Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-13.2024.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora: R$ 48.897,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o DNIT busca o reconhecimento da culpa concorrente do autor para o acidente de trânsito, pois realizou manobra de ultrapassagem em velocidade elevada para trecho em obras. No mais, requer seja deduzido do quantum indenizatório o valor do salvado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 113, SENT1):

"(...)

2.2. Mérito

2.2.1. Da responsabilidade civil

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

2.2.2. Regime jurídico do acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal

O DNIT é responsável pela adequada conservação das rodovias federais, respondendo por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas em razão de acidentes automobilísticos, quando for demonstrado que a causa do acidente remonta à existência de danos na pista (buraco, falta de sinalização, detritos, p. ex.) e não for comprovada pela parte ré a existência de excludentes de responsabilidade civil. Isto porque a administração das rodovias federais é dever do DNIT, na forma da legislação vigente:

Lei n.º 10.233, de 05 de junho de 2001:

Art. 1º Constituem o objeto desta Lei: [...]

V - criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes [...]

Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes. [...]

Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de: [...]

II - ferrovias e rodovias federais; [...]

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: [...]

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; [...]

XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.

À União, por sua vez, cabem a fiscalização e o patrulhamento das rodovias, por meio da Polícia Rodoviária Federal. Assim dispõe o § 2.º do art. 144 da CF:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]

II - polícia rodoviária federal; [...]

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), quanto à competência da Polícia Rodoviária Federal, estabelece o seguinte:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; [...]

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; [...]

A responsabilidade civil do Estado em caso de acidente de trânsito pode ser afastada quando este demonstra que o condutor do veículo descumpriu as normas vigentes, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já que a causa do evento danoso (nexo causal) terá sido, em determinados casos, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dentre as condutas indevidas, cito as seguintes:

Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. [...]

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. [...]

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. [...]

Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; [...]

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...]

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...]

Ainda a respeito das excludentes de responsabilidade, entendo serem aplicáveis ao caso, direta ou analogicamente, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a manutenção periódica quanto o patrulhamento ostensivo das rodovias federais podem ser considerados serviços públicos em sentido amplo, o que permite a incidência do regramento contido no CDC, que é expresso quanto a reger, também, a adequada prestação dos serviços públicos, mesmo que prestados pelo Estado:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...]

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Há três correntes quanto à incidência do CDC na regência jurídica de serviços públicos, como ensina a doutrina consumerista:

[...] o tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. [...] existem, a respeito, três posições: 1) interpretação extensiva (todos os serviços públicos estão sujeitos ao CDC); 2) a prestação do serviço deve ser remunerada (art. 3º, § 2º), seja por taxa ou tarifa; 3) somente os serviços remunerados por tarifa ou preço público estariam sujeitos ao CDC, pois não há uma remuneração específica. O STJ, em sua grande maioria, seguindo o entendimento da Min. Eliana Calmon, vem adotando a 3ª posição [...]. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 6ª edição. Niterói : Impetus, 2010, p. 168).

Embora os serviços de manutenção de rodovias e de patrulhamento ostensivo das estradas, pela PRF, sejam ambos remunerados indiretamente, mediante impostos em geral, e não diretamente, por pagamento de tarifas ou preços públicos (rodovia não pedagiada), observo que, mesmo adotando-se a terceira posição, o CDC seria analogicamente aplicável ao caso concreto, porque prevê um regime jurídico (especialmente com excludentes do dever de indenizar) para casos de responsabilidade objetiva na indenização de danos oriundos da prestação defeituosa de serviços (inclusive públicos). Trata-se, portanto, de uma situação semelhante à existente no caso concreto, diante do que prevê o art. 1º, § 3.°, do CTB:

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

O regramento contido no CDC prevê causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Observadas essas premissas, cumpre analisar o quadro fático a fim de concluir pela presença ou não do dever de indenizar.

A parte autora busca a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na ocorrência de acidente de trânsito alegadamente ocorrido em rodovia federal, que teria danificado o seu veículo. 

