RECURSO CÍVEL Nº 5030217-55.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação movida pela parte autora em face da União Federal, na qual objetiva a reparação por dano material e moral, em razão de prejuízos ocasionados pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Os pedidos foram julgados improcedentes, motivo pelo qual a parte autora apresenta recurso inominado, no qual segue defendendo a responsabilização da parte ré pelos pleitos deduzidos na ação, repetindo os argumentos trazidos na petição inicial no sentido de que as enchentes foram provocadas por omissão dos Entes Federativos, cada um em sua medida, notadamente a União Federal, o que lhe ocasionou danos, que devem ser reparados. Pontua, também, dados colhidos durante a instrução processual, alegando que o evento climático era previsível.
Passo a decidir.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, especialmente pelos ora transcritos:
(...)
2.2. Mérito.
Inicio pela (a) exposição mais geral e abstrata dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal por omissão, em casos como o presente, para, em seguida, (b) examinar a efetiva verificação, ou não, da responsabilidade estatal, alegadadamente existente na singular situação verificada no Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião das enchentes de maio de 2024 e, mais particularmente ainda, no caso concreto ora sob exame.
a) Responsabilidade civil estatal por omissão.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para imputação ao ente público, exige-se a coexistência de três requisitos essenciais: a) uma conduta (omissiva ou comissiva); b) o dano; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Salienta-se, ainda, que a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou em razão de caso fortuito ou força maior.
Na hipótese de dano havido em virtude de uma ação estatal, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Se o dano, todavia, decorre de uma omissão estatal, a responsabilidade, em regra, é subjetiva, e adiciona-se mais um requisito, qual seja, a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) da Administração, consistente na demonstração da faute du service.
Em determinadas situações, notadamente quando se verifica a existência de um dever específico de agir imposto ao ente público, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é reconhecida como objetiva, afastando-se a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Essa orientação é firmada em casos específicos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideram a omissão como específica quando presentes a concreta possibilidade de atuação estatal e sua capacidade de impedir o resultado danoso (Temas de Repercussão Geral nº 366 e 592 STF e Tema Repetitivo de nº 518 do STJ).
Em qualquer modalidade de responsabilidade civil estatal — seja ela objetiva, fundada no risco administrativo, ou subjetiva, calcada na teoria da culpa do serviço (faute du service) —, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano é um requisito inafastável. Este elemento adquire especial relevância nas demandas que versam sobre a responsabilização por omissão, como ocorre na presente ação, onde se deve demonstrar que a falha do serviço foi a causa determinante do resultado lesivo.
A análise para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado exige um rigor ainda maior quando a omissão suscitada está relacionada a desastres naturais. Em tais contextos, a ocorrência de um evento caracterizado como força maior ou caso fortuito (extraordinário e/ou imprevisível) possui o potencial de romper o nexo de causalidade, funcionando como uma causa excludente. A imputação de responsabilidade ao ente público por danos decorrentes de eventos naturais ocorrerá apenas em caráter excepcional, exigindo-se a comprovação de que o réu se omitiu e descumpriu um dever específico de agir que, se observado, teria alta probabilidade de evitar ou de mitigar de forma significativa os danos sofridos.
Ademais, às ações de reparação de danos decorrentes do evento extremo de maio de 2024 no Rio Grande Sul, é inaplicável a teoria do risco integral, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifei)
A aplicação da teoria do risco integral exige conduta humana (seja omissiva, seja comissiva) ou, conforme avanço na jurisprudência, omissão estatal no dever de fiscalização da atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente (Súmula nº 652 do STJ), situações que divergem de desastres naturais, como o que constitui causa de pedir da presente ação.
Logo, no contexto como o ora analisado, entendo que a responsabilidade da União é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, e caberá à parte autora comprovar a responsabilização demonstrando os seguintes requisitos: (a) a conduta omissiva da União e qual era a conduta comissiva, ou seja, seu dever específico de agir, medida que deveria ter sido tomada pelo ente considerando a repartição de competências entre os envolvidos no que toca à política de prevenção de enchentes e desastres naturais, (b) o dano, ou seja, a ocorrência de efetivo prejuízo e (c) o nexo de causal entre a conduta omissiva e o dano concreto, ou seja, a comprovação de que o agir do ente que se omitiu estava dentro de suas atribuições constitucionais e legais e existia mínima probabilidade de que sua ação poderia impedir ou mitigar o resultado do evento danoso.
b) As Enchentes no Rio Grande do Sul em Maio de 2024. Emergência climática. Força maior e o caso concreto.
