Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009169-25.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União Federal postulando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de operação de crédito rural/PRONAF em razão da prescrição, com pedido de cancelamento da CDA, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma do julgado com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Eis o teor da sentença recorrida:

R. D. B., agricultor e microprodutor rural, ajuizou ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União-Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito rural (PRONAF) por força da prescrição, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de protesto extrajudicial indevido.

O autor alega (1.1) que a dívida, consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº 40/01389-8, venceu em 20/07/2011, mas a inscrição em Dívida Ativa da União (CDA nº 00 6 18 033041-04) ocorreu apenas em 06/09/2018, após o prazo quinquenal. Sustenta, ainda, que o protesto efetuado em novembro de 2025 é ilegal, pois o débito já estaria extinto.

Os autos foram redistribuídos a este Juízo por auxílio de equalização. Inicialmente, foram encaminhados, por sorteio, ao Juízo da 23ª Vara Federal de Caxias do Sul, que declinou da competência (14.1), por entender não se tratar de matéria tributária. Em razão disso, os autos retornaram a este Juízo, nos termos da distribuição originária.

Intimada (18.1), a União manifestou-se (21.1). Foi, então, deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência (23.1).

A União contestou (30.1), alegando que o crédito rural não é tributário e que o prazo prescricional foi sucessivamente suspenso por diversas leis de estímulo à regularização (como as Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016), o que tornaria a cobrança legítima.

A parte autora apresentou réplica (35.1).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente litígio versa sobre a exigibilidade de um crédito não tributário decorrente de operação de crédito rural (PRONAF), consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº 40/01389-8, originalmente firmada com o Banco do Brasil S.A. e posteriormente transferida à União.

O título possuía vencimento final em 20 de julho de 2011. A União procedeu à inscrição do débito em Dívida Ativa (CDA nº 00 6 18 033041-04) somente em 06 de setembro de 2018, vinculada ao Processo Administrativo PGFN nº 19930.304877/2018-31. A Fazenda Nacional levou o título a protesto no Tabelionato de Crissiumal/RS em 10 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 1.872,23 (valor consolidado de R$ 2.230,00 com emolumentos):

O autor, na condição de microprodutor rural, sustenta que a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição quinquenal em dois momentos distintos: primeiro, antes mesmo da inscrição em dívida ativa (que deveria ter ocorrido até julho de 2016); e, subsidiariamente, antes da lavratura do protesto (que deveria ter ocorrido até setembro de 2023). 

Embora o autor não tenha juntado aos autos a íntegra da Nota de Crédito Rural nº 40/01389-8, limitando-se a apresentar imagem parcial do documento, verifica-se que a própria tese deduzida na inicial parte da premissa de que a obrigação possuía vencimento final em 20/07/2011.

Tal circunstância, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela União, razão pela qual, para fins de análise da alegação de prescrição, admite-se como marco inicial a data indicada pela parte autora.

Todavia, ainda que se considere o vencimento da obrigação em 20/07/2011, não procede a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal.

Isso porque, tratando-se de operação de crédito rural vinculada ao PRONAF, os créditos foram submetidos a sucessivos regimes legais de suspensão da exigibilidade e da fluência do prazo prescricional, instituídos por normas editadas justamente para viabilizar a renegociação e a recuperação de créditos rurais. Tais disposições impedem que o prazo prescricional tenha transcorrido de forma contínua, nos moldes sustentados pelo autor.

O exame da legislação aplicável ao caso concreto evidencia a inexistência de prescrição.

Com efeito, à época do vencimento da obrigação já se encontrava em vigor a Lei nº 12.249/2010, cujo art. 65 determinava a suspensão das cobranças e da contagem dos prazos prescricionais relativamente às operações enquadradas no PRONAF abrangidas pelo programa de regularização ali previsto. Assim, ainda que se adote como termo inicial o vencimento ocorrido em 20/07/2011, o prazo prescricional não chegou a fluir regularmente, permanecendo suspenso até 29/03/2013.