Para provar os fatos que alega, a parte autora anexou documentos acerca da ocorrência de acidente de trânsito do local dos fatos (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6, evento 1, FOTO8, evento 1, LAUDO5 ).

Em relação ao acidente, a ocorrência policial relata o seguinte:

No caso, o DNIT não nega a ocorrência de obras no local do acidente, limitando-se à tentativa de responsabilizar a empresa concessionária (ICCILA - Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda), bem como atribuir a responsabilidade à conduta do autor na condução do veículo e sustentar a suposta ausência de demonstração de nexo causal.

No entanto, conforme relatado pelas testemunhas ouvidas em audiência, havia inadequada sinalização das obras (conforme se depreende do relato do Polícial Rodoviário Federal Rodrigo Arns - evento 74, VIDEO3, minuto 5:35), e não existia o sistema de 'pare-siga', mas, apenas, trabalhadores na pista, realizando operação 'tapa-buracos' com piche e brita.

Além disso, o PRF relatou que o trecho estava em obras durante todo o dia e que a equipe de manutenção se retirou ao final da tarde devido ao início da chuva, deixando detritos e britas soltas sobre a pista recapada (evento 74, VIDEO3, minuto 1:29 a 1:41).

Ato contínuo, perguntado sobre outros acidentes, a testemunha Rodrigo ratificou que houve mais dois acidentes durante o período noturno.

A testemunha Rodrigo Eudes, igualmente, relatou que não havia adequada sinalização da obra na via (evento 74, VIDEO5 - minuto 19:25 a 19:50). Aduziu, ainda, que a pista, embora não fosse "esburacada", não era um "tapete".

Ambas as testemunhas relataram que havia obras na pista, com britas soltas, e que esta estava sem sinalização.

Em consequência do acidente noticiado, foi elaborado laudo pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, LAUDO5), o qual concluiu que:

[...] A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em perícia de local de acidente, considerando também aspectos viários /ambientais, infere-se que contribuíram para o sinistro o acúmulo de água na pista devido a chuva ocorrida no momento, como também a falta de sinalização da via e a velocidade incompatível com as circunstâncias viárias/ambientais. Contudo o fator determinante do sinistro foi a presença de sólidos (britas) soltos no pavimento asfáltico que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo.Observações:1- Quando a equipe chegou ao local o condutor já estava sendo encaminhado para a Santa Casa por terceiros que prestaram socorro.2- Não foi possível realizar teste de etilômetro no condutor devido a ocorrências ocorridas logo após o acidente, impossibilitando a equipe de deslocar até a Santa Casa para realizar o procedimento, quando a equipe ficou disponível (em torno de 6h após o acidente), o condutor já tinha sido liberado pela equipe médica.3-Outros 2 acidentes ocorridos no mesmo local e data com dinâmicas semelhantes, ambos após (23067207B01 e 23067224B01), equipe sinalizou paliativamente a fim de evitar outros acidentes posteriores.

É nítida a transgressão às normas do CONTRAN e do DNIT no que tange ao dever de sinalização temporária. O Laudo Pericial é categórico ao apontar a inexistência de qualquer alerta em um intervalo de 3 km antecedentes ao local do acidente, configurando uma "zona cega" que impediu a prevenção do sinistro. A gravidade dessa falha técnica é ratificada pela seguinte transcrição pericial:

Tanto estava falha a sinalização que a equipe da PRF, após atender o acidente, "sinalizou paliativamente a fim de evitar outros acidentes posteriores" conforme o laudo.