É de conhecimento público que, no mês de maio de 2024, o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado por uma catástrofe climática de proporções históricas, caracterizada por chuvas intensas e persistentes que provocaram inundações e enchentes devastadoras em centenas de municípios gaúchos. Este evento extremo resultou no transbordamento de rios e lagos importantes, como o Guaíba, Rio dos Sinos e o Taquari, causando o alagamento de cidades inteiras, o colapso de infraestruturas essenciais (incluindo pontes, estradas e barragens) e, até mesmo, um trágico saldo de óbitos. Tal situação excepcional expôs a extrema vulnerabilidade da região a eventos climáticos e impôs o reconhecimento do estado de calamidade pública para mobilizar esforços de resgate e reconstrução.
O evento climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul no final de abril/maio de 2024 atingiu patamares históricos, seja pela relevância dos impactos sociais, econômicos, ambientais e psicológicos que atingiram a população gaúcha, seja pela magnitude do próprio fato em si, verdadeiro desastre nos termos do art. 1º, inc. V da Lei nº 12.606 de 2012:
(...)
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
V - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
(...)
Conforme Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), praticamente todos os Municípios do Estado gaúcho foram atingidos (478 dos 497 municípios1), embora em diferentes níveis. No município de Porto Alegre, os acumulados de chuva em maio de 2024 bateram recordes históricos, com precipitação total de 564,8mm em maio de 20242, superando o registro de 405,5mm da histórica enchente de 1941:
A mesma publicação destaca dado relevante para definição da imprevisibilidade e extraordinariedade do evento: "a média climatológica para maio em Porto Alegre é de 112,8 mm, ou seja, em maio de 2024 choveu 452,0 mm acima da média para o mês".
Em matéria divulgada pela METSUL Meteorologia, foi publicado ranking da média histórica de chuvas no mês de Maio e ranking dos meses mais chuvosos na cidade3:
Além do índice pluviométrico, outro fator chave para a situação de calamidade que ocorreu em Porto Alegre e região metropolitana em maio de 2024 decorre da própria característica da bacia hidrográfica do Guaíba como um todo, em especial o significativo aumento do volume de água em seus afluentes com base no aumento das chuvas no Estado de forma generalizada (com destaque para os rios Jacuí, Caí, Sinos e Gravataí4) e os efeitos do vento no aumento do nível das águas5.
Tal situação caracterizou pressão significativa no Sistema de Proteção contra às Cheias de Porto Alegre, construído na década de 1960 após a histórica cheia de maio de 1941, até então a pior enchente ocorrida na capital gaúcha. O sistema é um complexo de cerca de 68 quilômetros de diques, com 14 comportas e 23 casas de bombas (com 86 bombas ao total) que, juntos, são responsáveis por contenção das água do Guaíba e drenagem da água da chuva do sistema de esgoto para o lago6. Atingido o nível máximo de 5,37 metros em 05/05/2024 conforme relatório do Serviço Geológico do Brasil7, acima do record prévio da enchente de 1941 de 4,75 metros, as medidas tomadas pelo Poder Público dentro do Sistema de Proteção contra às Cheias não foram suficientes e a água tomou as ruas da capital gaúcha.
Sob o prisma dos requisitos a serem demonstrados para responsabilização da União, entendo que a excepcionalidade do evento climático ocorrido no estado gaúcho em maio de 2024 caracteriza a excludente de força maior que, por efeito, interrompe o nexo de causalidade necessário para imputação da responsabilidade, bem como não reconheço omissão específica do ente quanto às suas atribuições previstas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012).
A parte autora fundamenta seus pedidos em suposta omissão da União em relação às suas atribuições relacionadas ao enfrentamento de desastres naturais, conforme repartição de competências prevista na Constituição Federal de 1988 que lhe atribui a responsabilidade para "planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações" e "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, incs. XVIII e XX da CF/1988). Para tanto, a Lei nº 12.608/2012 estabeleceu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC que, em suma, determina a atuação articulada entre os entes federativos com o objetivo de agir em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais, situação análoga a que aconteceu no Rio Grande do Sul em maio de 2024.
De plano, nota-se que as atribuições da União estão mais voltadas à orientação/gestão e fixação de diretrizes gerais da política pública, enquanto os demais entes possuem atribuições mais focadas na execução da política regional e localmente (arts. 6º a 9º da Lei 12.608/2012).
