Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005129-78.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por C. B. J. contra ato judicial praticado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) nº 5052918-44.2024.4.04.7100.

Objetiva a parte impetrante a anulação de decisão interlocutória (Evento 103 do processo originário), por meio da qual foi acolhida a impugnação da União Federal para determinar que o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, observe a proporcionalidade de 26/30 correspondente aos proventos de aposentadoria da impetrante.

A impetrante sustenta que detém direito à paridade remuneratória, devendo receber a referida vantagem no mesmo valor pago aos servidores ativos (100%), independentemente de sua aposentadoria ser proporcional (26/30). Alega que a questão da proporcionalidade não foi objeto de defesa pela União na fase de conhecimento e que a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para o pagamento de gratificações de desempenho de caráter genérico (evento 1, INIC1).

Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada na petição inicial (evento 3, DESPADEC1), a parte impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 10, CUSTAS1).

A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado (evento 11, DESPADEC1).

A União Federal, na condição de litisconsorte passivo, apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não deve substituir recurso próprio nem se presta à rediscussão de critérios de cálculo que demandem dilação probatória. No mérito, sustenta a legalidade da decisão impugnada, pelas seguintes razões:

Natureza dos proventos proporcionais: com base no art. 40, § 1º, inc. III, da Constituição Federal, afirma que a proporcionalidade deve incidir sobre a totalidade da remuneração, incluindo gratificações, não havendo direito ao recebimento integral de vantagens por quem se aposentou com carga horária ou tempo de contribuição reduzido.

Fiel cumprimento do título executivo: argumenta que, como o título judicial transitado em julgado foi omisso quanto à forma de cálculo (integral ou proporcional), deve prevalecer a interpretação administrativa que aplica a proporcionalidade dos proventos sobre todas as rubricas.

Excesso de execução: Aponta, com base em pareceres técnicos, que a pretensão da impetrante gera um excesso de execução de R$ 46.025,17, uma vez que os cálculos autorais ignoram a fração de 26/30.

Requer, ao final, a manutenção da decisão impugnada em sua totalidade (evento 15, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por entender que a demanda envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, não vislumbrando interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (evento 18, PARECER_MPF1).

É o breve relato. Decido.

Da adequação da via eleita

O mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais é admitido em caráter excepcional contra atos judiciais quando o sistema recursal próprio não confere meios adequados para a tutela de direito líquido e certo, especialmente diante de decisões que se revistam de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Desse modo, inexistente previsão legal de recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 10.259/01, revela-se adequada a utilização do mandado de segurança para impugnar tais decisões.

Nesse sentido, cito o MSTR nº 5031911-59.2025.4.04.7100 (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 18/12/2025) e o MSTR 5036231-55.2025.4.04.7100 (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Giovani Bigolin, julgado em 30/04/2026).

Além disso, o exame da questão controvertida não demanda dilação probatória, visto que todos os elementos necessários já se encontram encartados nos autos.

Mérito

No processo originário, foi proferida sentença de procedência da pretensão, cujo dispositivo apresenta a seguinte redação (evento 34, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito da parte autora ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, previsto na Lei n. 13.464/2017, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, correspondente ao cargo que ocupava, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024;

b) condenar a União a pagar as parcelas vencidas referentes às diferenças mensais do BEPATA pagas a menor, até fevereiro de 2024, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observadas a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, após, remeta-se à Turma Recursal.

 Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

A sentença foi integrada após oposição de embargos de declaração pela União, pelos seguintes fundamentos (evento 50, SENT1):

Relatório.

Proferida sentença de procedência (evento 34, SENT1), embarga de declaração a parte ré, aduzindo obscuridade no julgado (evento 41, EMBDECL1).

Intimada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, a parte embargada renunciou ao prazo para manifestação (eventos 43-48).

É o breve relatório.

Fundamentação.

Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.

Os embargos de declaração ensejam o esclarecimento, por parte do juízo, acerca de obscuridades, contradições e omissões, ou servem para corrigir erro material na sentença (conforme art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil).

Não havendo qualquer um desses pressupostos, os embargos devem ser rejeitados, sobretudo quando o fulcro da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito.

Analisando o caso, entendo que merece guarida o recurso.

De fato, observa-se a ocorrência de erro material no julgado, ao incluir a palavra "remuneração" no parágrafo indicado:

Por conseguinte, o valor do bônus devido deve corresponder à remuneração do cargo de ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em conformidade com o art. 11 da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.

Conforme expressamente constou no dispositivo o valor do bônus deve corresponder ao montante fixado para o cargo que ocupava, e não à remuneração do cargo, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.

Assim, os embargos devem ser acolhidos tão somente para corrigir o erro apontado, de forma a excluir do trecho indicado da sentença a palavra "remuneração", esclarecendo-se que o valor do bônus deve corresponder ao montante previsto para o cargo que a parte autora ocupava.

Dispositivo.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, mantendo-se hígida a sentença no restante.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da sentença, em 06/10/2025 (evento 59), teve início a fase de cumprimento. O processo foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo de liquidação, segundo o qual o montante devido à parte impetrante corresponde a R$ 97.211,52 (noventa e sete mil duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em outubro/2025 (evento 86, CALC1).

A União anexou impugnação, na qual requereu o refazimento do cálculo para que seja observada a proporcionalidade em que deferida a aposentadoria do servidor, inclusive porque a sentença não afasta o cálculo das diferenças considerando a proporcionalidade em que concedido o benefício (evento 94, IMPUGNA CALC1).

