Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025987-33.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança interposto pela parte autora da ação originária em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte ré, considerando como aplicáveis ao caso as alíquotas progressivas do PSS, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como determinou a incidência da contribuição sobre a remuneração pela Taxa Selic.

Em seu mandamus, a impetrante alega, em suma, que, por se tratar de situação sub judice, deveria ser aplicada a regra especial do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004. Aduz, ainda, que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre o montante pago a título de juros de mora.

É o breve relatório.

No que diz respeito à questão trazida, transcrevo o trecho da decisão tida como ato coator.

Ev. 65 (evento 65, DOC1):

(...)

A decisão questionada manteve a alíquota de 11% com fundamento no fato de a servidora ter ingressado no serviço público em 2010, sob a vigência da Lei nº 10.887/2004. Contudo, assiste razão ao IFRS ao sustentar que a incidência da norma tributária deve observar o princípio do fato gerador e a legislação vigente à época do débito, e não a data de ingresso do servidor, sobretudo por se tratar de emenda constitucional que promoveu a reforma na previdência do servidor público.

Assim, considerando que o débito é posterior ao ingresso da referida emenda constitucional, impõe-se a aplicação de alíquotas progressivas sobre as parcelas remuneratórias.

Conforme o Parecer Técnico nº 03920/2025/ERC4 da AGU (evento 54, DOC3), a alíquota aplicável à faixa remuneratória da Autora no período em questão é de 16,5%, razão pela qual o valor da contribuição ao PSS deve ser retificado de R$ 1.360,57 para R$ 2.355,51.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para:

a) MODIFICAR a decisão do evento 56, DOC1, reconhecendo a aplicabilidade das alíquotas progressivas do PSS, nos termos da EC nº 103/2019, sobre as parcelas referentes ao período de 11/2021 a 12/2022:

b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo IFRS no evento 54, fixando o valor da retenção do PSS em R$ 2.355,51;

(...)

Ev. 82 (evento 82, DOC1):

(...)

Não obstante isso, a Parte Autora, no recurso que interpôs no evento 72, impugnou tanto a decisão quanto se contrapôs aos argumentos do IFRS. Dessa forma, considerando que o contraditório foi exercido plenamente nestes autos, a anulação da decisão para mera reiteração de argumentos configuraria formalismo exacerbado e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, dou por sanado o vício e passo ao reexaminar a questão das alíquotas.

A insurgência da Autora reside na tese de que o Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 não teria sido revogado pela Emenda Constitucional - EC nº 103/2019, mantendo-se a alíquota de 11% para valores pagos judicialmente.

Todavia, tal entendimento não subsiste frente à nova ordem constitucional. A retenção do PSS constitui obrigação ex lege e deve observar o princípio tempus regit actum. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.196.777/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (artigo 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo 2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em julgamento realizado em 27/10/2011, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade relativo à expressão 'mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago', contida no artigo 16-A da Lei n. 10.887/2004, porquanto entendeu não haver indicação de hipótese nova de incidência de tributo, mas, sim, definição do momento da cobrança deste. 3. Para incidência da contribuição previdenciária, aplica-se a alíquota vigente quando do pagamento, inexistindo fundamento jurídico para a utilização das regras vigentes à época que as diferenças eram devidas. (TRF4, AG 5043858-46.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/06/2021) (grifei)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a progressividade das alíquotas como regra geral. O Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 deve ser interpretado em harmonia com a Constituição: enquanto norma procedimental, define o momento da retenção (o pagamento); contudo, o percentual a ser aplicado é aquele vigente no momento do fato gerador.

Manter a aplicação de uma alíquota fixa de 11% quando a Constituição Federal exige a progressividade implicaria em violação direta ao princípio da isonomia tributária e à hierarquia das normas, conferindo ao crédito judicial um tratamento privilegiado não amparado pelo ordenamento jurídico.

Quanto à alegação de incidência de PSS sobre a SELIC (juros), mantenho o entendimento de que a retenção deve observar estritamente a natureza das verbas, excluindo-se as parcelas indenizatórias e os juros de mora, nos termos do Tema 501 do STJ.

(...)

No que diz respeito à alíquota de incidência de PSS, a questão envolve um aparente conflito de normas entre a EC nº 103/2019, que traz a progressividade como regra geral, e a Lei n.º 10.887/2004, a qual prevê a alíquota única de 11% para valores decorrentes de condenações judiciais.

Vejamos o que dizem os textos normativos.

EC n.º 103/2016, art. 11:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).              (Vigência)

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Lei n.º 10.887/2004, art. 16-A:

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.         (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento.

A meu ver, houve recepção material da lei ordinária, na medida em que não há conflito com a emenda, porque a norma constitucional traz regra geral, ao passo que a lei traz regra específica.

Diante do exposto, deve ser concedida a segurança para que seja aplicada a alíquota fixa de 11%, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004.

Com relação à aplicação da PSS sobre a Taxa Selic, a questão merece atenção especial. 

De fato, em relação aos juros de mora, a questão foi pacificada através do Tema 501 do STJ: 

STJ, Tema 501: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

Isso ocorre pois a natureza jurídica dos juros moratórios é eminentemente indenizatória e sancionatória. Ela visa punir o devedor por não saldar sua dívida no tempo correto, ao passo que compensa o credor pelo atraso no recebimento do seu crédito. 

A dúvida permanece em relação à correção monetária.

Por se tratar de consectário referente à própria atualização do valor das parcelas da condenação principal, ela o segue. Em outras palavras, se a condenação envolver pagamento de parcelas remuneratórias, a correção monetária terá a mesma natureza; enquanto se a condenação ostentar natureza indenizatória, também a terá a atualização monetária.

Ocorre que, após a publicação da EC n.º 113/2021, tanto os juros de mora quanto a correção monetária são atualizados através da aplicação de um índice único (Taxa Selic), surgindo a questão sobre como proceder nos casos em que a correção possua natureza remuneratória, de tal maneira que sobre si incida a contribuição previdenciária discutida no caso (PSS).

É exatamente esse o caso em debate. Transcrevo novamente o trecho do ato tido como coator:

Quanto à alegação de incidência de PSS sobre a SELIC (juros), mantenho o entendimento de que a retenção deve observar estritamente a natureza das verbas, excluindo-se as parcelas indenizatórias e os juros de mora, nos termos do Tema 501 do STJ.

Em teoria, não está errado o Juízo, no entanto, havendo a incidência uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tal determinação torna-se impossível de ser aplicada na prática, pois não há como separar o quanto do percentual da taxa básica de juros seria referente aos juros e o quanto se relacionaria à correção monetária.

A solução, a meu ver, há de ser o afastamento da incidência sobre a integralidade da SELIC, visto que se trata de cálculo abrangendo período de vigência da EC 113/2021.

Decisão.

Diante do exposto, voto por conceder a segurança, nos termos da fundamentação, para:

(i) determinar a aplicação da alíquota fixa de 11%, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004; e

(ii) afastar a aplicação da contribuição PSS dos valores de juros e correção monetária, que são calculados a partir da incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade impetrada.

Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança pleiteada.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025987-33.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800419v2 e do código CRC c53aaf7b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025987-33.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1668, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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