Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5049334-32.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) e o pagamento retroativo de parcelas, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

a) confirmar a liminar por meio da qual determinado o restabelecimento do pagamento do benefício Bolsa Família à parte autora;

b) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e devidas à autora entre abril/2025 e novembro/2025, atualizadas monetariamente na forma da fundamentação.

Em suas razões recursais, sustenta que, conforme informado pela SENARC quando da contestação, o benefício foi cancelado por irregularidades nas informações prestadas pela família no Cadastro Único. Defende o descabimento do pagamento retroativo do benefício, porquanto inexistente direito adquirido às parcelas. Ao final, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A decisão recorrida apresentou a seguinte fundamentação:

FUNDAMENTAÇÃO

No que tange ao direito à implementação do benefício, o deslinde da controvérsia foi adiantado quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14, DESPADEC1), cujos fundamentos a seguir transcrevo:

(...)

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

O Programa Auxílio Brasil foi instituído pela MP nº 1.061/21, convertida posteriormente na Lei nº 14.284/21, e, atualmente, é denominado Bolsa Família (Lei nº 14.601/23), cujo pagamento depende do preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei e na forma do regulamento.

No que concerne ao direito sustentado pela demandante, observo que o art. 5º, inc. II, da Lei nº 14.601/2023, estabelece (i) a inscrição no "CadÚnico" e (ii) a renda familiar per capita mensal como critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família. Confira-se a redação legal:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

O art. 4º, inc. III, da mesma Lei, por sua vez, define a renda familiar per capita mensal enquanto a "razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família".

No caso ora sub iudice, o enquadramento do núcleo familiar da parte autora em tais critérios se revela incontroverso, na medida em que expressamente admitido pela parte ré (evento 10).

Não obstante, ao(à) autor(a) ainda não teria sido concedido o benefício em comento, tendo em vista que a seleção das famílias beneficiária do programa "compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei" (evento 10, ANEXO2).

Com efeito, não se pode olvidar a necessária observância das dotações e das disponibilidades orçamentárias e financeiras destinadas ao Programa Bolsa Família enquanto limite geral à concessão do benefício objeto da lide, consoante previsão do art. 11 da Lei nº 14.601/2023.

Registro, entretanto, a ausência de evidências acerca do atingimento do limite geral estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 14.601/2023 (evento 10), motivo pelo qual verifico aparentemente inexistirem impeditivos ao reconhecimento do direito da parte autora.

Observo, ademais e por oportuno, que a família da demandante se enquadra nos critérios de prioridade de atendimento pelo Programa Assistencial (evento 10, ANEXO2, fl. 3), na medida em que a autora é "recicladora, cato pet, latinha" (evento 12, DECL1).

No que concerne ao requisito atinente ao perigo na demora do provimento jurisdicional, por sua vez, observo ser esse inerente ao pedido, na medida em que o benefício pleiteado ostenta inequívoca qualidade de verba alimentar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para o fim de determinar à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que implante o benefício assistencial atualmente denominado Bolsa Família em favor da família da demandante B. R. D.(inscrita no CPF sob nº 023.616.830-40), no prazo de 10 dias.

(...).

Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença, no ponto.

Considerando que foi comprovado que o pagamento do benefício está sendo realizado (evento 36), deverá a União efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre a cessação do benefício (abril/2025) e a sua implantação (novembro/2025), corrigidas monetariamente, segundo os seguintes critérios:

Juros e correção monetária

A EC 136/25, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/21, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, pendem decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873).

A Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabeleceu orientação geral sobre a forma de cálculo a ser adotada até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade da EC 136. Dessa forma, sem prejuízo de posterior revisão destes critérios, os cálculos deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios;

b) a correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021;

c) a partir de então, haverá a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Ressalvo que, em atenção à tese fixada no Tema 1.361, poderão ocorrer alterações nos consectários aqui definidos.

Dano moral

A autora sustenta que o cancelamento indevido e imotivado do benefício assistencial, verba de natureza alimentar, configurou ato ilícito da Administração, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), à luz da responsabilidade objetiva estatal e da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

O pedido não prospera, contudo. É que o indeferimento de benefício que tenha se dado em conformidade com os ditames legais, ainda que indevido, não gera de maneira automática o direito à indenização, incumbindo à parte lesada o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo moral. Tal compreensão encontra-se firmada na premissa de que a análise dos requisitos para a concessão do benefício insere-se na esfera dos poderes/deveres da administração, de modo que, em regra, o indeferimento é conclusão administrativa ordinária, e, se afinal indevida, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente, sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados. 

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.

O novo Programa Bolsa Família (PBF), instituído pela Lei nº 14.601/2023 em substituição ao extinto Programa Auxílio Brasil (PAB), constitui política pública com finalidade de combater a fome e reduzir a pobreza, mediante a transferência direta de renda às famílias beneficiárias.

Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/2023 estabelece os critérios de elegibilidade para ingresso no Programa, delimitando as famílias consideradas elegíveis para o recebimento do benefício, nos seguintes termos:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

No tocante ao custeio, a própria Lei nº 14.601/2023 prevê que as despesas decorrentes do programa serão suportadas por dotações orçamentárias da União e por outras fontes de financiamento legalmente destinadas à sua implementação. A norma ressalta, ainda, que a execução da política pública está condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, incumbindo ao Poder Executivo Federal compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias disponíveis:

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

Em conclusão, o preenchimento dos critérios de elegibilidade, por si só, não conduz à concessão automática do benefício, uma vez que sua implementação está condicionada ao procedimento de seleção das famílias, bem como à compatibilização das famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes. Em outras palavras, a efetiva inclusão no programa depende da observância dos limites operacionais e orçamentários.

Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal:

DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026)

Acrescento, por fim, que essa mesma orientação foi adotada mais recentemente por esta Turma Recursal no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5072919-16.2025.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual encerrada em 01/06/2026.

Nesse cenário, descabe ao Poder Judiciário determinar a concessão de benefício social cuja implementação está condicionada à existência de dotação orçamentária. Da mesma forma, improcede o pedido relativo ao pagamento retroativo de parcelas do benefício.

Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.

Conclusão

O voto é por dar provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025283703v7 e do código CRC 9afa021c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5049334-32.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025804856v2 e do código CRC 1be06f5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049334-32.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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