Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007061-26.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação movida em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a parte autora postula a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 21/232.222.482-5) para que a complementação de pensão seja paga em sua integralidade, garantindo a paridade com a remuneração do pessoal da ativa, nos termos da Lei Federal nº 8.186/91 (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 57, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, na matéria de fundo, julgo procedentes os pedidos vertidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:

(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da complementação do benefício de pensão por morte, a cargo da União e do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA (vide os termos da fundamentação), com a respectiva gratificação por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.186/91;

(b) condenar a União e o Estado do Rio Grande do Sul, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em parcelas vencidas, desde a data da concessão do benefício de pensão por morte (13/04/2025), e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na pronta adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício concedido à autora, observado o disposto nos itens anteriores;

(d) tendo em vista o acima decidido, DEFERIR O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para determinar a imediata implantação da parcela reconhecida nesta ação (complementação de pensão), devendo ser adotadas pelo INSS e pela União e do Estado do Rio Grande do Sul, de forma conjunta, as providências administrativas cabíveis para a efetivação da medida.

Prazo para tanto: 10 (dez) dias, devendo ser a providência comprovada a este Juízo no mesmo prazo.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001.

Todos os réus recorrem da sentença.

Em seu recurso, a União defende que a gestão da complementação de ferroviários cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo o INSS mero órgão operacional. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Alega que a concessão do benefício não é automática, exigindo requerimento administrativo e análise detalhada da documentação funcional, os quais sustenta estarem ausentes no caso concreto. Quanto ao mérito, argumenta que o instituidor, assim como a autora, não está cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários - SICAP e, dessa forma, não percebia o benefício da complementação de que trata a Lei nº 8.186/91. Defende a aplicação dos redutores da pensão previdenciária à complementação, alegando que a citada Lei nº 8.186/91 vincula o benefício às normas de concessão do RGPS. Sustenta ainda a vedação constitucional à complementação de pensões para dependentes de servidores cujo óbito ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019 (art. 37, § 15 da CF), citando precedentes do STF. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação e que o cálculo observe a tabela salarial da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (PCS/90) como paradigma (evento 65, RecIno1).

O Estado do Rio Grande do Sul defende sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade financeira e a gestão do paradigma remuneratório federal (VALEC/INFRA S/A) são exclusivas da União. Alega que eventual relação jurídica previdenciária deveria ser travada com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev), autarquia com personalidade jurídica e orçamento próprios. Sustenta que a EC nº 103/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019 vedam expressamente a complementação de pensão para óbitos ocorridos após suas vigências, como no caso do instituidor falecido em 2025. Alega que os ferroviários gaúchos da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul (VIFER) são servidores públicos estatutários (Lei Estadual nº 2.061/1953), incidindo a proibição do art. 37, § 15 da CF. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados (evento 75, RecIno1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende que sua legitimidade passiva é meramente operacional, limitada à inclusão de códigos em folha de pagamento após repasse de recursos pela União. Alega que a competência para calcular, definir valores e enquadramento funcional de ferroviários é exclusiva da União Federal. Sustenta a inexistência de ato ilícito por parte da autarquia e requer a total improcedência da demanda. Requer, por fim, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, sustentando que não deu causa à lide (evento 88, RecIno1).

Recebidos os autos nesta Turma Recursal, foi noticiado o óbito da parte autora (evento 111, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). 

Requerida a habilitação pelos respectivos sucessores (evento 117, PET1), homologada antecipadamente (evento 120, DESPADEC1), não houve oposição por parte dos réus (evento 125, PET1; evento 127, PET1; evento 130, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Na sequência, a parte autora requereu prioridade na tramitação processual (evento 130, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Brevemente relatados. Passo à decisão.

1. Prioridade 

Defiro o pedido de prioridade na tramitação formulado pelos sucessores da parte autora, na forma do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que todos são maiores de 60 (sessenta) anos.

2. Interesse processual

O interesse processual constitui uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil.

Examinando a questão na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Como visto, o STF firmou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para postular judicialmente a concessão de benefício previdenciário, ressalvada a desnecessidade de exaurimento daquela via.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora postulou a concessão do benefício perante o INSS (evento 1, CARTA14) e requereu sua complementação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev), pedido que foi indeferido pelo referido órgão (evento 1, COMP16).

