, a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual o pedido vai indeferido.

Quanto aos pedidos de produção de prova, ressalto que, a despeito do requerimento se referir à prova emprestada, não se trata, propriamente, do caso. Com efeito, a ré pretende a juntada de diversos provimentos judiciais constantes do Mandado de Seguerança n.º5003934-62.2025.4.04.7110. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe-lhe a juntada, pura e simples, dispensadas as providências do art. 372 - o que, mesmo assim, se mostra de pouca ou nenhuma utilidade, uma vez que a ré não controverte os atos praticados naqueles autos. 

Friso que, na condição de destinatário da prova, não está o julgador adstrito às diligências pleiteadas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e formar seu convencimento de modo livre e motivado a partir do acervo probatório e da legislação aplicável (art. 371 do CPC).

Portanto, porque desnecessárias outras providências, declaro encerrada a instrução.

A decisão é acertada na medida em que não evidenciada a utilidade da prova requerida. Com efeito, a conjuntura dos fatos narrados foi devidamente esclarecida no decorrer da instrução, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para tanto.

Logo, não vislumbro arbitrariedade na negativa da produção da referida prova pelo magistrado de origem.

Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito

No caso dos autos, o autor, aprovado na categoria de cotas para pessoas com deficiência, teve sua matrícula no curso de nutrição indeferida pela Universidade ré, uma vez que não foram apresentados os documentos exigidos para fins de comprovação da deficiência.

Após a interposição de recurso administrativo pelo autor, foi autorizado o retorno do vínculo e a criação de vaga precária (evento 11, ANEXO2). De modo concomitante, foi deferida liminar na via judicial (evento 1, DECISÃO/11), posteriormente confirmada em sentença, determinando o restabelecimento da matrícula do autor (mandado de segurança nº 5003934-62.2025.4.04.7110/RS).

Nessas condições, penso que não é possível imputar a indenização por danos morais à instituição de ensino, mormente porque não ficou caracterizado ato ilícito que justifique a responsabilidade da parte ré por eventuais danos de natureza moral experimentados pela parte demandante.

Com efeito, a Universidade ré agiu em observância à Resolução nº 03/2018 da UFPel, vigente à época dos fatos, segundo a qual:

Art.  7º: "Transtorno do Espectro Autista é o déficit na comunicação e interação social; padrão de comportamentos, interesses e atividades restritas e repetitivas. 

Parágrafo único - a comprovação do Transtorno do Espectro Autista será feita por laudo técnico recente (12 meses), por profissional habilitado, indicando a CID e o nível de apoio."

Em que pese tenha sido expedida recomendação posterior pela Procuradoria Federal de adequação da resolução em comento ao ordenamento jurídico estadual no que tange ao prazo de validade do laudo (evento 16, PROCADM2), certo é que as demais exigências não são ilícitas por si só, conforme ressaltado pelo magistrado por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº nº 5003934-62.2025.4.04.7110.

No mais, não está a se desconsiderar que o autor tenha experimentado situação desconfortável, diante da incerteza quanto à permanência no curso e ao seu futuro profissional, no entanto, não há falar em dano moral passível de compensação, notadamente porque o bem da vida que mais interessava ao autor restou ofertado de modo satisfatório pela via administrativa e judicial, sem que se possa verificar violação a direitos da personalidade ou consequências graves, intensas e duradouras.

Outrossim, impende ponderar que, em casos semelhantes, foi no mesmo sentido o posicionamento desta 5º Turma Recursal (Recurso Cível nº 5008060-25.2024.4.04.7100 e Recurso Cível nº 5056761-17.2024.4.04.7100), entendimento ao qual ora me filio, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Assim, vai desprovido o recurso.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025322590v11 e do código CRC c2bd6dc2.

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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007986-04.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025806769v2 e do código CRC c397598d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007986-04.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2383, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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