Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5066425-09.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar o direito da parte-autora à fixação da data do efetivo exercício no cargo (ago/2010) como o termo inicial para a contagem das progressões funcionais, o que deverá ser observado nas progressões/promoções futuras, respeitados os demais requisitos e resultados das avaliações funcionais;

b) condenar a ré a proceder à revisão das progressões funcionais da parte-autora observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício no cargo;

c) condenar a ré a proceder ao correspondente enquadramento da autora na carreira, observadas as alíneas anteriores, com a alteração de seus registros funcionais, bem como a pagar à parte-autora as diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal, e ressalvada a compensação com valores eventualmente pagos a este mesmo título na via administrativa, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Consoante relatado na sentença, cuida-se de ação, na qual a parte-autora postula a condenação da ré a revisar suas progressões funcionais observando o interstício de 12 meses desde o seu ingresso no serviço público em ago/2010, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Em seu recurso, a parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF, sob o argumento de que o caso trata de anulação de ato administrativo. No mérito, defende a legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n.º 84.669/80.

É o breve relatório. 

Da preliminar - competência do Juizado Especial Federal.

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela recorrente, pois a parte autora postula a declaração de um direito, qual seja, a retroação dos efeitos financeiros da promoção/progressão funcional. Não há, portanto, anulação de ato administrativo, de modo que não incide na espécie a vedação constante do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.

Além disso, a orientação pacífica do Tribunal Regional Federal desta Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Federal (2ª Seção, TRF4 5005028-89.2012.404.0000, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/06/2012).

Do mérito recursal.

A questão devolvida para a apreciação deste Colegiado passa pela análise da legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que tratam da progressão funcional de servidores com efeitos financeiros em data distinta da sua entrada na carreira.

Vejamos o que dizem os dispositivos normativos:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

(...)

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

Em suma, o Decreto nº 84.669/1980 traz marcos temporais fixos para a progressão funcional e respectivos efeitos financeiros em datas distintas da entrada em exercício dos servidores.

A discussão trazida ao Judiciário em diversos processos partia da premissa de que, ao criar datas fixas para fins de progressão, a Administração estaria ferindo o princípio da isonomia, na medida em que desconsideraria o tempo de serviço efetivamente prestado, pois alguns teriam que trabalhar mais meses do que outros para que pudessem ter início à contagem do prazo para progressão. 

A fim de elucidar a questão, vejamos uma situação hipotética, relativa ao marco inicial da contagem do interstício, conforme disposto no §2º do art. 10:

Servidor A - foi nomeado no cargo em 30 de junho de 2010; início do interstício em 01/07/2010; primeira progressão funcional em julho de 2011;

Servidor B - foi nomeado no cargo em 01 de agosto de 2010; início do interstício em 01/07/2011; primeira progressão funcional em julho de 2012

Ou seja, enquanto o servidor 'A' teria a sua primeira progressão funcional com 12 meses e 1 dia de efetivo serviço, o servidor 'B' demoraria 23 meses para a sua primeira progressão, embora a diferença de ingresso entre eles fosse de praticamente 1 mês.

Ao analisar os diversos casos que passaram a chegar, esta 5ª Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem do interstício e o respectivo efeito financeiro deveriam observar a data de entrada do servidor em exercício. Vejamos:

(...)

Conclui-se, assim, que o marco temporal único implica em afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois em nada se justifica a fixação de uma data única para progressão de servidores que adquiriram o direito em diferentes datas. A aplicação do dispositivo acarreta uma distorção, na medida em que todos os servidores, sem distinção, precisam esperar o advento da data única para verem implementadas suas progressões e promoções, ainda que já possuam o direito correspondente, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.

(Recurso Inominado n.º 5040821-80.2022.4.04.7100, julgado em 01/03/2024).

Não obstante, o debate chegou ao STJ, que admitiu como representativo de controvérsia três diferentes Recursos Especiais (REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP), afetando-os à sistemática dos recursos repetitivos, o que conduziu ao Tema 1129. 

Em dezembro de 2024, foi realizado o julgamento pela Corte Superior, oportunidade em que firmou a seguinte tese:

Tema 1129/STJ

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Como se extrai da tese firmada, o STJ apreciou especificamente a questão no que diz respeito à carreira do Seguro Social, permanecendo a dúvida com relação às demais carreiras que possuem lei própria que trata expressamente da matéria e, dessa forma, não dariam brecha para a aplicação da regra contida no Decreto nº 84.669/1980, em razão do princípio da hierarquia normativa.

Foi exatamente essa a questão submetida a julgamento pela TNU através do Tema 386, cuja tese restou firmada em julgamento realizado no último dia 13 de maio de 2026. Transcrevo: 

Tema 386/TNU

É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica.  

Como resultado, o cenário jurisprudencial atual com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pode ser resumido da seguinte forma: 

(i) regra geral: é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), consoante dispõem os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980; e

(ii) exceção: o disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 não se aplica às carreiras com regramento legal próprio que trate especificamente da data de início da progressão funcional, em razão da hierarquia ou da especialidade entre normas, a depender, respectivamente, se a normatização vier em lei em sentido estrito ou em ato regulamentador específico. 

Assim, cada caso deve ser analisado isoladamente, à luz da carreira do servidor interessado e da legislação que a rege.

- Lei n.º 11.355/2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

No caso dos autos, a autora é servidora pública do Ministério da Saúde, na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei n.º 11.355/2006. Especificamente sobre o tema aqui em debate, assim dispõe a legislação específica: 

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

(grifos nossos)

O §3º acima citado não trouxe regra específica sobre o termo inicial das progressões e promoções, fazendo menção, primeiramente, à regulamentação posterior, e, subsidiariamente, aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. 

Considerando que a referida regulamentação ainda não ocorreu, há que se voltar ao plano de cargos originário. Para descobri-lo, precisamos regressar ao art. 1º da Lei n.º 11.355/2006, que assim diz:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

(grifos nossos)

Passando, então, à citada Lei n.º 5.645/70, percebemos que ela também não trata especificamente sobre o tema, dispondo apenas o seguinte:

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.

(grifos nossos)

Pois bem, o decreto a que se refere o art. 7º é exatamente o Decreto n.º 84.669/80, que regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências, conduzindo o caso da autora à regra geral manifestada anteriormente.

Diante de todo o exposto - e à luz da jurisprudência atual sobre o tema - não há qualquer ilegalidade no ato da Administração que aplicou os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 para fixar o termo inicial das progressões e promoções da parte autora.

Portanto, merece reparo a sentença, devendo o presente recurso ser provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5066425-09.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800492v2 e do código CRC 89723acf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5066425-09.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2499, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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