RECURSO CÍVEL Nº 5005509-08.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, na condição de filha solteira e inválida.
Em suas razões alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal que considera essencial à comprovação do início da invalidez. No mérito, sustenta sua condição de dependência econômica em relação ao servidor falecido em razão de sua incapacidade para o trabalho.
Da nulidade da sentença - cerceamento de defesa
A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada instrução probatória adequada, notadamente a realização de prova testemunhal.
Da análise dos documentos, da prova perial e alegações das partes trazidas aos autos, forçoso concluir que a prova testemunhal postulada em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia, já que as informações necessárias ao julgador já foram produzidas no processo.
O presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, que possui dentre seus princípios norteadores o de que "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.0995). No caso, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida.
Ademaiss, observo, por oportuno, que a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, em face das circunstâncias de cada caso concreto.
Dessa forma, considerando que a produção de outras provas em nada acrescerá ao convencimento deste órgão colegiado, inexiste nulidade a ser declarada. A insurgência revela, em verdade, mera desconformidade com o julgamento.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito
Consoante bem analisado pelo juízo a quo, os elementos contidos nos autos não são suficientes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte - invalidez contemporânea à morte do instituidor do benefício.
Portanto, entendo que a sentença apreciou adequadamente as provas e os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda, devendo ser confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
3. Mérito
A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da existência, ou não, do direito da autora à percepção de pensão por morte na condição de filha maior de 21 anos do servidor falecido 11/04/1992, fundada na alegação de invalidez decorrente de transtorno psiquiátrico precedente.
O benefício pleiteado está previsto nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, que regulam a concessão de pensão por morte no regime jurídico dos servidores públicos federais e definem os beneficiários habilitados à sua percepção. Na sua redação originária, vigente à data do fato gerador (óbito do instituidor), a legislação assim estabelecia:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
(...)
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
Nesse contexto, cumpre registrar que, de acordo com a Súmula nº 3401 do STJ, a pensão por morte de servidor público civil deve ser examinada à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor. Outrossim, no que se refere especificamente à hipótese de concessão do benefício ao filho inválido, firmou-se orientação segundo a qual o reconhecimento do direito pressupõe a comprovação de invalidez total preexistente ao falecimento do servidor, nos termos da Súmula nº 663 daquela Corte. Diante disso, conclui-se, desde já, que a inovação trazida pela Lei nº 13.135/2015, que passou a contemplar, entre os beneficiários, filhos maiores portadores de deficiência intelectual, mental ou grave, não retroage para alcançar situação jurídica consolidada em 1992, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao regime jurídico-funcional aplicável ao servidor à época do óbito.
Ademais, observa-se que a condição de filho inválido, para fins de concessão de pensão por morte, pressupõe a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência. Da mesma forma, eventual deficiência grave ou mental deve ser de tal magnitude que impeça o indivíduo de prover seu próprio sustento, gerando a dependência para com o instituidor. Nesse sentido (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, IV, B, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. A autora é portadora de Distrofia muscular facio escapulo umeral. Atesta o perito que a incapacidade laboral da autora é de natureza permanente e de agravamento progressivo. Pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em virtude do óbito do pai, servidor público federal aposentado, ocorrido em 07-01-2017. O requerimento administrativo foi indeferido pela não comprovação da dependência econômica. 2. A jurisprudência consagrou entendimento de que a invalidez deve preexistir ao óbito do servidor, desimportando o fato de ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. Precedentes. 3. Em casos como o presente é ônus da parte autora demonstrar sua invalidez, preexistente ao falecimento do instituidor, momento a partir do qual surge para a parte ré o ônus de demonstrar a independência econômica da autora, ou de descaracterizar sua invalidez. 4. A invalidez do artigo 217, IV, b da Lei 8.112/90 ocorre quando o dependente não tem condições de prover a sua subsistência em razão de doença ou condição inteiramente incapacitante. 5. Da análise dos elementos de prova, em que pese a manifestação do perito judicial, não restou caracterizada invalidez a ensejar o recebimento de pensão por morte, mormente porquanto restou comprovado que a autora ainda exerce a atividade econômica de estilista, bem como que exerce a atividade intelectual de colunista de moda em jornal local, além de possuir considerável patrimônio em seu nome. (...). 7. Ainda que o falecido fosse responsável pela subsistência da autora, isso não se dava por suposta invalidez, mas por solidariedade familiar, ou por mera liberalidade. Tal situação, entretanto, não se presta a justificar a concessão da pensão ora pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001144-89.2017.4.04.7109, 4ª Turma , Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 01/06/2022)
Assim, para que a autora tivesse direito à manutenção (ou restabelecimento) da pensão após completar 21 anos de idade (o que ocorreu em 29/12/1998), seria necessário comprovar que, na data do óbito do instituidor (11/04/1992) ou, no limite, antes de atingir a maioridade pensional (29/12/1998), encontrava-se inválida, nos termos da legislação então vigente, isto é, incapacitada de forma permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para a prática de atos da vida civil.
No caso dos autos, são incontroversas a condição de servidor público do instituidor e a relação de filiação com a autora ( e ). Resta examinar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte à filha maior, especialmente quanto à alegada invalidez.
Passando-se ao exame do conjunto probatório à luz dessa moldura normativa, observa-se, inicialmente, de acordo com os elementos coligidos pela União que (, e ):
a) a autora exerceu atividade laboral remunerada junto ao Município de Bagé entre 01/11/2011 e 18/08/2014, na função de atendente/recepcionista;
b) percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário entre 01/05/2014 e 18/10/2018;
c) é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32, NB 625.480.587-5), com início em 19/10/2018, benefício ativo até a presente data;
d) os documentos médicos mais antigos acostados aos autos (laudos do CAPS e de psiquiatras particulares) remontam ao ano de 2014, quando a autora já contava 36 anos de idade;
e) A perícia administrativa realizada pela Junta Médica Oficial do MAPA concluiu expressamente que ?o examinado não é portador de deficiência intelectual ou mental, ou essa deficiência ocorreu após o óbito do servidor?.
