Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004803-04.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário, em meio físico, para:

(a) declarar a nulidade do contrato nº 339452518-6, anotado na reserva de margem consignável da autora sob nº 339452518-6_0001 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos;

(b) condenar o Banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data, relativos ao contrato mencionado, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação; e

(c) condenar o Banco réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, uma vez que o contrato foi assinado pelo filho da parte autora. Alega inexistência de falha na prestação de serviço pela recorrente e, consequentemente, ausência do dever de indenizar. Defende a inocorrência de dano moral no caso concreto e a impossibilidade de repetição dobrada do valor debitado. Subsidiariamente, pede que a repetição seja simples e a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteia a compensação dos créditos e a adequação dos consectários legais à Taxa Selic. 

Do contrato de empréstimo consignado  nº 339452518-6_0001

A sentença deu a seguinte solução a lide:

(...)

2.2.4 - Da análise do caso concreto

Na petição inicial, a parte autora narra não ter firmado o contrato nº 339452518-6_0001, com parcelas descontadas de forma consignada em seu benefício previdenciário.

Analisando os documentos carreados aos autos pelo Banco réu,  verifica-se que consta juntada Cédula de Crédito Bancário nº 339452518-6, datada de 15/09/2020, para liberação do valor de R$ 597,90 (evento 14, OUT2).

O que se verifica é que a contratação foi anotada na reserva de margem consignável da autora junto ao INSS sob nº 339452518-6_0001, conforme consta do histórico de empréstimo consignado juntado ao autos (evento 1, EXTR13) e apontado na inicial como sendo o número do contrato.

No caso dos autos há uma situação que decide a sorte da demanda, qual seja, o fato de ser a autora analfabeta, tendo colocado sua digital no local destinado à assinatura.

De início, é preciso consignar que se tem como "válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito" (Precedente STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020).

Isso decorre do fato de que ao analfabeto também deve ser assegurada a liberdade de contratar. No entanto, para que essa contratação seja válida, será necessário que uma outra pessoa assine o contrato para ele a seu rogo.

O fundamento legal, para tanto, encontra-se no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Quanto ao verbete citado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que os contratos de empréstimo consignado, assinados a rogo, devem obediência aos requisitos do art. 595 acima transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (3ªTurma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7).

Esse proceder assume grande importância em se tratando de um contrato que importe em descontos no benefício previdenciário do contratante. Logo, a atuação do terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto passa a ser fundamental para a manifestação inequívoca do consentimento.

A incidência do art. 595 do CC, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, conforme o entendimento que se extrai do precedente antes referido.

Assim, é válida, em princípio, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, sendo que sua ausência invalida a contratação.

No caso em comento, não há assinatura a rogo, apenas a assinatura de duas testemunhas:

Ante a ausência de assinatura a rogo por pessoa analfabeta, não há dúvidas de que há vício de consentimento na contratação, de forma que devem ser declarados nulos todos os contratos ora em discussão

Diante disso, cabível a responsabilização da Banco réu nos termos do art. 927 do Código Civil, devendo o mesmo restituir os valores recebidos indevidamente.

Quanto ao INSS, tendo em vista o reconhecimento da nulidade contratual em face de vício de consentimento na contratação, e não em virtude da constatação de fraude, resta afastada a sua responsabilidade, nos termos do que decidiu pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), conforme fundamentação anterior no item 2.2.2.

2.2.5 - Restituição de valores

Relativamente à restituição de valores em dobro ou na forma simples, dispõe o art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)

O CDC (art. 42, parágrafo único) exige como requisitos para a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados: (1) a demonstração da cobrança extrajudicial; (2) o efetivo pagamento do indébito de consumo; e (3) a inexistência de erro justificável.

A jurisprudência também vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito pressupunha a má-fé do credor (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).

Novo entendimento, porém, foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses: 

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (grifou-se)

Adequando-se ao entendimento exarado pela Corte Superior, entendo ser o caso de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (ocorrida em 30/03/2021), em observância à modulação de efeitos prevista no julgado e à conduta do credor.