Na sequência, sobreveio a Lei nº 12.844/2013, que novamente determinou a suspensão da prescrição e dos atos de cobrança judicial até o final do ano de 2014, período posteriormente prorrogado até 31/12/2016.

Antes mesmo do término desse prazo, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 14.275/2021, mantendo suspensa a contagem prescricional até 30/12/2021.

Aplica-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente pode fluir quando efetivamente possível o exercício da pretensão. A suspensão dos prazos prescricionais para as dívidas de crédito rural, especialmente as vinculadas ao PRONAF, foi instituída pelo legislador como uma medida de política pública e econômica de relevante cunho social, visando beneficiar diretamente o produtor rural.

O objetivo central dessa interrupção legal não decorreu de uma inércia da União, mas sim da intenção de fomentar e incentivar a regularização e renegociação dos débitos em condições mais favoráveis, oferecendo o fôlego financeiro necessário aos agricultores familiares para a manutenção de sua atividade econômica. Dessa forma, a norma impediu temporariamente que o credor exercesse atos de cobrança judicial para garantir que o devedor pudesse usufruir dos incentivos legais de liquidação e descontos previstos na legislação, caracterizando-se como um auxílio à classe produtora em momentos de dificuldade.

Nesse sentido, o art. 10-A da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 14.275/2021, dispõe expressamente:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por força de sucessivas disposições legais até 30/12/2021, não há falar em consumação da prescrição antes da inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 06/09/2018. Encerrado o período de suspensão, a contagem do prazo prescricional de cinco anos foi retomada apenas a partir de 31/12/2021, razão pela qual tampouco se verificou a prescrição até a lavratura do protesto em 10/11/2025.

Afastada a alegação de prescrição, por consectário lógico, afasta-se também o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a Administração atuou no exercício regular de seu direito.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Vejamos.

Em que pese esta Turma Recursal viesse decidindo que as sucessivas prorrogações dos vencimentos das notas de crédito rural aconteceriam de forma automática e, assim, consequentemente, ocorreria a suspensão do prazo prescricional para a cobrança, a partir do julgamento do Recurso Cível nº 5003069-18.2025.4.04.7117, julgado na sessão virtual de 23/01 a 30/01/2026, houve alteração do entendimento deste Colegiado para alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural, previstas no art. 8°, §5º, da Lei 11.775/2008 e no art. 10 da Lei 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que o devedor aderiu às formas de renegociação previstas na legislação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).
2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.  3. A prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, razão pela qual afigura-se descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. (TRF4, AC 5003855-17.2015.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024) (grifo nosso)

No caso dos autos, analisando os documentos trazidos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 06/09/2018, relativamente à CDA nº 00 6 18 033041-04 (Evento 21 - CDA2), sendo que o débito que ensejou esta inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/01389-8, com vencimento em 20/07/2011 (Evento 1 - INIC1 - p1).

Considerando que não houve a comprovação da adesão da parte autora às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016 e que tampouco há notícia de que a União tenha promovido ação judicial para cobrança dentro do prazo prescricional ou a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva deste, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do débito referentes à cédula rural discutida nos autos.

Assim, deve ser declarada a prescrição da CDA número 00 6 18 033041-04, com a determinação do levantamento do protesto efetuado (Evento 1 - BOLETO7).

Dos danos morais

Em relação ao pretendido dano moral, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato, por si só, é capaz de denegrir a honra subjetiva do autor, de forma tal que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/05/2013).

Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

No caso dos autos, verifico que a dívida foi protestada em 06/11/2025 (Evento 1 - BOLETO7), ou seja, quando esta já estava prescrita (uma vez que o vencimento foi em 20/07/2011, conforme referido no tópico anterior), razão pela qual o protesto foi indevido.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, o recurso da parte autora deverá ser provido no ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), conforme postulado no recurso.

Dos critérios de atualização do valor da condenação

A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
 

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para declarar a prescrição da CDA número 00 6 18 033041-04, com a determinação do levantamento do protesto efetuado, bem como condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009169-25.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025804803v2 e do código CRC cb600db9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009169-25.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2493, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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