Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5044579-62.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/RS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, afastando a necessidade de a parte autora manter registro junto ao Conselho, pagar anuidades e contratar responsável técnico para o exercício de suas atividades comerciais.

Em conformidade com a documentação que instruiu os autos, a atividade principal da parte autora é a seguinte: comércio varejista de rações para animais domésticos, de ferragens e de artigos de caça, pesça e camping.

Basicamente, as razões recursais reeditam os fundamentos expostos em sede de contestação, postulando a reforma integral da sentença, para o fim de que seja julgada improcedente a ação.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

A jurisprudência da Turma consolidou-se no sentido de que é a atividade principal que deve ser considerada para fins de verificação da eventual necessidade de registro em Conselho profissional e sujeição a seu poder fiscalizatório. 

De fato, em reiterados julgamentos, esta Turma já se manifestou no mesmo sentido da decisão recorrida, podendo destacar-se os seguintes precedentes, dentre outros: Recurso 5023475-19.2022.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 28.04.2023; Recurso 5010744-76.2022.4.04.71048, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 07.08.2023; Recurso 5004583-04.2023.4.04.7108, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 29.09.2023.

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991, mais os que acima se arrolam.

Da decisão recorrida, cabe ainda transcrever o seguinte excerto:

A questão já foi devidamente elucidada na decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1), motivo pelo qual não vejo razão para alterar o entendimento.

Salienta-se que, a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está prevista no art. 1° da Lei n° 6.839/1980, estabelecendo que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Com relação especificamente ao registro junto ao CRMV, anota-se a Lei nº 5.517/1968 (dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária) e que em seus arts. 5º e 6º dispõe sobre a competência privativa do médico-veterinário.

Analisando o presente caso, verifica-se que a parte autora apresenta como atividade econômica principal (evento 1, CONTRSOCIAL3):

Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício da(s) seguinte(s) atividade(s) econômica(s): COMERCIO VAREJISTA DE RACOES PARA ANIMAIS DOMESTICOS, COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENSECOMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING

Como se vê, as atividades realizadas pela parte autora não estão compreendidas dentre aquelas em que a legislação pertinente exige o registro perante o CRMV. Em razão disso, também se mostra inexigível a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária.

Outrossim, ainda que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos arts. 2º, 3º, 8º e 11º, do Decreto-Lei nº 467/1969.

Portanto, a comercialização de produtos veterinários faz incidir o Decreto-Lei n° 467/1969, e quem fica sujeito a sua incidência é fiscalizado pelo MAPA, possuindo a obrigação de apresentar responsável técnico perante aquele Ministério (art. 8º).

(...)

Não obstante a previsão de fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária dos estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação do médico-veterinário (art. 28, da Lei nº 5.517/1968), não se mostra razoável que o estabelecimento possa ser duplamente penalizado pelo mesmo fato.

Ademais, considerando que a infração prevista no Decreto-lei nº 467/1969 é específica quanto à comercialização de produtos de uso veterinário e posterior à lei do Conselho, deve prevalecer a regra de fiscalização pelo MAPA quando se tratar, especificamente, da necessidade da presença de profissional habilitado em estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários.

Desse modo, na esteira dos recentes julgados do TRF4, compartilho do posicionamento no sentido da falta de legitimidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária para exigir (muito menos constranger ou obrigar, como alegado na inicial) o registro dos estabelecimentos ou a contratação de responsável técnico e para a aplicação de multas decorrentes do comércio de medicamentos veterinários.

Assim, resta apenas ratificar a tutela de urgência deferida e acolher a pretensão.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno o Conselho recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do CRMV/RS.



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Documento:710025807672
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5044579-62.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do CRMV/RS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025807672v2 e do código CRC 509d178f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5044579-62.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRMV/RS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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