RECURSO CÍVEL Nº 5000276-36.2026.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) e o pagamento retroativo de parcelas, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de reconhecer o direito da autora aos valores pretéritos do Bolsa-Família desde agosto de 2025, condicionado à habilitação ao Programa Assistencial por parte da União.
Em suas razões recursais, argumenta que a negativa de concessão de benefício do bolsa família ao autor está embasada nos normativos regulamentares do programa, conforme explicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistêncial Social, Família e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda da Cidadania. Acrescenta que o benefício deixou de ser pago à família da autora porque o rendimento familiar mensal passou a ser superior ao limite legal. Aduz que a família está atualmente pré-habilitada ao recebimento do PBF, preenchendo os critérios de elegibilidade do programa, mas alerta que o benefício não constitui direito subjetivo das famílias cadastradas e depende de procedimentos técnicos e impessoais de seleção, realizados mensalmente pelo Governo Federal.
A decisão recorrida apresentou a seguinte fundamentação:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Objeto da Lide.
Trata-se de ação judicial na qual a autora pretende provimento judicial para restabelecimento do Programa Bolsa Família, cumulado ao pagamento das parcelas do benefício vencidas a partir de março/2025, quando efetuou novo cadastro para que fosse renovado o pagamento.
2.2. Mérito
O Programa Bolsa Família (PBF) substituiu o Programa Auxílio Brasil (PAB) em 2023, por força da Lei nº 14.601/2023.
Pois bem, o art. 5° da referida lei estipulou os seguintes critérios de elegibilidade para o benefício:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:
I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 5º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo; (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
O Departamento de Benefícios do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, subsidiando a União, informou, em linhas gerais, que a família da autora atualmente está regularmente inscrita no Cadastro Único, não possui renda per capita e preenche os requisitos legais de elegibilidade do Programa Bolsa Família (PBF).
O art. 4º da referida Lei Nº 14.601/2023 estabeleceu o seguinte:
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
A União, em contestação, alegou que a autora deixou de receber o benefício em razão de ter superado a renda familiar per capita, conforme comprovado no :
Nesse aspecto, cumpre observar que a responsabilidade pela atualização cadastral dos dados do CadÚnico compete ao responsável pela unidade familiar, conforme texto da Portaria MC nº 810/2022 (grifei):
Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização.
Art. 20. No procedimento de atualização dos dados da família, prevalecerá a informação mais recente de caracterização de pessoa dentre aquelas inseridas pelo município e Distrito Federal e as derivadas de outras bases de dados.
Art. 21. Quando, após o procedimento de verificação de que trata o art. 19, não for constatada alteração dos dados das famílias, mesmo transcorridos dois anos da inclusão ou última atualização cadastral, as informações cadastrais devem ser confirmadas pelo município e o Distrito Federal ou pelo RUF da família, por meio eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput produzirá osmesmos efeitos da atualização cadastral.
No caso em tela, verifica-se dos documentos que a renda do grupo familiar da autora ultrapassou a quantia de R$ 218,00 per capita, momento em que a Administração, corretamente, cancelou o auxílio financeiro, atendendo à previsão contida na Lei nº 14.601, de 2023.
Dessa forma, não existiu qualquer ilegalidade perpetrada pela União, pois, diante do desatendimento do requisito econômico, principal ponto para concessão do benefício, restava-lhe, naquele momento proceder ao cancelamento do repasse.
Não há, portanto, ilicitude por parte da Administração quando efetuou o cancelamento do benefício, porquanto o fez em observância às normas estipuladas para o tema.
Registra-se, ainda, precedente similiar ao caso, julgado pela 1ª Turma Recursal do Paraná no RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5061108-73.2022.4.04.7000:
Por outro lado, assiste razão à União no tocante à exclusão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do cálculo da renda familiar mensal do autor, uma vez que a norma legal determina, expressamente, o cômputo do mencionado benefício no rendimento familiar dos postulantes ao pagamento do Auxílio Brasil (artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 14.282/2021).
De outro lado, não se vislumbra, prima facie, nenhuma evidência de inconstitucionalidade na referida restrição, única hipótese que autorizaria afastar a norma legal vigente.
Logo, diante de taxativa previsão legal não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e, em transgressão ao princípio da separação dos poderes, de modo a estender o pagamento do Auxílio a hipóteses não contempladas pela legislação de regência.
