RECURSO CÍVEL Nº 5001810-05.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que busca indenização por danos materiais e danos morais decorrentes da extravio de encomenda, para:
condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 778,96 e de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a ECT requer a reforma da sentença, defendendo a ausência de dano material, uma vez que o objeto extraviado não possuía declaração de valor e os documentos apresentados pela recorrida, que supostamente comprovariam o conteúdo do objeto postal extraviado, não servem pra tanto. Insurge-se em face do quantum fixado a titulo de danos materiais, uma vez que a referida diferença não possui nenhuma relação de nexo de causa com o extravio em tela. As variações de preço de um produto não podem ser objeto de pedido de ressarcimento, porquanto o dano se afere no momento da ocorrência do ilícito e não em épocas outras, afirmando que eventuais alterações de preço são supridas por outros meios. Sustenta a inexistência de danos morais no caso concreto, visto que os produtos alegados como postados não se tratam de equipamentos de uso necessário ou útil, mas de mero deleite e entretenimento. Por fim, no tocante aos consectários legais, pugna pela observação do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação que lhe deu a EC 136/2025.
Feito o breve relato, passo à análise.
Mérito
No que respeita aos aspectos impugnados no recurso, a sentença deu a seguinte solução à lide:
(...)
Mérito
Caso concreto
A Autora requer a restituição do valor de R$ 778,96, sendo R$ 82,04 em taxas e ICMS e R$ 696,92, referente a diferença entre o valor do pedido extraviado (R$ 266,10) e o valor atual de reposição dos produtos (R$ 963,02), bem como danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O extravio da mercadoria é incontroverso (), irresignado-se a ECT quanto a não haver declaração da natureza ou do valor do objeto postado, escusa limitadora que é rechaçada pela jurisprudência.
A ausência de declaração de conteúdo e valor pelo remetente não afasta a responsabilidade da ECT por extravio de correspondência, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 59 da TNU e da jurisprudência do TRF4.
Dano material
No que se refere ao dano material, com razão à ECT ao mencionar que a plataforma TEMU reembolsou à autora no valor despendido ():
Todavia, o que a parte autora postula não é o valor pago à vendedora, efetivamente ressarcido, mas os demais danos materiais que sofreu, ou seja, R$ 82,04 em taxas e ICMS e R$ 696,92 referente à diferença entre o valor do pedido extraviado (R$ 266,10) e o valor atual de reposição dos produtos (R$ 963,02).
Assim, é procedente o pedido de restituição do valor de R$ 778,96.
Danos morais
A Quinta Turma Recursal Recursal, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00162335920104014300, rel. Luiz Claudio Flores da Cunha, j. 20fev.2013; PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, rel. Guilherme Bollorini Pereira, 14set.2018) e do Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma, REsp 1097266/PB, rel. Raul Araújo, j. 7fev.2013), já resolveu que o extravio de correspondências ou encomendas passíveis de serem rastreadas, como neste caso, resulta em responsabilidade presumida por dano moral (TR-RS5, 5002240-47.2019.4.04.7117, rel. Joane Unfer Calderaro, j. 13jul.2020; 5002131-23.2016.4.04.7122/RS, rel. Andrei Pitten Velloso, j. 27jul.2017).
O valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e ser fixado sem excesso, observando-se o caráter punitivo-pedagógico, bem como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Deve ser arbitrado um valor que represente sanção ao lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Deste modo, o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Diante disso, tenho por adequando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta fixação são levados em consideração: (a) mínima repercussão pública do dano; (b) o fato de se tratar de lesão recuperável; (c) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme já salientado.
Correção monetária e juros
Correção monetária. Deve ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Tratando-se de responsabilidade por dano material, aplica-se desde a data em que o montante era devido. Na indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Juros de mora. Na responsabilidade contratual, os juros incidem desde a citação. Na responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na esteira da Súmula nº 54 do STJ.
A taxa de juros deve ser calculada pela SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a respeito do qual o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 112: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Registro a esse respeito que o Código Civil/2002 foi alterado pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, estabelecendo:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
[...]
3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No entanto, após a vigência do CC/2002, mesmo para os períodos anteriores à Lei 14.905/24, aplica-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, a qual já engloba a atualização monetária, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, conforme o entendimento consolidado do STJ no Tema 112, julgado em 22/04/2009, REsp 1795982/SP, reafirmado no Tema Repetitivo 1368, julgado pela Corte Especial em 15/10/2025, que fixou a seguinte tese:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Dispositivo
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fim de condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 778,96 e de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
(...)
Dos danos materiais
A indenização do dano material depende da comprovação do objeto extraviado e de seu valor, o que, em regra, ocorre com a declaração do objeto quando da postagem.
A Turma Nacional de Uniformização, entretanto, decidiu no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas (TNU, PEDILEF n.º 05008833620114058500, Rel. Juiz Fed. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012).
Referida compreensão amadureceu nesse órgão judiciário uniformizador do sistema dos Juizados Especiais Federais, a ponto de se editar a SÚMULA N.º 59, segundo a qual 'a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito'.
No entanto, entendo que não ficou configurada a ocorrência de danos materiais no caso concreto.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou uma compra no valor de R$ 266,10 (), sendo o incontroverso o extravio da encomenda ().
Contudo, restou comprovado que houve a devolução integral dos valores desembolsados, veja-se:
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual o dano material exige prova do efetivo prejuízo sofrido.
Embora a parte autora sustente que o valor atual dos produtos corresponde a R$ 963,02, não há nos autos qualquer prova de que ela tenha efetivamente realizado uma nova compra. A mera apresentação e consultas de preços ou simulações do valor atual do produto não comprova qualquer desembolso, tratando-se de evento hipotético e futuro. Portanto, pretender a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor do pedido extraviado e o seu valor atual de mercado fundamenta-se em evento futuro e incerto.
Para a concessão de novos danos materiais, seria indispensável a demonstração de prejuízo adicional concretizado, o que não ocorreu, ante o reembolso já efetuado. Portanto, o deferimento da pretensão autoral configuraria patente enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, não se reconhece dano material ressarcível na presente demanda.
Dos danos morais
No caso em testilha, é incontroverso o extravio da encomenda do código de rastreio ND669581831BR.
Diante disso, analiso a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a configuração de dano moral indenizável decorrente do extravio de encomenda, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:
RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)
A leitura do voto do relator, acompanhado pela maioria da Turma Nacional de Uniformização, esclarece a forma como a reparação extrapatrimonial, no caso, encontra fundamento principal na falha do serviço prestado em regime de monopólio:
"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)
Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO) .
Tal entendimento restou confirmado pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018,), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:
"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."
Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)
Viável, portanto, reconhecer a ocorrência de danos morais no caso presente.
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Feitas essas considerações, ressalto que, para a hipótese de extravio de correspondência registrada, esta Turma Recursal adota como parâmetro de indenização o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, o que, na data da prolação do voto, equivale a quantia de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais)
Todavia, porquanto ausente recurso da parte autora no ponto, mantenho a condenação nos exatos termos da sentença, sob pena de non reformatio in pejus.
Dos critérios de atualização do valor da condenação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.
Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)
Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros:
(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e
(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.
Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.
Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, merece parcial provimento ao recurso, unicamente quanto à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação introduzida pela EC nº 136/2025, conforme fundamentação acima explicitada.
Conclusão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da ECT, para:
a) afastar a condenação da ECT ao pagamento de danos materiais e;
b) observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 na incidência dos consectários legais, com a redação dada pela EC 136/20025.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025595850v19 e do código CRC 0e96497a.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 03/08/2026, às 14:46:17