Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5072344-08.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UFSM  contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul nos autos do Recurso Cível nº 5000550-52.2024.4.04.7102, que não conheceu do agravo interno interposto com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela impetrante, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea a, c/c inc. V, do CPC.

Requer a concessão da segurança para, cassando as decisões monocráticas dos eventos 95 e 110, determine a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do agravo interno do evento 56, corretamente interposto em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário (evento 1, INIC1). 

A notificação da autoridade impetrada foi dispensada, em razão da desnecessidade de informações adicionais (evento 3, DESPADEC1).

A litisconsorte passiva (parte autora do processo principal) foi citada (evento 13, CERT2) e não se manifestou (evento 14).

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da impetração (evento 17, PARECER_MPF1).

Regularmente processado o feito, vieram os autos para decisão colegiada.

Passo à análise, fazendo breve relatório dos fatos que ensejaram a decisão impetrada.

A parte impetrante interpôs Recurso Extraordinário (evento 43, RECEXTRA1) com o objetivo de reformar decisão unânime proferida por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso por ela interposto (evento 37, VOTO1).

A negativa de seguimento do citado recurso deu-se pelos seguintes fundamentos (evento 49, DESPADEC1):

Do Recurso Extraordinário

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.

Sustenta a UFSM ser  inconteste a possibilidade de ser efetivada a absorção da rubrica relativa à parcela de Vencimento Básico Complementar pelas reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas 1145 e 1276 de repercussão geral.

Primeiramente, afasta-se o requerimento de sobrestamento deste feito com relação aos paradigmas de repercussão geral indicados, considerando-se que não apresentam a devida similitude com o caso concreto. No presente caso, não se trata de parcela concedida por erro da Administração, nem da concessão de VPNI, cuja tese de equiparação fundamentada pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo Órgão Julgador.

No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.

A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).

Oportuna a referência ao Tema 765 de Repercussão Geral:

Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.

Tese: A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a c/c V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juizado de origem.

Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, em cuja petição postulou a retratação da decisão, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC, ou, subsidiariamente, o envio do processo para apreciação do órgão colegiado competente (evento 56, AGR_INT1).

Em juízo monocrático, a autoridade impetrada não conheceu do agravo interposto, o que fez nos termos seguintes (evento 95, DESPADEC1):

Agravo em Recurso Extraordinário

Considerando as alterações promovidas pelo Novo CPC, o procedimento relativo aos agravos, no momento, é o seguinte:

- da decisão que rejeita o recurso extraordinário com base em decisão proferida em sede de repercussão geral, cabe o agravo interno do art. 1.021 do NCPC;

- da decisão que rejeita o recurso extraordinário por fundamento diverso, cabe agravo para o STF (1.042 NCPC).

- da decisão de sobrestamento determinada com base em tema da repercussão geral, cabe o agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do NCPC;

Verifico que a parte autora não observou as determinações legais e interpôs agravo destoante do motivo de indeferimento do recurso, o que não autoriza o reconhecimento do  princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ e STF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.  NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 875527 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015)

Assim, não conheço do agravo interposto.

Intimem-se. Prossiga-se conforme o despacho agravado.

Na sequência, a impetrante interpôs novo agravo interno, com amparo no art. 1.021 do CPC, objetivando a reforma da decisão monocrática bem assim o conhecimento do agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 103, AGR_INT1).

Este recurso também não foi conhecido (evento 110, DESPADEC1), ensejando a impetração deste mandado de segurança. 

Pois bem.

O mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais é admitido em caráter excepcional contra atos judiciais quando o sistema recursal próprio não confere meios adequados para a tutela de direito líquido e certo, especialmente diante de decisões que se revistam de manifesta ilegalidade ou teratologia.

No presente caso, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela impetrante configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.

NO CPC, as atribuições do relator estão assim previstas:

932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Quanto ao processamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, o CPC prescreve:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Por sua vez, o agravo interno está assim disciplinado no CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Ao tratar das incumbências do relator, o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 8 de maio de 2018) assim preconiza:

Art. 10. Ao relator incumbe:

I – ordenar e conduzir o processo;

II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas as providências relativas à tramitação e instrução do processo, bem como o cumprimento de suas decisões;

III – homologar desistências, transações e renúncias de direito;

IV – determinar a inclusão em pauta de processo ou apresentá-lo em mesa para julgamento, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

V – submeter questão de ordem à turma recursal;

VI – lavrar o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

VII – apreciar pedidos de tutela provisória;

VIII – determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo;

IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

XI – dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

XII – apreciar os agravos interpostos contra suas decisões, elaborando voto para julgamento pelo órgão;

XIII – apreciar os agravos interpostos contra decisão de juiz federal em juízo preliminar de admissibilidade de pedido regional ou nacional de uniformização de interpretação de lei, quando proferida com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, em representativo de controvérsia ou em súmula da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

XIV – requisitar informações;

XV – determinar a suspensão:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização;

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas.

XVI – analisar e decidir sobre pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita ou habilitação incidente;

XVII – inspecionar os processos sob sua jurisdição;

XVIII – realizar juízo de retratação, conforme o caso, quando houver determinação de instância recursal superior ou de juiz federal no exercício de juízo de admissibilidade, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

XIX – outras deliberações em processos de sua relatoria.