Nesse sentido, inclusive, está uniformizada a jurisprudência desta Turma Recursal em relação aos requisitos legais impostos ao Auxílio Emergencial, hipótese que guarda similitude com o caso ora examinado (grifei e destaquei):
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020. MP Nº 1.000/2020. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS PERCEBIDOS NO ANO DE 2019 ACIMA DO LIMITE LEGAL. REQUISITO INAFASTÁVEL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que o critério que estabelece limite de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) como teto dos rendimentos tributáveis percebidos pelo requerente no ano-calendário de 2018 para fins de concessão do auxílio emergencial não pode ser afastado pois assim o juiz estaria claramente atuando como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, além de afrontar o princípio da prévia previsão orçamentária (indicação da fonte de custeio).
2. Embora tal entendimento trate do auxílio emergencial originariamente previsto na Lei nº 13.982/2020, a mesma solução deve ser aplicada em relação ao auxílio emergencial residual previsto na MP nº 1.000/2020, que veda a concessão do benefício quando o requerente, no ano-calendário de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
3. Recurso não provido.
(5009163-88.2020.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 26/08/2021)
Logo, havendo previsão legal expressa sobre o tema, e não cabendo ao Judiciário a intervenção tal qual requerida pela parte autora, vide jurisprudência assinalada, deve-se rejeitar o pedido de estender o pagamento do Auxílio a hipóteses não contempladas pela legislação de regência.
De outro banda, a própria União assinala, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC: "Observa-se que, a autora realizou um novo cadastro no cadastro único, sob o código familiar nº 200146527-06, e não apresenta renda per capita, preenchendo os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo PBF, conforme telas anexas (SEI - 18162288). Dessa forma, atualmente, a família se encontra pré-habilitada ao PBF. Conforme as telas anexas (SEI nº 18162288)."
E ainda: "Sobre o tema, informo que - conforme cadastro em anexo (SEI nº 18139281) o registro da requerente junto ao Cadastro Único está ativo, sem pendências, sem necessidade de complementação documental e sem discrepâncias quanto à composição familiar."
Seguindo esta lógica, inexiste razão para desconhecer o direito da parte autora a partir de agosto de 2025, na medida em que a própria União admite a hipossuficiência econômica desde a data referida, conforme tela do SIBEC - Sistema de Benefícios ao Cidadão código familiar nº 500146527-06, a seguir transcrita:
Contudo, considerando-se que a autora ainda está em fase de pré-habilitação ao benefício, ou seja, ainda não foi eleita a receber o auxílio, somente fará jus ao retroativo quando a União, no uso de suas faculdades administrativas, habilitar a demandante ao recebimento do Bolsa-Família.
Nesse sentido, respeitando-se os limites do caso concreto, deve-se admitir o direito aos valores atrasados somente quando a União habilitar a autora ao recebimento do Bolsa-Família. Inexistindo habilitação por razões de superação da condição de carência econômica, tampouco terá direito ao valor pretérito.
O novo Programa Bolsa Família (PBF), instituído pela Lei nº 14.601/2023 em substituição ao extinto Programa Auxílio Brasil (PAB), constitui política pública com finalidade de combater a fome e reduzir a pobreza, mediante a transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/2023 estabelece os critérios de elegibilidade para ingresso no Programa, delimitando as famílias consideradas elegíveis para o recebimento do benefício, nos seguintes termos:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No tocante ao custeio, a própria Lei nº 14.601/2023 prevê que as despesas decorrentes do programa serão suportadas por dotações orçamentárias da União e por outras fontes de financiamento legalmente destinadas à sua implementação. A norma ressalta, ainda, que a execução da política pública está condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, incumbindo ao Poder Executivo Federal compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias disponíveis:
Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
Em conclusão, o preenchimento dos critérios de elegibilidade, por si só, não conduz à concessão automática do benefício, uma vez que sua implementação está condicionada ao procedimento de seleção das famílias, bem como à compatibilização das famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes. Em outras palavras, a efetiva inclusão no programa depende da observância dos limites operacionais e orçamentários.
Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal:
DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026)
Acrescento, por fim, que essa mesma orientação foi adotada mais recentemente por esta Turma Recursal no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5072919-16.2025.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual encerrada em 01/06/2026.
Nesse cenário, descabe ao Poder Judiciário determinar a concessão de benefício social cuja implementação está condicionada à existência de dotação orçamentária. Da mesma forma, improcede o pedido relativo ao pagamento retroativo de parcelas do benefício.
Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Conclusão
O voto é por dar provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025303820v2 e do código CRC 44872f26.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 20/07/2026, às 17:38:29