Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005733-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União Federal postulando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de operação de créditos rurais/PRONAF em razão da prescrição, com pedido de cancelamento das CDAs, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma do julgado com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Eis o teor da sentença recorrida:

E. G. ajuizou ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União-Fazenda Nacional, em que postula a declaração de prescrição da Dívida Ativa da União inscritas sob os nº 1261705473-04 e 12617005478-00, oriundo das Notas de Crédito Rural nº 21/03006-5 e 21/00459-5, respectivamente, além de indenização por danos morais no montante de 15 salários mínimos vigentes, decorrente da inscrição indevida.

Relatou que contratou duas notas de crédito rural, das quais restou inadimplente, motivo pelo qual foi inscrito em dívida ativa em 20/09/2017. Aduziu a ocorrência da prescrição, uma vez que não fora realizado qualquer ato executório dentro do prazo legal. Discorreu acerca do prazo da prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural e para a prescrição executiva. Postulou indenização por danos morais, diante da inscrição indevida. 

Citada, a União contestou no evento 7, CONTES1. Defendeu que houve diversas leis que, ao  longo dos anos, suspenderam a cobrança de créditos rurais, especialmente do PRONAF e o curso do prazo prescricional. Entre as alterações legislativas cita a Lei 11.775/2008, a 12.249/2010 e por fim, a  Lei 13.340/2016 (com redação dada pela Lei 14.275/2021), que suspendeu o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição dessas dívidas até 30 de dezembro de 2021.

Diz que analisando-se o processo administrativo respectivo, é possível concluir que, inicialmente, foi prorrogado o prazo de vencimento da dívida por 04 anos. Após, por conta da suspensão da prescrição e óbice a remessa dos créditos para inscrição dívida ativa (Lei 12.844/2013), o débito apenas foi inscrito em 2017. E, na vigência da Lei 13.340/16 e suas alterações, a prescrição restou obstada, iniciando seu curso apenas em 2021, a qual foi interrompida em 2025 em decorrência do protesto. Quanto ao dano moral, sustentou que não há qualquer responsabilidade da União, além de não existir comprovação do prejuízo moral, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação. Postulou a improcedência da demanda. 

A parte autora apresentou réplica no evento 30, RÉPLICA1.

Os autos encontravam-se tramitando junto à 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a qual declinou da competência em razão da matéria, aportando neste Juízo por auxílio de equalização.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

A dívida litigiosa é originária do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), inscrita em dívida ativa na data de 20/09/2017, sob os nºs 12 6 17 005473-04 e 12 6 17 005478-00, como se infere do documento a seguir:

 

Enquanto o autor sustenta a ocorrência da prescrição, a Fazenda Nacional aponta que o crédito teve sua exigibilidade suspensa por força de lei, não tendo curso, por consequência, o prazo prescricional. 

Pois bem, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que estão sendo discutidos dois débitos: o primeiro oriundo da Nota de Crédito Rural nº 21/03006-5, com vencimento inicial em 15/07/2011 e final em 2017, e o segundo originado da Nota de Crédito Rural nº 21/00459-5, com vencimento inicial em 15/07/2012, e vencimento final prorrogado até 2016. 

A parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 20/09/2017, sendo o referido débito levado a protesto em 16/03/2025.

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere à crédito rural vencidos em 2016 e 2017, houve a suspensão do prazo prescricional para cobrança da dívida, inicialmente até 29/12/2017, posteriormente, após sucessivas prorrogações, até 30/12/2021, em virtude das disposições constantes do art. 10 da Lei 13.340/2016:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

II - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Por sua vez, eis o teor do art. 4º-A da Lei 13.340/2016:

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Destarte, considerando-se que o PRONAF é tratado no art. 2º da Lei nº 13.340/2016, que trata da suspensão do prazo prescricional, se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão, o que ademais se observa expressamente nas informações relativas à inscrição em dívida ativa (evento 7, EXTR2), em que se percebe a incidência do referido diploma legal nos procedimentos de cobrança da dívida sub judice:

Assim, diante da suspensão do prazo prevista na Lei 13.340/2016, não há que se falar, no caso, em prescrição do crédito.

Não havendo qualquer ilegalidade no agir da demandada, improcede, por consequência, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente a ação para declarar exigível a  dívida ativa aqui discutida, objeto das CDAs 1261705473-04 e 12617005478-00, e, por consequência, a legalidade dos protestos  lavrados pelo Ofício dos Registros Públicos de Erval Seco, de numeração 202503RS0115498347 e  202503RS0115498727

Vejamos.

