EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019384-75.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso do Conselho Regional de Química do RS (CRQ/RS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda judicializada, afastando a necessidade da contratação de quimico como responsável técnico e a necessidade de a parte autora submeter-se à fiscalização do Conselho, bem como do pagamento de anuidades.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento do Juizado Especial Cível por LIGA ELASTOMEROS TECNICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, "suspender as cobranças e débitos relativos à vinculação ao Conselho Réu, nomeadamente o débito de anuidade de 2025 no valor de R$ 904,99 (novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), taxa de renovação, no valor de R$ 271,85 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), assim como demais multas fixadas pelo réu, além de contratação de profissional químico, enquanto se discute a lide" ().
Narrou que, conquanto tenha se inscrito no Conselho demandado, ocasião em que a parte ré exigiu a contratação de responsável técnico, sua atividade não integra o rol das privativas da área de química. Disse ter solicitado o cancelamento da sua inscrição, o que foi indeferido em 14/03/2025. Defendeu a ilegalidade das cobranças perpetradas pelo CRQ e a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
2.2. Mérito.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, assim me manifestei no :
No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se infere dos autos, a demandante encontra-se inscrita no Conselho Regional de Química, tendo sido indeferido seu pedido de cancelamento em 14/03/2025 (), in verbis:
O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO, em sua 494ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 14/03/2025, analisou o processo de interesse de LIGA ELASTÔMEROS TÉCNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 00.512.918/0001-10. Foi decidido, por unanimidade de votos, acompanhando o voto do(a) Sr(a). Relator(a), denegar o pedido de cancelamento de registro, em razão de exercer atividade na área da Química conforme cartão CNPJ – 22.19.6-00 – Fabricação de Artefatos de Borracha não especificados anteriormente. É uma atividade compatível com a Química de acordo com a Lei 2.800, de 18 de junho de 1956.
Dessa forma o seu registro continua em pleno vigor junto a este Conselho.
A propósito, o art. 5º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Infere-se, assim, que a inscrição voluntária no Conselho configura hipótese de incidência da contribuição, ainda que não haja efetivo exercício da atividade ou que a atividade exercida seja diversa.
Lado outro, depreende-se da documentação anexada aos autos que a empresa demandante tem como atividade principal a "fabricação de artefatos de borracha, serviços de usinagem, tornearia e solda" (e ).
No tocante à necessidade de inscrição da parte junto ao Conselho réu, o art. 2º do Decreto nº 85.877/1981 dispõe sobre as atividades privativas de químico:
Art. 2º São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Também a Lei n.º 2.800/1956, em seu art. 20, §2º, in verbis:
Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
[...]
§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
a) análises químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;
c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.
[...]
Ora, cotejando-se objeto social da empresa autora com as atividades privativas do profissional de química, conclui-se pela desnecessidade de inscrição da demandante nos quadros do CRQ/RS, uma vez que não há absoluta identidade entre as atribuições analisadas.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento da Corte Regional:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA. INSCRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. 1. A alteração introduzida pela L 12.514/2011, a qual prevê que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho e não mais o exercício da atividade como previa o regramento anterior, deve ser analisada conjuntamente com o disposto no art. 1º da L 6.839/1980. 2. Em se tratando de pessoa jurídica a jurisprudência em matéria tributária nesta Corte assentou a conclusão de que a anuidade lançada tem por fato gerador a inscrição no respectivo conselho profissional segundo a natureza da atividade básica que ela efetivamente desenvolve. (TRF4, AC 5017895-21.2021.4.04.7107, 1ª Turma , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 27/09/2023) - Grifou-se
O periculum in mora decorre da exigência da manutenção da inscrição junto ao CRQ/RS imposta à demandante e à cobrança das respectivas anuidades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que o CRQ/RS abstenha-se de exigir a manutenção da inscrição da parte autora em seus quadros, bem ainda de proceder à cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento da inscrição, nos termos da fundamentação.
Assim, à míngua de outros fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, adoto-o como razão de decidir para julgar procedente a pretensão versada na exordial.
No tocante ao momento a partir do qual são inexigíveis as anuidades, cumpre notar que a demandante inscreveu-se voluntariamente nos quadros do CRQ/RS em 09/07/2010, requerendo sua exclusão apenas em 30/01/2025 (evento 38).
A propósito, infere-se do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, que a inscrição voluntária no Conselho configura hipótese de incidência da contribuição, ainda que não haja efetivo exercício da atividade ou que a atividade exercida seja diversa.
Assim, à vista da regularidade da inscrição da demandante no CRQ/RS até 30/01/2025, são igualmente regulares as anuidades cobradas até este marco temporal e inexigíveis as que lhe sejam posteriores.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RATIFICO a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao Conselho-réu, de contratação de químico como responsável técnico, bem como de anuidades após 30/01/2025;
b) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar anuidades e taxas e aplicar sanções a partir de 30/01/2025, nos termos da fundamentação.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Conselho de Fiscalização.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025301661v2 e do código CRC 1cfc4bec.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 18:30:46