Com efeito, observo que o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário.

Sinteticamente, todos aqueles que participam na cadeia de consumo (fornecedor em sentido amplo) devem observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual se apresenta como cláusula geral de proteção contratual, criando deveres anexos implícitos às partes, em especial, o dever de segurança, que inclui a exigência de uma atuação preventiva por parte das instituições financeiras, com a finalidade de verificar se, de fato, existem elementos que evidenciem a autenticidade do contratante (e, por conseguinte, a existência de vontade para contratar - art. 104 do CC).

Nesse sentido, o art. 4º, III, do CDC e o artigo 422 do CC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Sendo assim, em casos tais, entendo que a restituição, se em dobro ou na forma simples, deve se dar a depender da data da cobrança, ou seja, da data do desconto ocorrido no benefício da parte autora, conforme entendimento sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, além do preenchimento de certos requisitos:

(i) Para descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro imprescinde da comprovação da má-fé do credor. Dessa sorte, em consonância com o entendimento jurisprudencial retromencionado, somente se comprovada a existência de uma conduta desleal por parte da instituição financeira é que poderá ser demandada a restituir na forma dobrada os valores indevidamente cobrados; e

(ii) Relativamente aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, isto é, após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (conforme modulação dos efeitos), para ser impelido a restituir em dobro, basta a comprovação de que a conduta do credor, por ocasião da contratação, atentou contra a boa-fé objetiva, isto é, que a instituição bancária deixou de observar precipuamente o dever de segurança ínsito às operações financeiras.

No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 01/2021. Logo, faz jus a parte autora à restituição de forma simples de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, sendo que em relação aos valores descontados posteriormente a tal data a restituição deve-se dar em dobro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, já que má-fé não se presume, até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

2.2.6 - Danos morais 

Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No presente caso, tem-se que a situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços e a autorização dos respectivos débitos, denotando abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, é cabível dano moral, quando há desconto indevido no benefício previdenciário, o que seria capaz de gerar estresse desnecessário ao requerente. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF/4ª Região. AC nº 5005533-73.2015.404.7114. Rel. Loraci Flores de Lima. Data da Decisão: 16/08/2017).

Dessa forma, deve ser o Banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já externado anteriormente. 

Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN).

Nesse aspecto, venho adotando o entendimento de fixação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o valor consiga trazer satisfação para a parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa e, ainda, uma sanção para os ofensores. Tal importância, sinalo, adequa-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros das Turmas Recursais:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O acervo probatório contido nos autos e, especialmente as conclusões da perícia grafotécnica anexada ao Ev. 66, LAUDOPERC1, evidenciam que a parte autora não realizou o contrato de cartão de crédito mediante constituição de reserva de margem consignável (RMC) junto ao BANCO BMG S.A., não sendo sua a assinatura aposta no instrumento contratual anexado ao evento 30, CONTR4. 2. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. 3. Destarte, cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a contrato de cartão de crédito consignado fraudulento. 4. Para a quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso. 5. Diante da análise das provas trazidas aos autos, considero razoável fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, valor este que me parece justo e suficiente para a compensação dos danos sofridos pela parte autora. 4. Recurso Inominado parcialmente provido. (5001857-74.2020.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/08/2021, sem grifos no original)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.1. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2. No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. (5039795-95.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019, sem grifos no original)

O valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a. m., que fluirão a contar do evento danoso (data do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário: 01/2021) (Súmula 54 do STJ), até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Por fim, na esteira da Súmula 326 do STJ, destaco que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

2.2.7 - Do abatimento de valores

Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data da liberação até o encontro de contas.

Conforme se verifica do comprovante de TED juntado aos autos, os valores referentes ao contrato objeto da presente demanda foram disponibilizados à parte autora em 15/09/2020 (evento 14, OUT4). A autora reconheceu o depósito dos valores (evento 25, PET1). 

