Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5028582-39.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de de pagamento das parcelas de seguro-desemprego.

Em suas razões, a autora postula a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 3732579874). Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com a determinação de que a União junte aos autos o processo administrativo referente ao requerimento nº 3732579874 e, sucessivamente, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das parcela do seguro-desemprego do período compreendido entre 05/08/2022 e 15/09/2022.

Apresentadas as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

A sentença deu a seguinte decisão à lide (evento 55, SENT1):

(...)

2.2. Mérito.

Extrai-se do documento juntado ao evento 1, OUT8 que o benefício de seguro-desemprego da parte autora restou indeferido, em razão da existência de vínculo empregatício na data do requerimento administrativo. 

A propósito da questão controvertida, a Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Portanto, o reemprego constitui causa de suspensão do benefício, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 7.998/1990 acima transcrito.

Ainda, a Resolução CODEFAT n. 957/2022 traz as seguintes disposições acerca da suspensão do benefício:

CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 22. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações:

I - admissão em novo emprego;

(...)

§ 3º No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.

In casu, verifica-se das anotações averbadas na CTPS da autora (evento 1, CTPS4) que, em relação ao vínculo empregatício mantido junto à Alartegs Sistemas de Segurança e Serviços Ltda., o qual ensejou a requisição do benefício objeto da presente demanda, sua demissão ocorreu em 5/8/2022. Posteriormente à rescisão do referido contrato de trabalho, houve a constituição de dois novos vínculos empregatícios, um perante a Inconfidência Locadora de Veiculos e Mão-de-obra Ltda., com início em 15/9/2022 e encerramento em 31/10/2022, e outro perante a Tecnoplanta Florestal Ltda., com início em 16/11/2023, o qual ainda se encontrava vigente por ocasião do ajuizamento. 

Destarte, tendo a parte autora formulado o requerimento administrativo em 1º/2/2024 (evento 16, OUT4), quando já havia constituído novo vínculo de emprego, o indeferimento do pleito revela-se em consonância à legislação vigente, notadamente diante do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/1990, acima transcrito. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal julgado de seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO APÓS REEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº Lei nº 7.998/1990 e da Resolução CODEFAT nº 467/2005, o seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado que, entre outros requisitos, completar o período aquisitivo de 16 meses a contar da dispensa que deu origem à ultima habilitação do benefício. 2. A legislação veda a percepção conjunta de auxílio-doença e seguro-desemprego, mas a suspensão do benefício se justifica apenas enquanto perdurar o benefício previdenciário. Cessado o auxílio-doença, inexiste óbice para a liberação das parcelas do seguro-desemprego, conforme art. 3º, III, da Lei nº 7.998/1990 e jurisprudência do TRF4. 3. O requerimento de seguro-desemprego efetuado após a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho não gera direito ao benefício, pois descaracteriza a finalidade de assistência financeira temporária ao desempregado. 4. Caso o retardamento no requerimento do benefício não tenha sido causado administrativamente pela União e sim por culpa exclusiva do ex-empregador, a obrigação de pagar o seguro-desemprego transmuda-se em indenização substitutiva, a ser resolvida perante a Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº 389 do TST. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5029889-28.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 15/04/2026) [Grifou-se.]

Nessas condições, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 

(...)

Em que pesem as alegações da parte recorrente, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

Inicialmente, quanto ao pedido de anulação da sentença para que a União seja compelida a juntar o processo administrativo referente ao requerimento nº 3732579874, cabe ressaltar que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

No presente caso, o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Neste ponto, cumpre salientar que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

Assim, ausente a comprovação de prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença recorrida, passo à análise do mérito.

O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

No caso dos autos, a autora aduz que houve uma falha na identificação do vínculo empregatício, sustentando que o contrato de trabalho intermitente não garantiria renda suficiente para a sua subsistência, em razão da ausência de remuneração fixa. Entretanto, as anotação na CTPS da autora demonstram que há vínculo de trabalho por prazo indeterminado, embora na modalidade de trabalho intermitente, o que impede a configuração da condição de desempregada (evento 1, CTPS4):

Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato que motivou o requerimento do seguro-desemprego foi encerrado em 05/08/2022 (empregador Alartegs Sistemas de Segurança e Serviços Ltda)  e, após esse término,  novos vínculos foram anotados na CTPS da autora: o primeiro, na empregadora Inconfidência Locadora de Veículos, de 15/09/2022 a 31/10/2022; o segundo, na Tecnoplanta Florestal Ltda, de 07/03/2023 a 04/06/2023; e o terceiro com o empregador Lucas Cezar de Francesco, iniciado em 16/11/2023 e que se encontrava ativo no momento de ajuizamento desta ação (evento 1, CTPS4).

Assim, verifica-se que a autora somente realizou o pedido de recebimento das parcelas de seguro-desemprego em 01/02/2024 (evento 1, OUT8 e evento 16, DOC4), data em que já possuía um novo vínculo empregatício, o que descaracteriza a finalidade assistencial temporária do benefício para os períodos de desemprego.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei.  A exigibilidade dessas rubricas fica suspensa caso a parte litigue com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5028582-39.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805830v2 e do código CRC 2ae933d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028582-39.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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