Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-90.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela UFSM em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos autorais para:

a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade (implementado na folha de pagamento), no valor equivalente a 20% do vencimento básico (grau máximo), enquanto perdurarem as condições ensejantes do benefício; e

b) condenar a UFSM a implementar o referido adicional (20%) na folha de pagamento da parte autora e a pagar as parcelas remuneratórias devidas - diferença entre o valor do adicional de insalubridade de grau máximo (20%) e o de grau médio já percebido (10%) - a contar da data do laudo pericial (16/04/2026), devidamente atualizadas, e respectivos reflexos nas demais verbas (férias, gratificação natalina etc.).

Em seu recurso, insurge-se, em suma, contra o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, sustentando que a exposição dos riscos biológicos, embora ocorra, não se coaduna com os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a norma de regência.

Do adicional de insalubridade

A respeito do adicional de insalubridade devido ao servidor público, a Lei nº 8.112/1990 assim dispõe (grifei):

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)

 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Além disso, a Lei nº 8.270/1991 estabelece:

(...). Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normais legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente:

I- dez por cento, no de periculosidade.

(...).

De acordo com previsto na legislação referida, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, remete à legislação trabalhista a forma de proceder a verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos (REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005).

Assim, tem-se que o direito do servidor público à percepção de adicional de insalubridade depende do que dispuser a legislação específica acerca do que são condições insalubres de trabalho.

Nesse particular, vale conferir o que dispõe a CLT a respeito:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

(...).

Nesses termos, tem-se que o pagamento do aludido adicional depende de laudo pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, que ateste a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor público na forma prevista pelas normas técnicas trabalhistas, especialmente as NR15 ou NR16.

Do grau de insalubridade - agentes biológicos

Em relação às atividades que envolvem agentes biológicos, assim dispõe o Anexo nº 14 da NR-15 (grifei):

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).(grifei)

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o pedido de uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR,  fixou a seguinte tese quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus graus:

PEDILEF. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO E DA LEGISLAÇÃO. PONDERAÇÕES SUBJETIVAS. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. TESE: "O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS GRAUS, DEVE GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS HIPÓTESES DEFINIDAS PREVIAMENTE NA LEGISLAÇÃO".

Eis o inteiro teor da decisão no julgamento suprarreferido, julgado em  em 28/04/2021 (grifei):

Cuida-se de incidente da Universidade contra acórdão que teria compreendido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo fora das regras previstas na legislação de regência, ao argumento de que "mesmo que o autor não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que intermitente, sujeita-o ao risco permanente de contrair doenças graves. Assim, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) previsto na Orientação Normativa 06/2013"(sic). Informa que a decisão impugnada diverge de paradigma do Rio Grande do Norte, pelo qual:

(...)

5. Ao dirmir a lide, destacou o juízo a quo: "A perícia judicial realizada nos presentes autos constatou a inexistência do grau de insalubridade máximo, conforme conclusão do laudo a seguir transcrito: “(...) A atividade não é considerada INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO pelo fato do contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso (não previamente esterilizados) ocorrer de forma esporádica, e não de forma permanente – fator necessário e determinante pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização da insalubridade de grau máximo pelo agente biológico.” A ausência de contato permanente com pacientes em isolamento foi constatada também através de dados estatísticos coletados pela perita judicial: “De acordo com Relatório recebido do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar da Maternidade Escola Januário Cicco referente a análise de dados referentes ao período de 2013 a 2016, foram constatados 6 casos de pacientes com doenças infectocontagiosas que estiveram em isolamento e tiveram a confirmação laboratorial da patologia, nos levando a uma média de 1,5 casos por ano em toda a maternidade, como também nem todos os caso necessitaram dos serviços na sala de recepção e emergência. Acrescentando o relatório que apesar de ter como maior índice as notificações de Sífilis e HIV, os mesmos não necessitam de isolamento unicamente devido à referida patologia”. Diante das constatações realizadas, concluiu a perita judicial que a parte autora possuía o direito apenas ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (anexo 33)." - Trecho da Sentença (anexo 38).