Assim, tais importâncias deverão ser abatidas do total do débito no momento da elaboração do cálculos das prestações devidas.

(...)

O recorrente sustenta a regularidade do negócio jurídico, destacando que o próprio filho da parte autora assinou o contrato. 

Contudo, tal alegação não prospera. 

Explico. 

Quanto à formalização dos contratos, estabelece o art. 107 do Código Civil que A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Como regra, os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância da forma legal. Os contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, portanto, são daqueles em que não se exige formalidade especial:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)..
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
(...). (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).

Entretanto, nos casos de empréstimos consignados em que uma das partes não possa assinar, a existência de contrato escrito impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil de 2002.

Isso ocorre porque a liberdade de contratar também deve ser garantida ao analfabeto. Contudo, para a validade do ato, exige-se que a assinatura seja feita por terceiro de confiança, a pedido da parte interessada (a rogo).

O documento contratual contém uma impressão digital e duas assinaturas na condição de testemunhas (evento 14, OUT2):  

Conforme se extrai da orientação jurisprudencial atual do STJ, a aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. Veja:

PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais.
3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil.
4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifei)

Sendo assim, como bem assentado na sentença recorrida, resta evidente a inexistência de assinatura a rogo no caso vertente, configurando-se apenas a assinatura de duas testemunhas e uma impressão digital.

Outrossim, em que pese a alegação de que o contrato foi assinado pelo filho da parte autora, constata-se que ele figurou no instrumento estritamente na qualidade de testemunha. 

Soma-se a isso o fato de que, em sede de réplica, a parte autora afirmou que é notável divergência visual na assinatura que consta no contrato anexado pelo banco e na procuração anexada no evento 1 (evento 20, RÉPLICA1), impugnando a autenticidade da assinatura atribuída ao seu filho na condição de testemunha. Todavia, a instituição financeira não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que a assinatura constante do contrato efetivamente pertencia ao filho da autora, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da controvérsia sobre o contrato. 

Nesse sentido, a contratação sem observância de formalidades essenciais, notadamente a ausência de assinatura a rogo,  resulta na nulidade do contrato. Assim, assiste razão ao juízo de primeiro grau.

Nesse mesmo sentido, cito o RECURSO CÍVEL 5003561-44.2024.4.04.7117, julgado na sessão dos dias 23/10/2025 a 30/10/2025, de minha relatoria. 

Portanto, no que respeita à caracterização da nulidade do contrato controvertido e do dever de reparar os danos materiais causados pelos descontos indevidos, a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos.

Da repetição dos valores descontados

Especificamente quanto à repetição em dobro, sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesses termos:

TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/21, a aplicação parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência.

Assim, a repetição dos valores, no caso específico, deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriormente a 30/03/21 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.

Portanto, não merece reforma a sentença no ponto. 

Dos danos morais

Anoto que, de acordo com entendimento desta Turma Recursal, a caracterização do dano moral na hipótese em apreço pressupõe a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado, sem reposição, na via administrativa, até o ajuizamento da ação.

Desse modo, também se compreende que a ação célere na solução do problema, de modo a evitar prejuízos materiais ao segurado, não obstante o ilícito praticado, é apta a afastar o dano moral. Nesse sentido: RI nº 50014097520184047103 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/10/2019) e 50355162320194047100 (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão de 28/04/2020).