Após manifestação da parte impetrante (evento 98, PET1), sobreveio a decisão impugnada, cujo teor é o seguinte (evento 103, DESPADEC1):

1. Impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial.

Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (evento 94, IMPUGNA CALC1), em que a parte executada alega, em síntese, excesso de execução em face a equívocos na conta em questão, especificamente em relação à base de cálculo.

A parte exequente apresentou resposta (evento 94, IMPUGNA CALC1).

Decido.

1.1. Base de cálculo - proporcionalidade do benefício previdenciário.

A parte executada sustenta excesso de execução em virtude da inobservância da proporcionalidade da aposentadoria no cálculo do montante devido.

Inicialmente, cabe ressaltar que o título judicial não fez distinção quanto à implantação da gratificação com proventos integrais ou proporcionais.

Sendo assim, saliento que, não havendo título judicial que ampare a pretensão da exequente, deve prevalecer a posição adotada pela Administração, no sentido de que, no caso de aposentadoria proporcional, a gratificação deve ser calculada na mesma proporção.

Isto porque não foi objeto de questionamento judicial oportuno e não é desarrazoada à luz do art. 40, § 1º, III, alínea ‘b’ da CF, que traz a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais, os quais devem incidir sobre o total da remuneração do servidor e não apenas sobre o vencimento básico, consoante já decidiu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido.(RE 400344, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)

Ressalte-se que o fato de a lei e o título judicial não terem mencionado a proporcionalidade da gratificação de desempenho, no caso das aposentadorias proporcionais, não vem em favor do pagamento integral da parcela, devendo-se aplicar a regra aplicada (até então) sem oposição, que leva em conta o conceito de remuneração (art. 41 da Lei n° 8.112/90), sendo esta a base de cálculo para a aposentadoria proporcional e não apenas o vencimento básico, como acima referido. Pretendendo a exequente que fosse aplicada regra distinta, deveria manejar ação própria, a fim de obter o reconhecimento de sua tese.

Neste sentido decidiu a TNU, em 11/02/2015, no processo eletrônico nº 5009078-67.2013.4.04.7100, oriundo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. LEI 11.357/2006. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. LEI 11.784/2008. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA/PENSÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM OBSERVAÇÃO DA MESMA PROPORCIONALIDADE. ART. 40, § 1º, III, CF/88. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (grifa-se)

Ante o exposto, acolho a impugnação neste ponto.

1.2. Conclusão

Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos, nos termos acima.

Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

2. Prosseguimento.

Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias úteis.

Havendo a interposição recurso cabível, suspenda-se o feito até a decisão final.

Sobrevindo decisão definitiva e mantida a decisão ora proferida, expeça-se a requisição de pagamento cabível, com posterior intimação das partes.

Sem oposição, prepare-se para a transmissão.

Com o pagamento dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.

Nada requerido, dê-se baixa nos autos.

Como visto, o julgador a quo entendeu que aplicar a proporcionalidade da aposentadoria da parte impetrante (26/30) na apuração do valor correto do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), a ser pago no período de 10/2019 a 02/2024, em decorrência do título judicial, não implicaria ofensa à coisa julgada formada nos autos do processo nº 5052918-44.2024.4.04.7100, uma vez que tal proporcionalidade não foi objeto de discussão na fase de conhecimento daquela demanda, não estando abarcada pela coisa julgada material.

Todavia, a inexistência de título judicial determinando o pagamento do BEPATA em valor integral não autoriza concluir que deva ser aplicada, de forma direta e imediata, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria para apurar o valor devido àquele título. Também não se faz necessário o ajuizamento de ação própria para dirimir a controvérsia. Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 400.344 ( Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005), cujo acórdão estabeleceu que A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.  

Também é de conhecimento deste Juízo a decisão proferida em 11/02/2015 pela Turma Nacional de Uniformização do âmbito do processo eletrônico nº 5009078-67.2013.4.04.7100, oriundo desta 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que tratou da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, estabelecendo que tais gratificações deveriam ser pagas na mesma proporção das aposentadorias e/ou pensões concedidas com proventos proporcionais.

Entretanto, ao analisar especificamente a natureza jurídica do BEPATA, a Turma Nacional de Uniformização, no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, fixou a seguinte tese para o Tema 332, nos termos do Voto-Vista da Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

A interpretação literal da tese jurídica acima transcrita permite concluir que, ao contrário do que sustenta a União, o BEPATA, no período de vigência das regras transitórias, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, independentemente de se tratar de aposentadoria e/ou pensão concedida com proventos integrais ou proporcionais, visto que tal proporcionalidade não foi prevista na lei de regência. 

A par disso, os cálculos anexados ao processo pela própria União (evento 94, ANEXO3) evidenciam que o pagamento do BEPATA à parte impetrante, na esfera administrativa e no período controvertido, sempre foi realizado no valor fixo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), que corresponde a 35% (trinta  e cinco por cento) dos R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 13.464/17 para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme determinava o Anexo IV, alínea a, do mesmo diploma legal.

Em face dessas considerações, entendo que deve ser concedida a segurança para reformar a decisão do evento 103, DESPADEC1, do processo originário, rejeitar a impugnação da União e determinar o prosseguimento daquele cumprimento de sentença pelo valor integral do BEPATA, afastada a proporcionalidade de 26/30.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nos presentes autos, para fins do art.102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Oportunamente, retifiquem-se os registros da autuação para excluir do polo ativo da demanda o Advogado J. M. R. N., uma vez que não consta da petição inicial.

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025450080v20 e do código CRC be9b5c66.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005129-78.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805525v2 e do código CRC e90ce6b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005129-78.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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