Dessa forma, está configurada negligência nos cuidados e na fiscalização da estrada, merecendo acolhimento a pretensão veiculada na petição inicial.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE UBER. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES RELATIVOS AOS PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DO MEIO DE SUSTENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA. DEVER DAS RÉS DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO ÀS PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INDENIZADO CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. 1. Hipótese em que caminhão que prestava serviços à ECT abalroou automóvel de propriedade do autor, motorista de aplicativo. Perda total do veículo do autor. Afastada a alegação de responsabilidade exclusiva do autor no acidente, insuficiência do conjunto probatório. 2. Incapacidade parcial para o trabalho enquanto em recuperação clínica, lucros cessantes devidos. Danos materiais comprovados, devidos no valor do automóvel à época do acidente e gastos menores. 3. Danos morais in re ipsa, configurados na impossibilidade de prover o próprio sustento, inscrição em cadastro de inadimplentes e choque emocional significativo decorrente do sinistro. Quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Apelações das partes rés improvidas, apelação da parte autora provida para majorar a indenização por danos morais. (TRF4, AC 5012563-94.2021.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. DIREITO DE REGRESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IPCA-E. 1. A responsabilidade do DNIT, nos termos da Lei nº 10.233/2001, inclui a administração, manutenção, conservação e sinalização das faixas de domínio das rodovias federais. Eventual contrato de concessão não exime a autarquia de suas obrigações legais. 2. A responsabilidade objetiva do DNIT é cabível quando houver comprovação de acidente em face de algum problema específico na rodovia, como foi comprovado nos autos. 3. Demonstrada a existência de buracos na rodovia e possivelmente a única e principal causa para o acidente, conforme inclusive depoimento do policial rodoviário federal da ocorrência. 4. A denunciação da lide não é obrigatória quando não há risco de perda do direito de regresso, prevalecendo, no caso concreto, os princípios da celeridade e economia processual. 5. A responsabilidade do DNIT, enquanto órgão com circunscrição sobre a via, não se afasta pela possibilidade de responsabilização da empresa contratada para a manutenção. 6. Não há elementos que comprovem culpa concorrente ou exclusiva da vítima. O histórico de infrações de trânsito do condutor não se relaciona diretamente ao acidente. 7. Os documentos apresentados pela parte autora (ordens de serviço, orçamentos e notas fiscais) são suficientes para demonstrar os danos materiais e os lucros cessantes, sendo cabível a condenação ao pagamento dos valores apurados. 8. Em se tratando de ações condenatórias em geral, o índice a ser aplicado a título de correção monetária é o IPCA-E até novembro de 2021, em sendo a ré a Fazenda Pública. Após essa data, a atualização dar-se-á pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006809-13.2022.4.04.7206, 3ª Turma , Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO , julgado em 18/02/2025)

Nesse contexto, embora tanto a União quanto o DNIT ostentem legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes em rodovias federais, a responsabilidade civil exige, além da legitimidade, a demonstração de nexo causal entre a conduta do ente e o dano.

No caso concreto, a prova dos autos aponta, de forma unívoca, que a causa determinante do acidente foi a omissão do DNIT na conservação e sinalização da BR-290, atribuição que lhe é exclusivamente cometida pelos artigos 80 e 82 da Lei n.º 10.233/2001.

À União competiria responder caso demonstrada omissão da Polícia Rodoviária Federal no patrulhamento ostensivo da via, o que não ocorreu; ao contrário, foi a própria equipe da PRF que, ao atender o acidente, providenciou a sinalização paliativa do trecho, suprindo a omissão da autarquia. Ausente, portanto, o nexo causal entre qualquer conduta da União e o dano sofrido pelo autor, concentrando-se a condenação exclusivamente no DNIT, que detinha o dever legal específico descumprido e cuja omissão foi a causa eficiente do sinistro.

Em sendo assim, o DNIT deverá ressarcir à parte autora o valor de R$ 48.897,00 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais), monta inferior à que seria despendida para o conserto do veículo objeto do sinistro (evento 1, ANEXO10), correspondente ao valor do veículo do autor na Tabela FIPE quando do ajuizamento da presente ação.

Afinal, de acordo com o DETRAN (evento 76, OUT2), foi imposta restrição administrativa ao veículo, em função de acidente com danos de média monta, autorizando-se, inclusive, a baixa caso não realizada a regularização; o que, aliado ao fato de que o orçamento para conserto do carro supera o seu valor pela FIPE, justifica a indenização pelo valor desta.

2.2.2. Danos morais

A parte autora pleiteia, igualmente, indenização por danos morais decorrentes do acidente.

No caso concreto, o acidente causou lesões físicas ao autor, que necessitou de atendimento médico de urgência na Irmandade Santa Casa de Caridade de Alegrete, sendo conduzido ao hospital ainda no dia do evento por terceiros que lhe prestaram socorro.

O prontuário médico (evento 1, EXMMED14) registra trauma por acidente automobilístico, com algia em gradil costal, realização de eletrocardiograma, além de outros exames, tendo o autor permanecido em observação hospitalar.

A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou o simples transtorno patrimonial. Trata-se de experiência traumática, com reflexos na integridade físico-psíquica da pessoa, incluindo a ocorrência de queimadura no braço direito:

Há, contudo, um fator a ser considerado na quantificação do dano moral: o autor não utilizava cinto de segurança no momento do acidente. Essa circunstância, embora não configure culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade do réu, pois o fator determinante do sinistro foi a presença de britas soltas na pista, sem sinalização adequada, representa comportamento em desacordo com as normas de trânsito (art. 65 do CTB), que contribuiu para a extensão das lesões sofridas.

Com efeito, o próprio prontuário hospitalar registra, na evolução médica, atendimento de trauma por acidente automobilístico "sem cinto de segurança", conforme anotação da Santa Casa de Caridade de Alegrete (evento 1, EXMMED14). Essa informação foi prestada pelo próprio autor à equipe médica na anamnese inicial, não tendo sido retratada em audiência, quando indagado a respeito (evento 74, VIDEO2- minutos 16:00 a 16:50- indicando que não lembra).

Assim, sem que se configure culpa exclusiva ou concausa predominante do autor, tendo em vista que a causa determinante do acidente foi a omissão do DNIT na conservação e sinalização da rodovia, a ausência do cinto de segurança é considerada como fator de concausalidade na produção das lesões, devendo repercutir na redução proporcional da indenização por danos morais.

Para que o dano moral seja reconhecido e gere o dever de compensação, a conduta lesiva precisa revestir-se de gravidade significativa. A jurisprudência estabelece que o ato danoso deve ser capaz de provocar um sofrimento legítimo, alterando o estado emocional do lesado a ponto de impactar negativamente a sua vida pessoal e as suas relações sociais.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE RODOVIA FEDERAL. CONCESSIONÁRIA. DNIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente decidindo que a concessão de rodovia não afasta a responsabilidade do DNIT por eventuais danos causados a terceiros, pois, nos termos da Lei n.º 8.987/1995, remanesce o seu dever de fiscalização. 2. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O comportamento omissivo, quando o dano decorre diretamente de conduta omissiva atribuída ao Poder Público, acarreta na sua responsabilidade objetiva. Precedentes. 4. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, sendo arbitrada indenização em conformidade com o acervo probatório existente nos autos. 5. Quanto ao dano moral, a sua compensação pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. 6. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. 7. Nesse contexto, observando-se o bem que se está tratando, o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 8. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5016016-30.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 10/08/2022)

Considerando a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica da autarquia ré, a gravidade da omissão estatal, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e a concausalidade identificada na conduta do autor (ausência de cinto de segurança), arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.2.3 Atualização dos valores

De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, os débitos não tributários da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E desde quando devidos e acrescidos de juros moratórios a contar da citação no percentual de 6% ao ano até junho de 2009.

A contar da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem incidir conforme o percentual aplicado à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012), mantida a atualização monetária pelo IPCA-E, haja vista que a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009, na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, foi considerada inconstitucional no tocante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810). Na mesma linha, o Tema 905 do STJ.

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nos termos do seu artigo 3º, passou a incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em substituição à atualização monetária e aos juros de mora, verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sinale-se que, em casos de citação posterior ao marco da EC n.º 113, a SELIC se aplica desde quando devidos os valores, ainda que o marco inicial seja anterior ao ato citatório. Isso porque, tratando-se de norma constitucional, com aplicabilidade imediata (ou seja, desde 09/12/2021, data da promulgação da Emenda), sem ressalva quanto ao marco temporal da citação e sendo utilizada como critério também de atualização monetária, a regra constitucional se sobrepõe à infraconstitucional, de menor hierarquia, estabelecida no artigo 240 do CPC. Registre-se, como reforço de argumentação, que há previsão legal específica assegurando, na seara do direito tributário, a aplicação da SELIC para atualização de valores, mesmo no período anterior à citação judicial, por previsão meramente legal (artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995), inexistindo discussão sobre sua aplicabilidade em tal marco e não se vislumbrando óbice para a adoção da mesma sistemática em relação a débitos de outra natureza.