Corroboram com essas premissas, as decisões exaradas nos julgamentos abaixo sintetizados, exemplificativamente, dentre diversas outras:

Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021): Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber a integralidade do benefício previdenciário em razão da fraude noticiada, uma vez que sequer se efetivou o primeiro desconto em sua aposentadoria, e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5003347-29.2019.4.04.7117/RS (de minha relatoria, sessão virtual realizada entre 01/06/2020 e 08/06/2020): Todavia, embora caracterizado o ato ilícito das demandadas, tenho que as circunstâncias do caso concreto não autorizam o acolhimento do pedido indenizatório. (...)  De acordo com o comprovante anexado ao evento 1-OUT10, fl. 3,  o valor do empréstimo foi devolvido pela autora à instituição financeira em 15/07/2019 e o contrato encerrado em 30/07/2019 (12-OUT6).   No caso, foram, de fato, descontadas duas parcelas do empréstimo em questão no beneficio da autora, nas competências 06/2019 e 07/2019 (47-HISCRE2). O pagamento do benefício referente à competência 06/2019 ocorreu na data de 04/07/2019. Entretanto, consoante já anotado na sentença, ao devolver ao Banco PAN o valor do empréstimo creditado em sua conta corrente, a autora abateu do total a quantia relativa ao montante descontado de seu benefício. Assim, é possível afirmar que houve o ressarcimento do valor indevidamente consignado na data de 15/07/2019.  O benefício da competência 07/2019, por sua vez, foi pago em 06/08/2019. O valor da parcela descontada nessa oportunidade foi ressarcido à parte demandante na data de 15/08/2019, consoante se depreende do comprovante anexado aos autos (evento 12- COMP4).Portanto, embora efetuado o desconto indevido de duas parcelas no benefício previdenciário de titularidade da autora, os valores respectivos foram restituídos poucos dias depois. Assim, não há como considerar que houve efetiva redução da mensal da autora no período.  

Recurso Cível nº 5001409-75.2018.4.04.7103/RS (Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/10/2019): Na hipótese, se depreende dos autos que o INSS, ao tomar ciência da fraude, agiu de forma rápida e eficaz para solucionar o problema. A transferência fraudulenta foi realizada em 11/05/2016, em 16/06/2016 a autora realizou a  reclamação junto à autarquia e em 18/06/2016 o INSS realizou o bloqueio do benefício para realização de empréstimos e o retorno do benefício para APS Uruguaiana -RS. Com efeito, a autora recebeu o benefício apenas com atraso aproximado de 20 dias. Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber o benefício previdenciário em razão da fraude noticiada e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5035516-23.2019.4.04.7100/RS (de minha relatoria, sessão de 28/04/2020):  Portanto, ao tomar ciência da fraude, o INSS agiu de forma célere para evitar o saque do benefício por terceiro e solucionar o problema. Além disso, em  que pese efetuado após o ajuizamento desta demanda e da decisão que deferiu a tutela de urgência, o pagamento da competência 05/2019 ocorreu em 27/06/2019, no mesmo mês em que era devido (16-HISTCRE6). Conforme já referido anteriormente, o benefício referente à competência 05/2019 estaria inicialmente disponível a contar de 06/06/2019 (16-DETCRED7), sendo que o autor ingressou com esta ação três dias depois, em 09/06/2019.  Não houve demora de dois meses para regularização da situação, como alega o autor nas razões recursais.    Diante desse contexto, e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes ao autor capazes de configurar abalo moral, impõe-se, no caso específico dos autos, a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Civel nº 5000498-96.2019.4.04.7113/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão de 13/07/2020): No caso dos autos, houve a contratação de empréstimo, no valor de R$ 1.859,12, a ser descontado em 72 parcelas, na aposentadoria da parte autora. O crédito foi depositado na conta corrente da autora em 18/12/2018. Não reconhecendo a transação, a autora entrou em contato com o Banco Itaú, que prontamente atendeu o pedido e procedeu ao encerramento do contrato, em 08/01/2019, antes que houvesse qualquer débito em sua aposentadoria (evento 11, EXTR5). A quantia foi restituída ao banco mediante o pagamento de boleto, consoante demonstra o recibo do pagador (evento 1, OUT9). Registro que, ao contrário do mencionado na sentença, não houve a abertura de conta corrente específica para o recebimento do valor do empréstimo, o qual, como antes mencionado, foi creditado na própria conta de titularidade da autora. Portanto, ao tomar ciência da reclamação encaminhada pela autora, o Banco Itaú agiu de forma rápida e eficaz para solucionar o problema. Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber a integralidade do benefício previdenciário em razão da fraude noticiada e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022): O cancelamento do contrato em 12/2020 não impediu o desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, na competência 01/2021, pago ao autor em 04/02/2021 (34-HISCRE2, fl. 7). Todavia, o valor da parcela descontada foi ressarcido de forma célere à parte demandante, em 08/02/2021, consoante se depreende do Histórico de Créditos anexado ao evento 34-HISCRE2, fl. 7. Na competência seguinte os descontos cessaram, conforme evento 34-HISCRE2, fl. 8.Portanto, houve o cancelamento do contrato pela instituição financeira demandada e a cessação dos descontos, sendo que o valor da única parcela descontada do benefício previdenciário já foi devolvido à parte autora.  

Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (destacado, de minha relatoria, sessão telepresencial de 17/08/2022):  Na hipótese em exame, entretanto, embora caracterizado o ato ilícito das demandadas ao realizar os descontos indevidos no benefício previdenciário, entendo que as circunstâncias específicas do caso concreto, de fato, não autorizam o acolhimento do pedido indenizatório. Como bem anotou a Julgadora a quo, os dois únicos descontos a título de contribuição ABAMSP foram efetuados nos meses de junho e julho de 2019 e restaram restituídos à parte autora já na competência 08/2019 (1-EXTR3 e 19-OFIC2). Depreende-se dos autos, portanto, que o INSS agiu de forma rápida e eficaz, procedendo à cessação dos descontos e à restituição dos valores na esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento desta demanda.

Inexistindo notícia de que o(s) valor(es) descontado(s) tenha(m) sido ressarcido(s) administrativamente até o ajuizamento da demanda, tenho que a hipótese, consoante os parâmetros usualmente considerados por esta Turma Recursal, está a caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização, consoante já se considerou em casos análogos (Recursos Cíveis Nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018, Nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017, Nº 5015609-04.2015.404.7100/RS, julgado em 04/08/16, Nº 5008819-37.2016.4.04.7110/RS, julgado em 31/08/2017; N. 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019).

No que diz respeito ao quantum indenizatório, tratando-se de descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação fraudulenta, esta 5ª Turma Recursal vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto (Recursos Cíveis nº 5034892-47.2014.404.7100/RS, julgado em 30/10/2015, nº 5000510-49.2015.404.7114/RS, julgado em 27/08/2015; nº 5001524-48.2013.404.7111/RS, julgado em 25/05/2015).

Após, evoluiu-se para a compreensão de que, na aferição do valor do dano moral, fatores como o número de parcelas efetivamente descontadas, assim como o valor das mesmas, e, até mesmo, eventual ressarcimento total ou parcial posterior ao ajuizamento da ação, deveriam ser sopesados, sob pena de se estar estabelecendo compensação desproporcional ao abalo gerado e, consequentemente, enriquecimento sem causa.

Com isso, passou-se a modular o valor da indenização e a conferir tratamento distinto de acordo com o caso, sempre considerando a real consequência danosa causada pela ilicitude. Cito, por exemplo, casos em que constatados  poucos descontos de baixo valor (Recurso Cível nº 5000933-08.2021.4.04.7111/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023) e outros em que o total descontado não foi deveras significativo, em que pese o elevado número de parcelas (Recursos Cíveis nº 5005974-80.2021.4.04.7102/RS, julgado na sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023 e nº 5006303-56.2021.4.04.7114/RS, julgado na sessão virtual de 20/04/2023 a 28/04/2023, ambos de minha relatoria)

Avançando ainda mais no enfrentamento da matéria, após o exame de uma vasta gama de situações, observo que a lesão moral sofrida, em regra, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos mensais não autorizados. Por isso, entendo que o principal fator de medição do quantum indenizatório deve ser o valor total debitado do benefício, impondo-se um invariável juízo de proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, este Colegiado se propõe a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral da seguinte forma:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Para além disso, eventualmente, observada uma pluralidade de contratos relativos à mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, entende-se compatível com esse entendimento que seja considerada a soma das parcelas descontadas de cada contrato para fins de apuração do valor final da indenização.