6. Com efeito, de acordo com o laudo técnico pericial (anexo 33), a atividade profissional desempenhada pela parte autora não é considerada insalubre de grau máximo pelo fato do contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso (não previamente esterilizados) ocorrer de forma esporádica, e não de forma permanente – fator necessário e determinante pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização da insalubridade de grau máximo pelo agente biológico. Assim, não faz jus a autora à majoração do adicional de insalubridade requerido...

(0500892-94.2017.4.05.8400 05008929420174058400 Classe Recursos  relator(a) FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Origem PRIMEIRA TURMA RECURSAL Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL  Data  11/10/2017  Data da publicação  11/10/2017 Fonte da publicação  Creta - Data::11/10/2017 - Página N/I (https://juizado.jfrn.jus.br/cretainternetrn/consulta/processo/detalhe.wsp?tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=359774&tmp.processo_judicial.nr_processo_judicial=0500892-94.2017.4.05.8400) 

Considerando a divergência evidente, a Presidência admitiu o incidente, vindo-me conclusos. Ratifico o conhecimento, uma vez que o incidente observou os pressupostos para sua admissibilidade.

O julgado de origem não se amolda à legislação de regência, nem tampouco mostrou aderência à perícia realizada nos autos. Parece-me mais consentâneo com a regência do assunto o disposto no paradigma.

As condições para aferição da insalubridade no serviço público federal vêm expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, sem alteração de conteúdo. Referida orientação estabelecia: 

Art. 2º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente. [...]

Art. 5º. Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;

III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e

IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas. [...]

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

Art. 10º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978. [...]

Art. 12º. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;

II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

Por sua vez, a NR 15 assim dispõe sobre o tema: 

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIV

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

 - estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

No caso em apreço, o acórdão transcreveu os termos do laudo pericial, no qual se apontou o seguinte:

O laudo juntado no evento 99, LAUDO1 foi produzido para a função de médico cardiologista e contou com a presença do assistente técnico do autor e não o da UFPR, conforme a informação evento 103. O laudo esclareceu que o médico cardiologista manipula e trata de pacientes com doenças infectocontagiosas, porém, o contato com estes pacientes não é permanente, mas pode ocasionar sérias patologias. Concluiu que o grau existente no local de trabalho é médio, com base na NR-15, porque a exposição a doenças infectocontagiosas não é permanente:

CONCLUSÃO

“De forma teórica em conformidade e à luz da NR 15 do MTE em seu anexo 14”:

A exposição deste profissional não é de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, por todas as jornada de trabalho, caracterizando assim a insalubridade em grau médio.

Contra tais prescrições expressas na prova técnica, o recorrido deduziu que "apenas o fato de o contato com bactérias multirresistentes e/ou vírus altamente contagiosos não ser permantente, não diminui os riscos de contaminação, conforme a resposta do expert ao quesito 5 do autor: 5) Diga o Sr. Perito, em se tratando de risco biológico, se existe algum que não apresente ação capaz de previnir a sua transmissibilidade (?); e ainda, se a exposição ao risco biológico pode deixar de ser causa de doença no trabalhador pelo tão só fato da exposição não ser contínua ou permanente (?) Não. Não."

O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade. A meu ver, não é possível alterar o enquadramento por considerações a respeito de isonomia, simetria ou proporcionalidade, sendo competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo atribuírem as condições apropriadas para o seu pagamento.

Desse modo, proponho a fixação da seguinte tese à solução do incidente: "o pagamento do adicional por insalubridade, inclusive no que toca aos graus, deve guardar correlação com as hipóteses definidas previamente na legislação". 

Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente e, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido formulado.

Como visto, dirimindo controvérsia acerca da caracterização do grau máximo de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que devem ser observadas as condições expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e as disposições do Anexo XIV da NR 15, concluindo que O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade. Ainda, acrescentou-se que não é possível alterar o enquadramento por considerações a respeito de isonomia, simetria ou proporcionalidade, sendo competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo atribuírem as condições apropriadas para o seu pagamento.

E, de acordo com o Anexo XIV da NR 15, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, deve haver contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda, de acordo com o inciso III, do art. 9º da Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, considera-se exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Cabe referir que, não havendo comprovação de que, em sua atividade principal, o servidor está exposto a agentes/condições insalubres durante toda a jornada laboral, o adicional, se devido, poderá ser enquadrado como exposição eventual ou habitual. Transcrevo o art. 9º da ON SEGEP 4 de 14/02/2017 (grifei):

Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade,consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Do caso concreto

No caso dos autos, trata-se de servidor ocupante do cargo de Professor do
Magistério Superior, junto ao Departamento de Odontologia Restauradora da UFSM.