Em sua manifestação, a União sustenta que realiza o monitoramento por meio de sistemas de previsão meteorológica, mas que a magnitude do evento climático ocorrido no Rio Grande do Sul em maio de 2024 impossibilitou a previsão da intensidade e o alcance das chuvas ocorridas de forma precisa e antecipada ():
"4.4. A análise dos dados meteorológicos e geológicos coletados antes, durante e após o evento evidencia que o desastre em questão se caracteriza como um evento de extrema raridade e intensidade. Fenômenos como enchentes, deslizamentos de terra, vendavais e tempestades severas foram registrados, atingindo níveis históricos de precipitação e intensidade.
4.5. Embora existam sistemas de monitoramento e previsão meteorológica, a precisão dessas previsões tem limitações inerentes, especialmente em casos de fenômenos naturais extremos. Relatórios do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) apontam que, apesar de alertas meteorológicos terem sido emitidos, a magnitude e o impacto exato do evento não puderam ser antecipados com precisão. Os modelos de previsão meteorológica não captaram, de forma exata, a intensidade e o alcance dos efeitos climáticos, tornando o evento efetivamente imprevisível."
De fato, alertas foram emitidos para a região pelos órgãos de monitoramento federais e publicizados via Defesa Civil e imprensa8, o que afasta a alegada omissão do ente federal quanto às suas atribuições, em especial o monitoramento de áreas de risco em articulação com estados e municípios previsto no art. 6º, inc. IX da Lei nº 12.608/2012:
Art. 6º Compete à União:
(...)
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Especificamente quanto ao contexto das chuvas e inundações na região do Município de Palmares do Sul destaco a excelente e pormenorizada exposição contextual realizada em sentença proferida na ação de nº 5028939-19.2025.4.04.7100 pelo Douto Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (Dr. Bruno Risch Fagundes de Oliveira):
Em relação ao Município de Palmares do Sul, onde os autores residiam na época do evento, não há nos autos informação específica quanto ao dia em que o alerta foi emitido pelo CEMADEN, nem se houve comunicação à população pelas autoridades municipais. Na inicial, a parte demandante afirma que:
"(...) em 8 de maio de 2024, a parte autora não possuía uma compreensão clara do risco em todas as suas dimensões de vulnerabilidade, capacidade, exposição de pessoas e bens, características dos perigos e meio ambiente, devido à ausência de alertas eficazes por parte da defesa civil. Assim, foi compelida a evacuar precipitadamente de sua residência, sem a oportunidade de retirar suas roupas e bens de maior valor econômico e sentimental, enfrentando um risco verdadeiro à sua vida e integridade física".
Entretanto, há notícia publicada em 06/05/2024, com o título "Como prevenção, prefeito de Palmares do Sul pede que moradores deixem as áreas próximas ao Rio Palmares" (disponível em: palmares-do-sul-pede-que-moradores-deixem-as-areas-proximas-ao-rio-palmares">https://dapraianews.com.br/noticia/3978/como-prevencao--prefeito-de-palmares-do-sul-pede-que-moradores-deixem-as-areas-proximas-ao-rio-palmares). Consta na referida notícia que o Prefeito fez um comunicado e que houve, inclusive, visita às famílias para comunicar o alerta:
Segundo Muniz, a situação do nível do rio ainda é de estabilidade, mas pode mudar a qualquer momento. “Tem a possibilidade de alagamento e como prevenção, fomos conversar com as pessoas que fiquem atentas e se possível deixem suas casas. Estamos preparados para alocar todos que necessitarem sair. Temos alguns pontos que estão aptos aqui em Palmares do Sul e também em Capivari, onde o prefeito Leandro Monteiro disponibilizou se precisar”, disse Mauricio.
O capitão Dumke, da 1° Cia do 9° Batalhão do Corpo de Bombeiros, esteve no município nesta manhã para avaliar as áreas de risco de enchentes. “Visitamos muitas famílias e podemos constatar que o Rio está cheio. Na maneira preventiva, se possível organizem suas coisas e deixem esses locais mais baixos”, comentou o capitão.
Por fim, o prefeito lembrou que o Gabinete está de prontidão para qualquer atendimento. “Estamos abertos para auxiliar a comunidade que necessitar de ajuda. Todo o nosso secretariado e a Assistência Social também. Vamos estar em um monitoramento constante. Se vai acontecer, não sabemos, mas vamos prevenir”, completou.
Como o sistema funciona de forma articulada, o fato de o Prefeito local ter agido preventivamente no dia 06/05 sugere que o fluxo de informações técnicas gerado pela União (via CEMADEN/CENAD) atingiu a ponta municipal, cumprindo o papel federal de monitorar e produzir alertas.