Diante da controvérsia técnica instaurada, tendo a autora impugnado a conclusão administrativa, foi deferida a realização de perícia psiquiátrica judicial, com a formulação de quesitos abrangentes pelo Juízo e pelas partes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa ().
Ao avaliar as condições clínicas da autora, o médico psiquiatra nomeado no âmbito destes autos assim se manifestou ( ? destaques acrescidos):
(...)
CONCLUSÃO PERICIAL:
Fundamentado no histórico médico descrito acima pela periciada C. C. T. R., no motivo alegado, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos e administrativos descritos acima o examinado NÃO apresentou evidências de invalidez por causa mental previamente ao óbito de seu genitor na data de 11/04/1992 ou previamente aos seus 21 anos de idade. Foi identificado quadro clínico compatível com diagnósticos de CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente) e F41 (Outros transtornos ansiosos). Documentos psiquiátricos apresentados remontam ao ano de 2014. Conquanto esteja aposentada por invalidez desde 19/10/2018, laborou como atendente de recepção no período de 2011 a 2014.
(...)
Outrossim, quanto ao nexo entre o alegado abuso sexual na infância e o desenvolvimento das patologias psiquiátricas, o perito reconheceu apenas um nexo etiológico genérico e possível (traumas precoces podem aumentar o risco de desenvolvimento de condições psiquiátricas na vida adulta), sem, contudo, identificar sintomatologia ou incapacidade documentada em período anterior a 2014, tampouco anterior a 1992 ou 1998.
A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confirma as conclusões da perícia administrativa, inexistindo, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmá-la. O único atestado médico que vincula expressamente a patologia ao abuso sofrido na infância (, de 13/05/2025) é posterior ao laudo pericial administrativo, não estabelecendo a data de início da incapacidade compatível com o marco temporal exigido pela legislação aplicável (1992/1998).
Esclarecidos tais pontos, cumpre enfrentar especificamente os argumentos deduzidos pela parte autora.
Afirma a demandante que a incapacidade remontaria à infância, tendo como origem traumas sofridos em razão dos abusos relatados (evento 44). A perícia judicial, ao examinar especificamente esse ponto nos quesitos ?s? e ?t?, formulados pela própria parte autora, reconheceu a plausibilidade científica genérica do nexo entre abuso infantil e transtornos psiquiátricos futuros, mas não identificou, na documentação dos autos, registro de atendimento, diagnóstico ou incapacidade no período da infância/adolescência da autora ou ainda na data do óbito do instituidor. A ausência de prova documental contemporânea, tais como prontuários, laudos médicos ou registros de internações e/ou outros indícios impede que se reconheça a invalidez, tal como alegada. No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado sem justificativa específica, conforme já consignado na decisão interlocutória do evento , reitera-se que os fatos a comprovar, notadamente existência de incapacidade médica em período remoto (1992/1998), são, por sua natureza, insuscetíveis de comprovação idônea por prova testemunhal, sendo a prova documental e pericial os meios técnicos adequados, dos quais a autora pôde se valer amplamente.
De todo modo, ainda que superado o óbice referente à ausência de comprovação da invalidez (o que, repise-se, não restou demonstrado), a pretensão autoral encontraria outro obstáculo relevante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a dependência econômica do filho inválido não é absoluta, constituindo mera presunção relativa (juris tantum), passível de afastamento diante de elementos probatórios que revelem situação fática diversa. Nesse sentido (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de sua genitora, na condição de filha maior inválida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido" (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022). Todavia, sendo relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, não se mostra incompatível com a legislação de regência que, na existência prova em contrário, possa elidir a referida presunção, afastando o direito à pensão por morte. Na mesma linha, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.044.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.? IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.484/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Conforme se extrai do conjunto probatório, a autora exerceu atividade laboral remunerada entre 2011 e 2014, percebeu auxílio-doença previdenciário e é titular de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social desde 2018, com renda mensal própria. Tais circunstâncias, somadas ao decurso de mais de 26 (vinte e seis) anos entre o cancelamento da pensão original (1998) e o ajuizamento do pedido administrativo de restabelecimento (2024), demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de dependência econômica atual e pretérita em relação ao falecido genitor, circunstâncias que, por si sós, também conduziriam à improcedência do pedido.
Diante do exposto, não restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, invalidez na data do óbito do instituidor (11/04/1992) ou antes de completar 21 anos de idade (29/12/1998), e estando o laudo judicial em consonância com a perícia administrativa e com a prova documental dos autos, o pedido de restabelecimento da pensão por morte deve ser julgado improcedente.
(...)
Em se tratando de filha maior de 21 anos, caberia à autora comprovar invalidez ou deficiência grave que a impedisse de prover seu próprio sustento através do trabalho, à luz do que dispõe o art. 217, da Lei nº 8.112/1991. Tal incapacidade laborativa deve preceder, naturalmente, o óbito do instituidor, pois só assim poderia se presumir a dependência econômica, consoante o enunciado da Súmula nº 663 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 663/STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou sua condição de inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ou mesmo antes de atingir a idade de 21 anos, já que a prova pericial claramente concluiu não ter sido demonstrada a existência de incapacidade laborativa antes de 2014.
Verifica-se ter ficado comprovado, inclusive, que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período de 2011 a 2014, o que também comprova não ter a sua invalidez precedido o óbito.
Nesse contexto, não havendo prova da invalidez da parte autora ao tempo do óbito do instituidor do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025525341v6 e do código CRC 6f77b04d.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:28:59