Em que pese esta Turma Recursal viesse decidindo que as sucessivas prorrogações dos vencimentos das notas de crédito rural aconteceriam de forma automática e, assim, consequentemente, ocorreria a suspensão do prazo prescricional para a cobrança, a partir do julgamento do Recurso Cível nº 5003069-18.2025.4.04.7117, julgado na sessão virtual de 23/01 a 30/01/2026, houve alteração do entendimento deste Colegiado para alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural, previstas no art. 8°, §5º, da Lei 11.775/2008 e no art. 10 da Lei 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que o devedor aderiu às formas de renegociação previstas na legislação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).
2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.  3. A prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, razão pela qual afigura-se descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. (TRF4, AC 5003855-17.2015.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024) (grifo nosso)

No caso dos autos, analisando os documentos trazidos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 20/09/2017, relativamente às CDAs nº 12 6 17 005473-04 e 12 6 17 005478-00 (Evento 7 - EXTR2), sendo que os débitos que ensejaram estas inscrições tiveram origem, respectivamente, nas notas de crédito rural nº 21/03006-5, com vencimento em 15/07/2011 (Evento 1 - PROCADM6), e 21/00459-5, com vencimento em 15/07/2012 (Evento 1 - PROCADM7).

Considerando que não houve a comprovação da adesão da parte autora às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016 e que tampouco há notícia de que a União tenha promovido ação judicial para cobrança dentro do prazo prescricional ou a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva deste, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do débito referentes às cédulas rurais discutidas nos autos.

Assim, deve ser declarada a prescrição das CDAs nº 12 6 17 005473-04 e 12 6 17 005478-00, com a determinação do levantamento dos protestos efetuados (Evento 7 - EXTR2).

Dos danos morais

Em relação ao pretendido dano moral, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato, por si só, é capaz de denegrir a honra subjetiva do autor, de forma tal que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/05/2013).

Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

No caso dos autos, verifico que as dívidas foram protestadas em 11/03/2025 (Evento 7 - EXTR2 - pp3 e 8), ou seja, quando estas já estavam prescritas (uma vez que os vencimentos foram em 15/07/2011 e 15/07/2012, conforme referido no tópico anterior), razão pela qual os protestos foram indevidos.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, o recurso da parte autora deverá ser parcialmente provido no ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

Dos critérios de atualização do valor da condenação

A título de juros e correção monetária, no que tange às condenações que envolvam a Fazenda Pública, esta Turma Recursal vinha aplicando entendimento fundamentado no julgamento realizado pelo STF no âmbito do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), somado à jurisprudência do STJ e às orientações contidas no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a publicação da EC nº 113/2021, quando essa passou a reger a matéria, determinando a aplicação da SELIC, nestes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que houve a promulgação recente da EC nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a sua aplicação ao período ulterior à expedição dos requisitórios e, ainda, fixando forma distinta de atualização, in verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Dessa forma, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, esta Turma Recursal, em julgamento recente, firmou o entendimento de que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil (Recurso Cível nº 5018587-02.2025.4.04.7100, julgado em 27/11/2025).

Logo, no período que anteceder a expedição da requisição de pagamento, continuará a ser aplicada a Taxa Selic (que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Excepcionalmente, no caso de serem devidos apenas os juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; ao passo que, incidindo apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contrariamente, incidindo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, aplica-se a Taxa Selic para os dois.

Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Toda a fundamentação exposta encontra amparo em entendimento da 5ª Turma do TRF4, que, em julgamento recente, chegou a semelhante conclusão. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). [...] (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Diante de todo o exposto, resumidamente, os índices de juros de mora e correção monetária devem obedecer aos seguintes critérios:

a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):

- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e

- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);

b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, independentemente da data da citação.

c) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), seguirá havendo a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), caso haja incidência, no caso concreto, de juros de mora e correção monetária conjuntamente.

c.1) sendo devido apenas juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil

c.2) sendo devida apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil

d) após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a prescrição das CDAs nº 12 6 17 005473-04 e 12 6 17 005478-00, com a determinação do levantamento dos protestos efetuados, bem como condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710025805131
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005733-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005733-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2048, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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