Eventual ausência de postulação junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não caracteriza inexistência de interesse processual, notadamente porque, sendo o INSS o órgão responsável pela operacionalização dos benefícios, tal como sustenta a União em seu recurso, competia à referida autarquia proceder à orientação da beneficiária no tocante às providências necessárias para obter, na via administrativa, a complementação postulada nesta demanda. 

Portanto, a ausência de postulação administrativa junto ao órgão federal competente, em razão da deficiência na orientação de parte do INSS, não retira da parte autora o direito de pleitear judicialmente a complementação pretendida. 

Com amparo em tais premissas, mantenho a sentença quanto a este ponto.

3. Legitimidade passiva do INSS e do ERGS

Tanto o INSS quanto o Estado do Rio Grande do Sul são legitimados para integrar o polo passivo das ações desta natureza. 

A propósito, consigno que É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA (REsp nº 1.366.785/RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/09/2015).

Além disso, como o instituidor da pensão era servidor público estadual (VIFER), cedido à RFFSA, está configurado o litisconsórcio passivo necessário do Rio Grande do Sul. Quanto ao ponto, registro precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade passiva quando ocorrer cessão de servidor dos seus quadros para a RFFSA (ApRemNec 5006160-88.2012.4.04.7112, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 24/04/2019).

Desse modo, a sentença recorrida é confirmada quanto a este aspecto.

4. Prejudicial de prescrição

Nas relações de trato sucessivo, como é o caso em análise, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Assim, considerando que o benefício da parte autora teve início na data do óbito do instituidor, em 13/04/2025 (evento 1, CARTA14), e que a presente ação foi ajuizada em 18/07/2025, inexistem parcelas prescritas, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida quanto a este ponto.

5. Mérito. Complementação da pensão. Lei nº 8.186/91

Objetiva a parte autora a condenação dos réus ao pagamento da complementação dos proventos de pensão, com fundamento na Lei nº 8.186/91, que assim dispõe:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2.° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

A Lei nº 10.478/02, por sua vez, assim dispõe:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

Ocorre que a parte autora é pensionista de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual, antecipo, não faz jus ao direito reivindicado.

O vínculo originário do instituidor da pensão com o Estado do Rio Grande do Sul (VIFER) está demonstrado nos seguintes documentos anexados ao processo:

a) Certidão expedida pelo Exército Brasileiro em 20/05/1970, na qual Eraldo Barbosa Dantas foi qualificado como Funcionário da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (evento 30, ANEXO7, p. 12); 

b) Certidão de Tempo de Serviço emitida pela RFFSA em 18/04/1980, na qual Eraldo Barboza Dantas foi qualificado como Servidor Público Ferroviário Estadual Cedido, sujeito ao regramento previsto na Lei nº 2.061/53 - Estatuto dos Servidores Públicos Ferroviários Estaduais do RS (evento 30, ANEXO7, p. 17); 

c) Certidão nº 095/89, emitida pela RFFSA em 02/08/1989, na qual Eraldo Barboza Dantas foi qualificado como servidor público ferroviário estadual inativo (evento 1, COMP10); e 

d) ficha funcional emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul em 24/11/2025,  a qual registra a condição de servidor estadual de Eraldo Barbosa Dantas (evento 49, FICHIND2).

A partir de tais informações, reforça-se a tese de que Eraldo Barbosa Dantas era servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, desempenhava suas atividades na Viação Férrea Estadual (VIFER) e foi cedido à União para atuar na RFFSA em 16/04/1949, empresa da qual foi desligado, em razão de sua aposentadoria, em 31/07/1989. 

Portanto, quando da reversão à União, com a transferência da administração da VIFER à RFFSA, aprovada pela Lei Federal nº 3.887/61 e pelo Decreto Legislativo Estadual nº 1.400/60, Eraldo Barbosa Dantas estava abrangido pela Lei nº 2.061/53 (Estatuto dos Servidores Públicos Ferroviários Estaduais do RS).

Cumpre esclarecer que a reversão da VIFER à União ocorreu mediante o termo de acordo sobre condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, e liquidação dos direitos e obrigações resultantes de contrato de arrendamento, cuja Cláusula Quarta estabelece que os servidores da VIFER têm assegurada a qualidade de servidores públicos ferroviários do Estado do Rio Grande do Sul:

Cláusula Quarta

Do Pessoal

A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.

Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado.

