RECURSO CÍVEL Nº 5023535-50.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula concessão do benefício Bolsa Família, com pagamento de parcelas vencidas a contar de 11/2025.
O pedido foi julgado conforme dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a (a) incluir a parte autora no programa Bolsa Família; e (b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício, a contar de 11/2025 e até a data da implementação administrativa do pagamento.
Recorre a União Federal, em busca da reforma do julgado, mediante rejeição do pedido de concessão do Bolsa Família.
Passo a decidir.
A sentença foi assim fundamentada:
O Programa Bolsa Família foi instituído por meio da Medida Provisória nº 1.164, posteriormente convertida na Lei nº 14.601/2023, que assim estabelece:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No caso, restou demonstrado que: a parte demandante realizou sua inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal; o autor efetuou a atualização cadastral em 21/11/2025; e a família unipessoal do requerente não aufere renda ( e p. 5 do ).
Logo, o autor preenche os requisitos de elegibilidade a contar de 11/2025, o que inclusive foi reconhecido pela União, segundo a qual "o registro do requerente junto ao Cadastro Único está ativo, sem pendências, sem necessidade de complementação documental e sem discrepâncias quanto à composição familiar" (p. 4 do ).
A ré argumenta que "a seleção das famílias para o PBF é realizada de forma automatizada, por meio de sistemas informatizados, respeitando a disponibilidade orçamentária e aplicando critérios sucessivos de ordenação" (p. 2 do ).
Não obstante, a parte autora, segundo disposição legal, tem direito ao auxílio financeiro, não estando ao alcance do administrador escolher, aleatoriamente, a quais famílias cadastradas no CadÚnico do governo federal que atendam ao requisito da renda familiar irá destinar o pagamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, derivado do princípio da isonomia, garantia fundamental (artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição). Quanto à limitação orçamentária ou preferência a outras famílias, a União nada demonstrou nesse sentido.
Pelo exposto, deve ser deferida a inclusão do autor no programa Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas, a contar de novembro de 2025, data da atualização no CadÚnico, como requerido.
A regular inscrição do cidadão no Cadastro Únicos não implica necessariamente no recebimento do Bolsa Família, pois o programa tem outras condicionantes. Há um teto orçamentário global que serve de regulador à execução do programa, o qual traduz um limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.
Igualmente, não pode o Poder Judiciário agir em substituição à Administração Pública na execução de atividade administrativa e de políticas públicas, como é o caso da gestão de benefícios assistenciais, pois a sua atuação fica restrita à intervenção em casos de ilegalidade de qualquer natureza.
Nesse sentido, esta Turma Recursal já manifestou-se:
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026) grifei
Como não pode ser verificado erro flagrante da Administração Pública, não pode o Poder Judiciário intervir na aplicação de políticas públicas e conceder o benefício nos moldes pleiteados.
Portanto, o recurso deve ser acolhido, para ser julgado improcedente o pedido
Decisão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025659907v2 e do código CRC de1a90c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 12/08/2026, às 15:55:51