Segundo outras fontes de notícias, o transbordamento do Rio Palmares ocorreu na madrugada do dia 9 de maio (disponível em: palmares-do-sul-forcando-retirada-de-familias-de-suas-casas,d68ba53f114d818813b43d33b6a2e90fob2gam19.html">https://www.terra.com.br/noticias/rio-transborda-em-palmares-do-sul-forcando-retirada-de-familias-de-suas-casas,d68ba53f114d818813b43d33b6a2e90fob2gam19.html), o que revela que os moradores foram alertados com, ao menos, 2 dias de antecedência.
Conforme o art. 5º da Portaria MIDR nº 2.216/2023, a intervenção federal direta para alertar o cidadão é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas na impossibilidade de atuação do órgão local. Uma vez provado que o Município estava operante e alertando a comunidade três dias antes do transbordamento do rio, não havia suporte fático para a União invocar essa competência suplementar.
Entretanto, mesmo que se reconheça eventual omissão da União (o que não está demonstrado), a extraordinariedade e excepcionalidade do evento constituem força maior capaz de afastar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e eventuais danos, nos termos do art. 393 do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (Grifei).
A excludente de força maior, cuja ocorrência se comprova pela natureza e pela intensidade sem precedentes do fenômeno climático que atingiu o Rio Grande do Sul em maio de 2024, há de ser reconhecida considerando o desastre natural de proporções catastróficas e, portanto, imprevisível em sua magnitude. É notório que o volume de precipitação superou o limite de qualquer previsão ou capacidade de contenção razoavelmente exigível, o que configura força maior e rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão e os danos sofridos. Esta é a posição preponderante deste Tribunal Regional, a saber:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS. EVENTO NÃO PREVISÍVEL. CHUVAS ATÍPICAS. GRANDES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. 1. Em se tratando de relações jurídicas distintas com cada réu (embora tenham origem em um fato comum), não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo a análise individualizada de cada uma delas. Nesses casos, configura-se o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de pedidos somente é possível se o Juiz for competente para análise de todos eles, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC. 2. Em se tratando de evento climático que alcançou níveis inesperados, devido a precipitações pluviométricas em curto espaço de tempo, com a superação das quotas de inundação dos rios integrantes da bacia hidrográfica da região, tem-se a imprevisibilidade do evento climático que assolou o Estado do Rio Grande do Sul. Diante de tal fato atípico, não se pode falar em omissão estatal no caso concreto. (TRF4, AC 5004682-27.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/11/2025) (Grifei)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DESASTRE NATURAL. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar pedidos relacionados ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de São Leopoldo, determinando a cisão do processo e a remessa à Justiça Estadual, e julgou improcedente o pedido indenizatório contra a União. A parte autora busca a responsabilização objetiva dos réus por omissão no dever de agir preventivamente contra enchentes, alegando que o evento era evitável e não caso fortuito ou força maior, requerendo indenização por danos morais e existenciais. O Município de São Leopoldo apelou contra a cisão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal do Município de São Leopoldo; (ii) a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município em ação de responsabilidade civil por desastre natural; e (iii) a responsabilidade civil da União por omissão em desastre natural, considerando a previsibilidade do evento e a alegação de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do Município de São Leopoldo não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a decisão de cisão do processo não lhe causou prejuízo jurídico, conforme o art. 996 do CPC.4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, pois os pedidos contra cada ente possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, e a eficácia da sentença em relação à União não depende da citação dos demais, nos termos do art. 114 do CPC.5. A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, sendo restrita à União, suas autarquias e empresas públicas. A cumulação de pedidos contra entes com competências distintas é indevida, exigindo a cisão do processo e a remessa dos pedidos contra o Estado e o Município à Justiça Estadual, conforme o art. 327, inc. II, do CPC e a jurisprudência do STJ (CC n. 119.090/MG) e do TRF4 (AG 5033675-74.2024.4.04.0000).6. