Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5048588-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela UFRGS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos para:

(...)

a) reconhecer o direito do autor à incorporação da gratificação de raio-X aos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista no art. 34, 1º, da Lei nº 4.345/1964 e 

b) condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças devidas em razão do reconhecimento do direito do autor no item "a" deste dispositivo, desde a data de sua aposentadoria (22/06/2022), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Em seu recurso, a Universidade requer a total improcedência do pedido, sob o argumento de que, ao se aposentar, o autor deixou de atuar direta ou proximamente a uma fonte de radiação – condição sine qua non para Gratificação por atividades com raio x ou substâncias radioativas

É o breve relatório.

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:

(...)

2. Fundamentação.

Segundo o disposto no art. 49, da Lei 8.112/90, as gratificações poderão ser incorporadas aos proventos de aposentadoria nos casos e condições indicadas em lei: 

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Por sua vez, o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 autoriza a incorporação da Gratificação de Raio-X desde que implementados os requisitos ali previstos (grifei):

Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)

§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)

Por sua vez, a Lei nº 10.887/2004 deu os contornos aos critérios de contribuição ao regime previdenciário próprio do servidor público e o cálculo de aposentadoria e pensão:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(...)

XXII - a Gratificação de Raio X; 

Na ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização nº 5076052-08.2021.4.04.7100/RS, sobre a incorporação da gratificação de raio-x, foi firmada a tese de que:

A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. (grifos nossos).

Em outras palavras, não se impede a incorporação da gratificação da aposentadoria, todavia, condiciona-a à respectiva incidência de contribuição social.

2.1. Caso concreto.

No caso, da análise, conforme informação prestada pela parte ré, houve recolhimento de contribuição previdenciária sobre a rubrica de Gratificação de Raio-X, a contar de maio de 1999 até janeiro de 2012 (evento 20, ANEXO2, p.3).

Portanto, está comprovado o recebimento da gratificação de Raio-X por mais de 10 anos incidindo contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA DO ART. 12, § 5º, DA LEI 8.270/91. APOSENTADORIA. 1. Houve recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba pelo período que a lei prevê à incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio em razão de alterações legislativas ocorridas a partir da Lei 12.688/12. 2. A supressão da fonte de custeio não afasta o direito do apelante à incorporação da gratificação a seus proventos, uma vez que implementados os requisitos sob a égide da EC 47/2005, já que o exercício da função de técnico em radiologia perante a apelada se deu desde 01/12/1983. 3. Em virtude de VPNI decorrer da transformação da diferença de 30% da gratificação de raio-x, deve ser vinculada a esta, possuindo a mesma natureza. Como a Lei nº 4.345/1964 garantiu a incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria do apelante, a VPNI deve seguir o mesmo caminho. Integralidade significa o direito de receber todas as parcelas remuneratórias percebidas em atividade, que foram objeto de desconto previdenciário, devendo, a VPNI integrar a base da constituição de seus proventos. 4. Apelação PROVIDA. (TRF4, AC 5002390-17.2022.4.04.7119, 3ª Turma, Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 08/07/2025)

Assim, merece acolhimento o pedido, vez que a parte autora se aposentou com proventos integrais (art. 3º da EC 47/2003 - evento 1, PORT7), tendo recebido a gratificação de Raio-X por mais de 10 anos quando em atividade, período este anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 12.688/2012.

Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito do autor à incorporação da rubrica “gratificação raio-X” no cálculo dos seus proventos de aposentadoria, com a condenação da ré ao pagamentos das diferenças devidas a contar da data de sua aposentadoria (evento 1, PORT7), com reflexo na gratificação natalina.

Com efeito, o direito à incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria deve ser analisado à luz da tese fixada pela TNU na ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização nº  5076052-08.2021.4.04.7100/RS:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.  GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE.

Tese fixada: tese: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. grifei

 A Lei nº 8.112/1990, art. 49, § 2º, prevê a incorporação de gratificações e adicionais ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. A Lei nº 4.345/1964, art. 34, § 1º, assegura a incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que o servidor tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 anos. O servidor preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação de raio-X, tendo laborado por mais de 10 anos como técnico em radiologia e percebido a gratificação com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/02/95 a 30/04/2011, como bem explicitado na sentença. A supressão da fonte de custeio, decorrente de alterações legislativas posteriores (Lei nº 12.688/2012), não afasta o direito do servidor à incorporação da gratificação, uma vez que os requisitos foram implementados sob a égide da EC nº 47/2005, com direito à integralidade.

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão/TCU nº 763/2006-Plenário, entendeu pela legalidade da incorporação da referida gratificação ao proventos de aposentadorias, nos termos em que definido na legislação supra. Nesse sentido:

9. No mérito, a doutrina nos ensina que vantagens condicionais ou modais só integram os proventos quando essa integração é determinada por lei. No caso da Gratificação de Raios X, há lei específica que determina a sua incorporação.

(...)

18. É legal, portanto, a incorporação da vantagem denominada Gratificação de Raios X nos proventos dos inativos, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico. Não há, por conseguinte, limite temporal para o direito à referida incorporação e esta não será na forma de VPNI.

Precedente recente desta Turma Recursal: Recurso Cível n.º 5004300-38.2024.4.04.7110, julgado em 09/07/2026.

No caso dos autos, o documento do evento 20, ANEXO2 comprova que houve recolhimento de contribuição previdenciária sobre a rubrica de Gratificação de Raio-X, entre maio de 1999 e janeiro de 2012, portanto, por prazo superior a 10 (dez) anos. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5048588-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025806695v2 e do código CRC 35fbeca3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5048588-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2302, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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