Ainda, a cláusula Décima Primeira do Termo de Reversão estabelece que os encargos com a inatividade dos servidores cedidos pela VIFER à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual nº 2.061/53, que tratava da complementação da aposentadoria do ferroviário, continuariam sob a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, assumindo a Rede o ônus parcial, de acordo com o tempo laborado, apenas do período posterior à reversão, nestes termos:

Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos arts. 189 e seus parágrafos, e 196 da Lei Estadual nº 2.061, de 13 de abril de1953, serão de responsabilidades do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento.

(...)

Parágrafo segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura dêste têrmo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para êste efeito, como serviço federal o prestado à VIFER a partir de 16 de setembro de 1957, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente ao Estado ou à União o ônus de diferença de proventos decorrentes dos futuros reajustamentos de vencimentos e salários por quem respondem, respectivamente, o Estado e a União ou a Rêde, de conformidade com a cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.

Pelo referido Termo de Acordo firmado sobre as condições de reversão da VIFER à União, aprovado pela Lei nº 3.887/61, cabe ao Estado do Rio Grande do Sul o pagamento total da diferença de proventos, com posterior ressarcimento pela União dos valores de sua responsabilidade, na esfera administrativa.

No caso em análise, o contracheque anexado à petição inicial evidencia que o servidor aposentado Eraldo Barboza Dantas recebia dos cofres estaduais complementação da aposentadoria nas rubricas "Inat.Ferrov.Resp.Estado" e "Inat.Ferrov.Resp.União" (evento 1, CHEQ8), tal como previsto na cláusula Décima Primeira do Termo de Reversão da VIFER à União, acima reproduzida.

Por outro lado, conforme demonstrou a União, Eraldo Barboza Dantas, por não ostentar a qualidade de ferroviário da RFFSA, nunca esteve registrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP (evento 31, ANEXO4) e nunca recebeu em vida a complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91.

Com efeito, o direito à complementação da aposentadoria a que se referem as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 tem como destinatários os ferroviários admitidos na RFFSA - logo, integrantes do seu quadro de pessoal -, não aqueles ferroviários que, não obstante cedidos à RFFSA, pertençam a quadro de pessoal diverso, como no caso, em que Eraldo Barboza Dantas era servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul.

Nessa mesma linha, aliás, já se manifestou o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na linha da maciça jurisprudência deste Regional, deveriam figurar no pólo passivo de causas referentes à complementação dos benefícios de aposentadoria dos ferroviários e pensão de seus beneficiários o INSS, a RFFSA e a União. Com a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, foi sucedida pela União Federal, nos termos do artigo 2º, I, da Medida Provisória n.º 353, de 22-01-2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31-05-07. Assim, deve integrar a lide a União, também na condição de sucessora da RFFSA. 2. In casu, embora o instituidor da pensão fosse servidor da extinta VIFER (Viação Férrea do RS), portanto, servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, cedido à União para exercício na RFFSA, não devem integrar a lide o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em face dos limites do pedido. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova. 4. O direito à complementação da aposentadoria a que aludem as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 tem como destinatários os ferroviários admitidos na RFFSA, logo integrantes do seu quadro de pessoal, não aqueles ferroviários que, não obstante cedidos à RFFSA, pertençam a quadro de pessoal diverso, no caso o de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul. 5. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.007731-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/01/2012)

Em conclusão, tendo em conta que a parte autora é pensionista de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, não faz jus à complementação prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, destinada apenas aos ferroviários admitidos e integrantes do quadro de pessoal da RFFSA. 

O exame das demais questões suscitadas pelos réus, como aplicação dos redutores da pensão previdenciária à complementação e vedação constitucional à complementação de pensões para dependentes de servidores cujo óbito ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019, revela-se desnecessário, na medida em que o direito postulado é improcedente.

PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL/RS: RECURSO CÍVEL nº 5001458-36.2016.4.04.7120, de minha relatoria, julgado em 27/03/2019, e RECURSO CÍVEL nº 5003195-46.2017.4.04.7118, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 25/10/2018.

Desse modo, a sentença é de ser reformada para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento aos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e declarar prejudicado o recurso do INSS.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e declarar prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025504138v40 e do código CRC 8e41d14d.

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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007061-26.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e declarar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805018v2 e do código CRC cbe98dc3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007061-26.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 18:02:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas