Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011452-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula:

d) Seja julgada procedente a presente ação para declarar a ilegalidade da retenção do IRPF, determinando que:

a) Os valores recebidos acumuladamente sejam tributados segundo o regime de competência, conforme tese firmada pelo STF no Tema 368;

b) Os valores recebidos a título de juros de mora não integrem a base de cálculo do IRPF, em observância ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 808

O processo foi julgado extinto em razão da ausência de interesse de agir.

Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Refere que "embora tenha extinguido o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, a sentença recorrida realizou verdadeira incursão no mérito da controvérsia tributária ao afirmar que não teria havido retenção indevida e que a sistemática legal aplicável já solucionaria administrativamente a questão. Todavia, tais fundamentos dizem respeito diretamente ao mérito da demanda, especialmente à legalidade da incidência tributária e à forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Dessa forma, a sentença recorrida acabou por confundir condição da ação com análise meritória, circunstância que reforça a necessidade de sua reforma" (Evento 34 - RecIno1).

Eis o teor da decisão recorrida (Evento 15 - SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se da ação na qual a parte autora narra ter ajuizado ação judicial para concessão de benefício previdenciário, tendo recebido valores acumulados em 2021 sobre os quais teria incidido imposto de renda na fonte no montante de R$ 8.253,04. Argumenta que a retenção foi indevida, pois deveria ter sido aplicado o regime de competência.

Citada, defendeu a parte ré a falta de interesse de agir da parte autora, pois bastaria a ela declarar o valor em sua DIRF, inclusive mediante retificadora, como se recebido acumuladamente, fazendo jus, com isso, à aplicação do regime de competência e ao ajuste necessário, o que poderia acarretar em eventual restituição de valores cobrados a maior.

Tenho que assiste razão à parte ré.

O interesse processual configura condição para o exercício do direito de ação em sentido estrito, consistente no direito público subjetivo a um pronunciamento sobre o mérito da causa. É composto por um trinômio: necessidade, utilidade e adequação da medida judicial.

Ademais, as condições da ação, como é o caso do interesse processual, devem ser analisadas segundo a teoria da asserção, aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. Entretanto, havendo manifesta carência de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.

De fato, não se desconhece que o contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, tem o direito de que o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado, conforme as disposições dos arts. 12-A e seguintes da Lei nº 7.713, de 1988, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 2010.

Entretanto, o Imposto de Renda tem, como regra geral, fato gerador complexo, que corresponde a um conjunto de operações, e instantâneo, que ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano. Apura-se, dessa forma, o conjunto de fatos ocorridos em um ano e, ao final deste exercício, ocorre o fato gerador do imposto, de forma que os pagamentos realizados no decorrer do exercício são antecipações face ao fato gerador que ainda irá ocorrer.

Nesse sentido, o imposto de renda da pessoa física consiste no pagamento mensal do imposto ou retenção na fonte, ambos a título de antecipação, e no pagamento ou restituição do imposto a partir da Declaração de Ajuste Anual - DAA. Na declaração de ajuste, deverá o contribuinte informar toda a renda auferida e todas as despesas dedutíveis incorridas.

Após, aplica-se a tabela anual do imposto, que consiste na tabela mensal, com o mesmo número de faixas de renda e nas mesmas alíquotas, porém com os valores das faixas multiplicados por 12, correspondente aos meses do ano.

Logo, a aplicação da alíquota encontrada na tabela sobre a base de cálculo, fornece o imposto devido, de forma que o imposto já antecipado é deduzido do imposto devido. O saldo positivo será o imposto complementar a pagar enquanto que o resultado negativo será o valor do imposto a restituir.

Basta a parte autora, portanto, que apresente declaração de imposto de renda original ou retificadora, indicando que o valor em questão trata-se de quantia recebida acumuladamente para que, administrativamente, se aplique a legislação vigente a respeito do regime de tributação adequado. No ponto, destaca-se que nem mesmo há contestação do mérito do pedido.

Não resta justificado, portanto, o ajuizamento de ação judicial sem que previamente tenha a parte autora tentado satisfazer sua pretensão administrativamente. Não há no caso, ademais, fundado receio de que o pleito da parte requerente seja indeferido na esfera administrativa.

Não restou comprovado, também, que tenha a Administração descontado na fonte indevidamente o imposto de renda. Isso porque o art. 12.B da Lei Nº 7.713/1988 expressamente determina que os rendimentos recebidos acumuladamente,  quando   correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. A aplicação do regime de competência, reitera-se, depende de declaração de ajuste de imposto de renda. Nesse sentido cito da julgado da Eg. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (5007701-14.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 29/07/2022)

Por fim, ainda que a parte autora não esteja regularmente obrigada a realizar declaração de imposto de renda em decorrência de eventualmente se inserir na faixa de alíquota zero, sublinha-se que os fatos descritos nos autos caracterizam um contexto peculiar, sendo razoável que a parte requerente, para ver satisfeita sua pretensão, excepcionalmente declare rendimentos recebidos acumuladamente ainda que o total recebido no ano em um primeiro momento possa a eximir de realizar tal declaração.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Em relação à ausência de interesse de agir, este Colegiado pacificou o entendimento de que a contestação de mérito pelo ente público, mesmo na hipótese de inexistir requerimento administrativo prévio, é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora. No ponto, cabe salientar que a jurisprudência da TNU evoluiu no que se refere à prova da pretensão resistida em demandas como a que se encontra sob exame.

Anteriormente, a Turma Nacional firmara a seguinte tese: "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte" (PEDILEF 0524953-11.2020.4.05.8013, j. 05.05.2022).

Esse entendimento, porém, resultou superado no julgamento do PEDILEF 5054064-90.2022.4.03.6301, do qual transcrevo a ementa:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 350/STF. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TNU, PEDILEF 5054064-90.2022.4.03.6301, Rel. Nagibe de Melo Jorge Neto, j. 23.09.2025)

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, afastando, contudo, a fixação de tese. Vencidos, no mérito, os Juízes Federais GIOVANI BIGOLIN, LEONARDO CASTANHO MENDES e NEIAN MILHOMEM CRUZ, que davam parcial provimento ao pedido de uniformização; e o relator, quanto à fixação da tese.

A TNU reafirmou esse entendimento quando do julgamento do PEDILEF 5001470-33.2022.4.03.6323:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PU CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da ré e manteve sentença que entendeu configurado o interesse de agir do autor para o ajuizamento da presente ação, na qual pretende a declaração do excesso no recolhimento de contribuições previdenciárias no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda e a condenação da ré à restituição da importância relativa às indevidas contribuições previdenciárias retidas acima do teto do RGPS e repassadas ao INSS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, em matéria tributária, quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. III. Razões de decidir

3. Com efeito, no julgamento do PEDILEF nº 0524953-11.2020.4.05.8013, a TNU fixou tese no sentido alegado pela recorrente: Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.

4. Ocorre que, muito recentemente proferiu decisão, no PEDILEF nº 5054064-90.2022.4.03.6301, em sentido diametralmente oposto, entendendo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 350 tem o condão de alterar o entendimento fixado pela TNU. Fixou-se, então, a seguinte tese: Não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de natureza tributária.

IV. Dispositivo

5. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido.

(TNU, PEDILEF 5001470-33.2022.4.03.6323, Relator Fabio de Souza Silva, j. 10.12.2025)

Portanto, a atual jurisprudência da TNU está consolidada no sentido de afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo em ações de natureza tributária.

Com tais fundamentos, afasto a preliminar acolhida pela sentença.

Passo ao exame do mérito.

Incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta às distorções que a aplicação do regime de caixa acarretaria no caso de valores pagos acumuladamente, firmou-se no sentido de ser devida a aplicação do regime de competência, como se verifica deste julgado, proferido na sistemática dos recursos repetitivos:

 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

Advento da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010

A orientação jurisprudencial supramencionada se consolidou a tal ponto que levou à edição da Lei 12.350/2010, a qual determina o cálculo em separado das parcelas recebidas de forma acumulada a partir do ano de 2010, inclusive.

Deveras, o artigo 44 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, fruto da conversão em lei da MP 497/2010, incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, estatuindo expressamente que tais rendimentos "serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês" (caput), mediante a utilização da "tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito" (§ 1º).

Esse critério é mais favorável do que aquele que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário, com a imputação das verbas na declaração de ajuste correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas, somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando eventual imposto a pagar. Isso porque a Lei 12.350/2010 determinou a tributação em separado (isto é, sem que os valores recebidos sejam somados aos demais rendimentos), mediante a utilização da tabela correspondente ao mês do pagamento ou do crédito.

No caso dos autos, a parte autora postula que "os valores recebidos acumuladamente sejam tributados segundo o regime de competência, conforme tese firmada pelo STF no Tema 368". Tal pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que, tendo a parte recebido os valores no ano de 2021, a aplicação do regime de competência jurisprudencial colide frontalmente com o texto da lei e, além disso, não se afigura necessária para a promoção dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

Cabe registrar que o STF enfrentou o leading case do Tema 368 (RE 614.406) à luz da legislação precedente à Lei 12.350/2010, de modo que a aplicação do regime estabelecido por esta lei não colide com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso. Pelo contrário: promove a concretização dos princípios por ele tutelados. 

Da incidência de imposto de renda sobre juros de mora

Na sessão virtual de 05/03 a 12/03/2021, o STF, analisando o RE nº 855091 (Tema 808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), fixou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Eis o teor da decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Falaram: pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Sílvio de Salvo Venosa; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital - FENAT, o Dr. Fabio Brun Goldschmidt; e, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

O relator, Ministro Dias Toffoli, expressamente consignou em seu voto que "os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo". 

Referiu que "os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito".

Por fim, apontou que "o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor".

Assim, em face do entendimento fixado pelo STF, inviável a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de juros de mora em demanda judicial (trabalhista, previdenciária ou administrativa), razão pela qual o recurso merece provimento no ponto para determinar a repetição dos valores indevidamente recohidos a tal título, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Da forma de restituição do indébito

Em se tratando o imposto de renda de tributo cujo fato gerador é complexivo, para a aferição dos valores pagos a maior e, por sua vez, do montante que deverá ser restituído ao contribuinte, deverá ser feita a simulação das retificações das DIRPFs, a fim de verificar quais os valores pagos a título de imposto de renda que devem ser restituídos à parte autora.

Cabe asseverar, no entanto, que é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas. Exige-se, do contribuinte, apenas que comprove a retenção ou o recolhimento do tributo. Essa é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elucidada por este julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o Especial da parte agravada. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozados em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 5. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte. [...] 9. Agravo regimental não-provido. (STJ, 1ª Turma, AGREsp 928.169, rel. Min. José Delgado, j. em 04/09/2007)

Atualização e restituição do indébito

O indébito deverá ser atualizado, desde o seu recolhimento, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora.

A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Não há falar em retificação administrativa da declaração de ajuste, salvo opção do contribuinte.

Eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ ("É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual").

Decisão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar a repetição dos valores indevidamente recohidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos acumuladamente em demanda judicial, na forma da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011452-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800470v2 e do código CRC 4c4d326b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011452-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 2435, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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