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, conforme entendimento do STF (RE 841.526/RS, Tema 592), mas exige a comprovação de nexo de causalidade entre o dano e uma omissão *específica* do Poder Público em impedir o resultado danoso, quando tinha o dever legal de fazê-lo.7. Não se pode imputar ao Estado a ocorrência de todo e qualquer dano com base em um dever genérico de impedir lesões, sob pena de convertê-lo em segurador universal, conforme o STJ (REsp n. 1.622.252/SP).8. As atribuições da União, conforme a Lei nº 12.608/2012 (Lei de Proteção e Defesa Civil) e a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), são regulatórias e complementares, enquanto a atuação local e regional na prevenção de desastres e saneamento básico compete primariamente aos Municípios e Estados.9. A alegação genérica de ausência de repasses de verbas federais, sem a demonstração de uma omissão concreta e específica da União que tenha contribuído decisivamente para o evento danoso, não é suficiente para configurar o dever de indenizar.10. O laudo meteorológico do MetSul (Laudo Meteorológico nº 031/2024) comprova que as enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul foram um evento climático extraordinário, recorde e sem precedentes, configurando força maior. A magnitude e intensidade do desastre, resultantes de fatores como volume de chuva atípico, bloqueio atmosférico e fenômeno El Niño, não poderiam ter sido calculadas com exatidão.11. A imprevisibilidade do evento climático rompe o nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o dano sofrido, afastando a responsabilidade da União, conforme a jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível nº 5007624-90.2011.4.04.7110/RS).12. Atingir 471 dos 497 municípios gaúchos corrobora a atipicidade do evento, reforçando a tese de força maior. Fatos absolutamente desconhecidos, impossíveis de presumir ou consequências manifestamente inevitáveis não integram o campo da responsabilidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do Município de São Leopoldo não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 14. A responsabilidade civil do Estado por omissão em desastres naturais exige a comprovação de uma falha específica no dever de agir e o nexo causal direto com o dano, sendo afastada em casos de eventos climáticos extraordinários e imprevisíveis que configuram força maior. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, art. 109, inc. I; CPC, art. 114, art. 327, inc. II, art. 488, art. 996; Lei nº 12.608/2012, art. 2º, art. 6º, art. 7º, art. 8º; Lei nº 11.445/2007, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.08.2016; STJ, CC n. 119.090/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.09.2012; STJ, REsp n. 1.622.252/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.10.2016; TRF4, AG 5033675-74.2024.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 29.01.2025; TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, Rel. Gustavo Schneider Alves, j. 02.05.2025; TRF4, Apelação Cível N° 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020. (TRF4, AC 5005750-12.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 05/11/2025) (Grifei).
Mesmo a consideração do princípio da prevenção como norte do agir estatal, como sustenta o autor, em especial na atuação quanto à prevenção de desastres naturais para prevenção a danos, promoção e recuperação do meio ambiente, não afasta a comprovação dos requisitos exigidos para responsabilização estatal, em especial, no caso, a falta de nexo de causalidade pela ocorrência de força maior. A prevenção transforma o dever genérico de agir em dever específico, o que autoriza a análise da responsabilidade dos entes sob o prisma da modalidade objetiva, independentemente de comprovação do elemento subjetivo. No entanto, ela jamais afasta a comprovação dos demais requisitos e a eventual incidência de excludentes, como ocorre no caso.
Ainda que se reconheça a existência de alertas pluviométricos prévios, a magnitude e a extensão das enchentes, especialmente em Porto Alegre, foram imprevisíveis e extraordinárias. A excludente da força maior acarreta o rompimento do nexo de causalidade e, por consequência, ainda que se aventasse uma omissão específica do ente público, não há elementos para afirmar que qualquer ação da União seria capaz de impedir ou mitigar os efeitos de uma tragédia climática de tamanho impacto.
Embora não ignore os significativos impactos sociais, econômicos e culturais das enchentes de maio de 2024 para a população gaúcha, a ação merece ser julgada improcedente, porque ausentes os requisitos para a responsabilização estatal da União, em específico, não restou comprovada omissão estatal, tampouco a relação de causalidade pelo reconhecimento da excludente da força maior.
3. Dispositivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
(...)
Com efeito, na esteira da jurisprudência do STF, esta Turma Recursal entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).
Ocorre que, para ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovada sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
Neste feito, debate-se a responsabilização estatal pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
Fato é que, sobre o tema, ainda se discutem as suas causas e consequências, sobretudo se políticas públicas poderiam ter evitado o desastre ambiental ou se este decorreu de evento natural atípico, imprevisível e inevitável.
No presente momento e diante das provas carreadas aos autos, não se mostra possível responsabilizar a União, como pretende a parte autora, pelos prejuízos materiais e morais experimentados.
Por fim, destaco que o entendimento acima foi recentemente referendado por esta Turma Recursal: TRF4, RCIJEF 5053257-03.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 28/03/2025; TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025 e TRF4, RCIJEF 5003702-27.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025.
Diante desse contexto, não se pode inferir responsabilidade da União apta a gerar o dever de indenizar a parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Decisão.
O voto é por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025348197v3 e do código CRC 32eaeb6a.
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