A Emenda Constitucional n.º 136/2025, contudo, deu nova redação ao artigo 3º da EC n.º 113, revogando a norma que previa, diretamente, a aplicação da SELIC, cuja incidência ficaria, em tese, limitada a 09/09/2025. Veja-se o que dispôs o artigo 3º da EC n.º 136:

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)

Assim, de 10/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, tem-se uma lacuna normativa sobre os critérios de correção e juros. Nesse ponto, há que se observar que a EC n.º 136, ao conferir nova redação ao artigo 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo a disposição referente à atualização monetária e aos juros relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública até a expedição do requisitório, não implicou a repristinação da legislação que antes regulava a incidência de juros de mora e correção monetária das dívidas do Poder Público, a qual apenas é cabível se expressa conforme artigo 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942).

Todavia, inviável manterem-se os débitos fazendários sem qualquer correção ou juros, de maneira que, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2005 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e também por aplicação subsidiária da previsão do artigo 406 do Código Civil, desde que não haja decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 7873 - cuja deliberação deverá ser integralmente aplicada -, deverá ser mantida a aplicação da SELIC até a requisição de pagamento.

Após, tratando-se de caso de expedição de requisitório, deverá ser aplicado, a partir da transmissão ao TRF4, o disposto no retrotranscrito artigo 3º da EC n.º 136/2025 e no artigo 2º do Provimento 207 da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, até que advenha a atualização da Resolução n.º 303/2019 do aludido órgão.

(...)."

A meu ver, ficou satisfatoriamente demonstrado que a presença de detritos na pista foi determinante para a ocorrência do sinistro, importando na perda de controle do veículo pelo autor. Nesse sentido, destaco o que constou do laudo pericial (evento 1, LAUDO5):

As fotografias, os documentos anexados e a prova testemunhal produzida corroboram a narrativa inicial e atestam a ausência de sinalização de obra na via, bem como o laudo elaborado pela PRF, evidenciando a responsabilidade civil do DNIT pela reparação dos danos causados ao veículo do autor.

Quanto à alegação de culpa concorrente no acidente, em razão da manobra de ultrapassagem realizada pelo autor em velocidade elevada para trecho em obra, não merece acolhimento.

Isso porque, conforme mencionado, a presença de elementos sólidos na via sem a sinalização adequada foi a causa primária e direta da ocorrência do acidente, não havendo prova nos autos a autorizar a conclusão pela ocorrência de culpa concorrente da vítima, ônus que incumbia ao DNIT. 

Com efeito, não ficou demonstrado que a ultrapassagem se deu em trecho proibido e em velocidade superior ao limite da via. Soma-se a isso a notícia da ocorrência de outros acidentes no mesmo local, não sendo crível que os demais motoristas tenham atuado de forma imprudente.

Dessa forma, mão merece provimento o recurso do DNIT no ponto.

Por fim, relativamente à pretensão de dedução da indenização a título de dano material de eventual valor obtido com a venda da carcaça do veículo, possível o acolhimento. Embora não haja notícias de que a alienação tenha efetivamente ocorrido até a presente data, deve ser deferido o abatimento, sob pena de enriquecimento sem causa. O valor da alienação deverá ser comprovado na fase de cumprimento do julgado, mediante a juntada de notas fiscais ou documentos equivalentes. Dessa forma, a alienação constitui pressuposto inarredável ao cumprimento do julgado. 

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025313285v8 e do código CRC 5f5d6daa.

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Documento:710025805049
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-13.2024.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805049v2 e do código CRC 87272d5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-13.2024.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1741, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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