RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5075072-22.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, visando à repetição da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da bolsa de formação recebida no âmbito do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado. Dentre outros, confira-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5079403-47.2025.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 30.04.2026; Recurso 5082415-69.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 27.03.2026, e Recurso 5082646-96.2025.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.04.2026.
Ademais, a TNU também já se posicionou a respeito, tendo fixado a seguinte tese:
O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.
(TNU, PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.04.2025)
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
A parte autora, na condição de bolsista de Residência Multiprofissional, busca ver reconhecida sua condição de segurada facultativa e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente retidos/recolhidos a título de contribuição previdenciária pela fonte pagadora como se fosse contribuinte individual obrigatória em equiparação aos médicos residentes.
Consoante se observa da documentação juntada, a autora concluiu o curso de pós-graduação – lato sensu, em nível de especialização em Residência Multiprofissional – Atenção ao Câncer, realizado na Universidade de Passo Fundo, no período de março de 2021 a fevereiro de 2023 ().
Nesse período, recebeu remuneração mensal que sofreu incidência/retenção de contribuição previdenciária, tendo sido cadastrada como "contribuinte individual" conforme Extrato Previdenciário CNIS juntado ().
Ao que tudo indica, portanto, tal retenção se deu em virtude de equivocada equiparação da situação da parte autora a dos médicos-residentes que, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.932/1981, com redação dada pela Lei n.º 12.514/2011, se enquadram como contribuintes individuais:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
No caso dos residentes não médicos, o artigo 13 da Lei nº 11.129/2005 disciplina o Programa de Residência em Área Profissional da Saúde sem prever filiação obrigatória ao RGPS ou tratamento previdenciário específico similar àquele conferido aos médicos‑residentes pela Lei nº 6.932/81.
Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VIII1, inclui, como segurado facultativo, o bolsista que se dedica em tempo integral a curso de especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado, o que abrange os residentes multiprofissionais que, por sua própria natureza, se dedicam em exclusividade às atividades formativas.
Nesse sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803/MG.
Questão jurídica controvertida: Definição da condição de segurado da Previdência Social do participante de Programa de Residência Multiprofissional na área de saúde, não médico, criado pela Lei 11.129/2005.
Tese fixada: "O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias"
Nesse sentido também a recente decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5082415-69.2025.4.04.7100/RS, a qual me filio.
Não estando obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual obrigatória, faz jus à restituição dos valores indevidamente retidos.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025275328v2 e do código CRC d45b5232.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 31/07/2026, às 18:25:19