No caso em testilha, conforme se observa no Histórico de Créditos da parte autora, os descontos não autorizados ocorreram da seguinte forma:

Nº do contratoInício dos descontosNº de descontosValor da parcelaValor descontado
339452518-6_000101/202164R$ 15,00 R$ 960,00

Total dos descontos não autorizados: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).

Firmadas essas premissas, frente ao valor total descontado do benefício previdenciário da parte autora, chega-se a um valor de indenização no equivalente a 2,5 salários mínimos, o que corresponde à importância de R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Contudo, observo que a evolução da jurisprudência deste Colegiado, diante da massificação de demandas desta espécie, tem considerado, nos casos dos contratos consignados firmados tanto por meio digital quanto por meio físico, vetores como o i. expressivo tempo de realização dos descontos nos benefícios previdenciários, ii. a demora na busca de uma solução administrativa ou judicial, iii. a concomitância de outros empréstimos consignados sobre o benefício previdenciário e iv. a ausência de uma conduta proativa do segurado no sentido de procurar devolver ou, ao menos compensar os valores depositados em sua conta bancária; como capazes de legitimar a contratação.

Nessa linha, penso que não devem ser menosprezadas, na modulação do dano moral, as circunstâncias de que os descontos impugnados iniciaram há mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação (4 anos e 9 meses) e que a parte autora poderia ter identificado tais cobranças anteriormente, já que tinha a sua margem consignável quase que totalmente comprometida, ostentando diversos empréstimos junto a outras instituições financeiras (evento 50, HISTCRE2), não havendo notícias nos autos de que tenha manifestado interesse em restituir ou compensar os valores depositados em sua conta bancária.

A ponderação desses fatores, no meu entendimento, caracteriza circunstância minorante do valor da indenização por dano moral, autorizando a sua redução pela metade, o que resulta em R$ 2.026,25 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o que implica na minoração do quantum fixado na sentença.

Consectários legais nas obrigações civis. Danos materiais e morais em face da instituição financeira.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso específico, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Já na indenização por danos morais, aplicam-se:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, na data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário; e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ).

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Na hipótese em julgamento, o Banco réu recorre para que seja reformada a sentença referente ao período anterior à promulgação da Lei 14.905/24, devendo ser aplicado no período apenas a taxa SELIC.

O juízo a quo assim decidiu acerca dos danos materiais: 

correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, já que má-fé não se presume, até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Já a respeito dos danos morais: 

O valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a. m., que fluirão a contar do evento danoso (data do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário: 01/2021) (Súmula 54 do STJ), até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Sendo assim, em virtude do engajamento deste Colegiado ao entendimento prevalente no STJ, consoante fundamentação acima explicitada, a sentença recorrida merece reforma para o fim de que sejam adotados os critérios acima divisados, sendo atribuído parcial provimento ao recurso do Banco Pan, no ponto.

Da compensação

O juízo a quo explicitamente deferiu o pedido de compensação devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data da liberação até o encontro de contas, razão pela qual resta caracterizada a falta de interesse recursal, impondo-se não conhecer do recurso neste ponto.

Conclusão

O voto é por conhecer em parte do recurso do Banco Pan S.A e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, em parte, para:

a) minorar o quantum fixado a título de danos morais para o equivalente a R$ 2.026,25 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e;

b) observar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais discriminados na fundamentação retrolançada.

Tudo nos termos da fundamentação. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso do Banco Pan S.A e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025185103v25 e do código CRC 7ddfa13f.

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Documento:710025805254
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004803-04.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso do Banco Pan S.A e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805254v2 e do código CRC 744ce55b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004803-04.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO BANCO PAN S.A E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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