Quanto ao agravo interno, a citada Resolução nº 33/2018 determina:

Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

Nesse passo, a decisão monocrática proferida no evento 95, DESPADEC1, dos autos do Recurso Cível nº 5000550-52.2024.4.04.7102, contraria o disposto no § 2º do art. 1.021 do CPC e no art. 33 da Resolução nº 33/2018, acima reproduzidos, segundo os quais, não ocorrendo a retratação, o prolator da decisão agravada deverá levar o julgamento do agravo interno ao colegiado, conforme prevê o inc. IX do art. 12 da referida Resolução. 

Por outro lado, a hipótese em exame não se amolda à exceção prevista no inc. III do art. 932 do CPC, replicada no inc. IX do art. 10 da Resolução nº 33/2018, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, no Agravo Interno do evento 56, AGR_INT1, a UFSM impugnou de forma específica os fundamentos da decisão do evento 49, DESPADEC1, concentrando-se nos seguintes pontos:  

Cabimento e Base Legal: a UFSM fundamentou o recurso no art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê o agravo interno contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral (inc. I do mesmo artigo); 

Contestação do Tema 765 do STF: a decisão do evento 49, DESPADEC1, havia negado seguimento ao RE ao fundamento de que a matéria (absorção de VBC) era infraconstitucional, conforme o Tema 765. O agravo impugnou isso argumentando que o caso concreto possui um distinguishing: a controvérsia central não é a legalidade da absorção em si, mas a decadência do direito da Administração de realizar tal revisão, matéria que não foi objeto do Tema 765;

Enquadramento no Tema 1276 do STF: o recurso rebateu a negativa de sobrestamento, sustentando que a questão da decadência administrativa para supressão de vantagens incorporadas há mais de cinco anos enquadra-se perfeitamente no Tema 1276, que possui repercussão geral reconhecida e versa sobre violação direta aos Artigos 5º, XXXVI e 37, XV da CF; e 

Violação Direta à Constituição: Enquanto a decisão do evento 49, DESPADEC1, tratou como violação reflexa, o agravo defendeu que a aplicação da decadência para manter o pagamento da parcela envolve o direito adquirido e a segurança jurídica, configurando ofensa direta e frontal à Constituição Federal.

Portanto, ao não conhecer do agravo interno, por supostamente destoar do motivo de indeferimento do recurso, o que, nesta análise, não ficou evidenciado, a autoridade impetrada usurpou da competência da Turma Recursal. 

Assim, verifico a existência de direito líquido e certo da parte impetrante a ter o mérito do agravo interno interposto no evento 56, AGR_INT1 do recurso cível nº 5000550-52.2024.4.04.7102 analisado pelo órgão colegiado, na forma prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC e no art. 33 da Resolução nº 33/2018.

Registro que esta Turma Recursal vem analisando os agravos internos em situações idênticas, que aportam do Gabinete de Admissibilidade, conforme se verifica no Recurso Cível nº 5013748-93.2023.4.04.7102/RS, cujo agravo foi julgado na sessão virtual que ocorreu nos dias 26/05/2025 a 02/06/2025, de relatoria desta Juíza Federal. No mesmo sentido, cito os Recursos Cíveis nºs 5008407-86.2023.4.04.7102/RS, 5003005-87.2024.4.04.7102/RS e 5002576-23.2024.4.04.7102/RS, cujos agravos foram julgados na sessão virtual que ocorreu nos dias 11/12/2025 a 18/12/2025, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin. 

Em face dessas considerações, entendo que deve ser concedida a segurança para cassar as decisões proferidas no evento 95, DESPADEC1, e no evento 110, DESPADEC1, do recurso cível nº 5000550-52.2024.4.04.7102, e determinada a remessa daqueles autos à Turma Recursal para prosseguir na análise do agravo interno interposto pela impetrante no evento 56, AGR_INT1, em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nos presentes autos, para fins do art.102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025431737v20 e do código CRC 15361818.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 21/08/2026, às 12:25:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:44:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5072344-08.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisões monocráticas do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que não conheceram de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da impetrante à submissão do agravo interno ao julgamento pelo órgão colegiado, após a negativa de retratação pelo relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão monocrática que não conhece de agravo interno, sob o fundamento de inadequação recursal, contraria o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC e no art. 33 da Resolução nº 33/2018 das Turmas Recursais da 4ª Região.
4. Inexistindo retratação por parte do relator, é obrigatória a apresentação do processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
5. A possibilidade de não conhecimento monocrático prevista no art. 932, III, do CPC não se aplica ao caso, pois a impetrante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando distinção fática em relação ao Tema 765 do STF e apontando a incidência do Tema 1.276 do STF.
6. O não conhecimento do recurso por decisão monocrática, fora das hipóteses de manifesta inadmissibilidade, configura usurpação da competência da Turma Recursal e violação a direito líquido e certo da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 8. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário deve ser obrigatoriamente submetido ao julgamento do órgão colegiado caso não haja retratação pelo relator, sendo vedado o não conhecimento monocrático quando houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, e 1.030, I, a, V, e § 2º; Resolução nº 33/2018 das Turmas Recursais da 4ª Região, arts. 10, IX, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 765; STF, Tema 1276; STF, AI-AgR 204.153, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 30.06.2000.

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025788549v5 e do código CRC bf65e56a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 21/08/2026, às 17:46:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5072344-08.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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