Considerando o entendimento firmado pela TNU, e após análise do caso dos autos, verifica-se que as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram no conceito de "exposição permanente" estabelecido pela ON nº 4/2017, pois não lida exclusivamente com pacientes em isolamento ou tem contato com objetos de uso desses pacientes durante toda a jornada de trabalho, já que trabalha com pacientes portadores de todo tipo de enfermidade e objetos de seu uso que passam pelo setor.

Note-se que o laudo complementar do (evento 53, LAUDO1) é claro nesse sentido (grifei):

Quanto à exposição do Autor a agentes insalubres de ordem biológica, o mesmo realiza procedimentos na cavidade oral com sangue, secreções, saliva (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas), além de os pacientes poderem ser portadores de doenças infectocontagiosas (doenças respiratórias, hepatite, aids, carcinoma oral, covid, etc.), sem prévio conhecimento. Bem como, manuseia objetos de seu uso, não previamente esterilizados (pinças, seringas, agulhas, etc.).

Dessa forma, o atendimento indiscriminado de pacientes representa um grande risco, justamente por não saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa que a colocaria em isolamento, classificando a atividade insalubre em graus médio e máximo, não cumulativos, conforme NR – 15, anexo 14

É de se notar que alguns casos têm vindo para a apreciação desta Turma Recursal (como, por exemplo, o Recuro Cível nº 5003338-73.2023.4.04.7102, julgado em 27.09.2024), nos quais a perícia recomenda a concessão do adicional em grau máximo, sob o fundamento de que o(a) servidor(a) lida com diversos pacientes sem saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa.

Ocorre que, se partíssemos dessa premissa, todo profissional da área de saúde que lida com atendimento ao público faria jus ao adicional em grau máximo, pois nunca se sabe, com toda certeza, se o paciente é ou não portador de doença infectocontagiosa. 

Por tal razão, há o requisito anteriormente citado. Faz-se necessário, portanto, que o(a) profissional trabalhe em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não podendo prevalecer a prova pericial caso não ateste expressamente tal condição de trabalho. 

Tal questão foi apreciada recentemente por esta Turma Recursal, através do Recurso Cível nº 5011782-95.2023.4.04.7102, julgado em 18.12.2024, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo por perícia judicial e ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/91, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

4. O art. 12, caput, da Lei nº 8.270/1991 estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos aos servidores civis da União, nos termos das normais legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 

5. À luz da Jurisprudência do STJ, aplica-se, nesses casos, a legislação trabalhista (REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005). 

6. Consoante a legislação trabalhista, o pagamento do adicional depende de laudo pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, que ateste a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor público na forma prevista pelas normas técnicas trabalhistas, especialmente as NR15 ou NR16.

7. Com relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que devem ser observadas as condições expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e as disposições do Anexo XIV da NR 15, concluindo que O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade (Pedido de Uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR, julgado em 28/04/2021).

8. De acordo com o Anexo XIV da NR 15, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, deve haver contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Conforme o inciso III, do art. 9º da Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, considera-se exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. 

9. Não pode prosperar a perícia judicial que recomenda o pagamento do adicional em grau máximo sob o fundamento de que o(a) servidor(a) lida com diversos pacientes sem saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa.

10. É necessário que o(a) profissional trabalhe em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não podendo prevalecer a prova pericial caso não ateste expressamente tal condição de trabalho. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso inominado provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: "Não pode prosperar a perícia judicial que recomenda o pagamento do adicional de insalubridade por submissão a agentes biológicos sob o fundamento de que o(a) servidor(a) lida com diversos pacientes sem saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa, sendo necessária a comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, considerando-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/91, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12, caput; CLT, arts. 189, 194 e 195; Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005; TNU, Pedido de Uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR, julgado em 28/04/2021.

Diante disso, não restando caracterizadas as condições para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e nas disposições do Anexo XIV da NR 15, a sentença merece reforma.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos.



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Documento:710025804650
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-90.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-90.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1743, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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