RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009861-18.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso do Conselho Regional de Administração do RS (CRA-RS) () contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda judicializada, afastando a necessidade de a parte autora inscrever-se e submeter-se à fiscalização do Conselho, por exercer atividade não abrangida pela esfera de competências do recorrente. Por conseguinte, declarou o direito da autora ao cancelamento do registro desde a data do pedido administrativo, bem como a inexigibilidade das anuidades a partir dessa momento. Todavia, foi julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
A autora exerce funções de Analista de Faturamento em empresa de plásticos e embalagens.
Não houve recurso pela parte autora.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Com efeito, as funções exercidas pela parte autora não se enquadram na esfera de fiscalização do CRA-RS, e, por outro lado, o direito ao cancelamento do registro é reiteradamente reconhecido por esta Turma, sendo devidas anuidades apenas durante o período de vigência do registro.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença () por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
Conforme a documentação acostada aos autos, as responsabilidades da autora, no cargo de Analista de Faturamento, na empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., envolvem atividades operacionais e burocráticas, tais como a verificação de dados de pedidos de produtos, o cálculo de impostos para lançamento em notas fiscais, a emissão de notas de venda ou transferência, o arquivamento de documentos e o auxílio na conferência de mercadorias a serem expedidas. O CRA/RS fundamentou o indeferimento do pedido de cancelamento e a manutenção da cobrança por entender que tais atribuições, bem como as exercidas anteriormente na empresa Metaflex, se caracterizam como atividades típicas de administrador nos campos da Administração Financeira e de Seleção de Pessoal, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 4.769/65 ().
A tese do Conselho, contudo, não resiste ao exame das funções efetivamente desempenhadas.
Nesse ponto, é imperativo distinguir o faturamento operacional da administração financeira estratégica e do fomento mercantil (factoring) mencionados pelo demandado em sua peça defensiva. As tarefas de conferência de pedidos, cálculo de impostos incidentes e emissão de notas fiscais constituem atividades de suporte administrativo de natureza instrumental e operacional. Tais funções não se confundem com a gestão financeira técnica, que pressupõe a tomada de decisões sobre investimentos, captação de recursos ou análise de risco de mercado.
Enquanto a Administração Financeira, citada no art. 2º (item “b”) da Lei nº 4.769/65, exige o domínio de conhecimentos especializados em planejamento de capital e fluxos de caixa complexos, a atuação da demandante na empresa Bazei restringe-se ao processamento burocrático de vendas já efetuadas. Sob tal prisma, o enquadramento forçado dessas atribuições como privativas de administrador ignora a realidade operacional do cargo de analista de faturamento, que prescinde de formação superior exclusiva na área para sua execução, não se amoldando, portanto, à previsão legal de exclusividade.
Em síntese, a descrição das funções fornecida pela empregadora indica a natureza predominantemente operacional das tarefas desempenhadas pela autora, as quais não dependem do domínio exclusivo de técnicas de gestão superior ou de formação específica em Administração para serem executadas. Logo, o fato de a autora possuir formação na área e desempenhar algumas atribuições genéricas contidas na Lei nº 4.769/65 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA/RS.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização profissional é aferida pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, e que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício privativo e típico da atividade de administração, no qual se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas. Confira-se:
CONSELHOS REGIONAIS. CRA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2. O fato de desempenho algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei n. 4.769/1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos. (TRF4, RemNec 5004076-34.2023.4.04.7208, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS , julgado em 04/09/2024)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2. Consoante precedentes desta Corte, a atividade de 'analista de recursos humanos' pode ser exercida por profissionais das mais diversas áreas e não depende de registro prévio perante o Conselho Regional de Administração. (TRF4, AC 5041633-98.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS (ÁREA DE RELAÇÕES PÚBLICAS). ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. O fato de a parte autora desempenhar algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5009727-69.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO E MULTA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. 1. Não estando as atividades laborais desenvolvidas pela autora sujeitas a registro perante o CRA, de acordo com os arts. 2º, da Lei 4.769/1965 e 3º do Decreto 61934/67, é indevida tal exigência pelo Conselho réu. 2. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5012224-58.2014.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)
A orientação jurisprudencial transcrita aplica-se integralmente ao caso em exame. O fato de a autora possuir formação na área de Administração e desempenhar algumas atribuições genericamente previstas na Lei n.º 4.769/65 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA/RS, dado que as funções exercidas no cargo de Analista de Faturamento podem ser legitimamente desempenhadas por profissionais de outras formações acadêmicas, sem que se exija o domínio exclusivo de técnicas de gestão superior.
Fixada a ilegitimidade da obrigação de registro, impõe-se definir o marco temporal de seus efeitos. O direito ao cancelamento nasceu com o protocolo do requerimento administrativo em setembro de 2016 (), tendo como lastro o direito subjetivo da profissional. A situação fática subsequente, contudo, apenas reforça a ausência de fato gerador das anuidades cobradas no período de 2016 a 2025. Com efeito, após o referido pedido de baixa, a autora, conforme relatado , permaneceu afastada do mercado de trabalho por longo período, inicialmente em razão de licença-maternidade e, posteriormente, pela dedicação exclusiva aos cuidados familiares, hiato que, à mingua de elementos que evidenciem o contrário, perdurou até o ingresso na empresa Bazei em 29/06/2022. Esse afastamento esvazia por completo o argumento da autarquia de que a requerente estaria exercendo atividades típicas no intervalo entre os vínculos formais.
Assim, a procedência da retroatividade do cancelamento a 2016 ampara-se no binômio: (i) exercício do direito subjetivo ao desligamento mediante requerimento formal; e (ii) inexistência comprovada de exercício de atividade profissional privativa de administrador, seja pelo afastamento total para cuidados familiares, seja pela natureza operacional da função assumida no retorno ao mercado de trabalho em 2022.
Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora analisado, reconhecendo-se, assim, o direito da demandante ao cancelamento do registro RS-043535/O a contar do requerimento administrativo de setembro de 2016 (), com a consequente declaração de inexigibilidade das anuidades e encargos correspondentes ao período de 2016 a 2025 (). Por via de consequência, é indevida qualquer cobrança coercitiva referente a tal período, impondo-se o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob o protocolo nº 10677295-3 (), bem como de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Conselho de Fiscalização.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025553043v3 e do código CRC 180e6eef.
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Data e Hora: 10/08/2026, às 18:48:08