Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003861-87.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação para:

- declarar o direito da autora ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como fisioterapeuta relativamente ao período de 04/2021 a 05/2022, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no total de 14% (quatorze por cento);

- determinar aos réus que concedam o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES n° 067.219.388, procedendo ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação.

O Banco do Brasil S/A, em suas razões, defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de mero agente financeiro. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado pelo autor.

Apresentadas as contrarrazões (81.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Da Ilegitimidade Passiva

O financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a parte autora, o FNDE, a União (Ministério da Saúde) e a instituição financeira. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no polo passivo da demanda.

A hipótese em julgamento envolve pedido de abatimento de saldo devedor em razão de instrumentos normativos próprios decorrentes do sistema de financiamento, razão pela qual reputo presente o litisconsórcio passivo necessário entre FNDE, a instituição financeira e a União.

A inclusão específica da União é justificada porque, nos termos da legislação (como o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001), ela é essencial na operacionalização do abatimento. O Ministério da Saúde (União) é responsável por disponibilizar sistemas específicos, como o FIESMED, que são utilizados para encaminhar e processar os requerimentos de abatimento de 1% para profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, e outros) que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19.

Da mesma forma, entende a 1ª Turma Recursal do Paraná:  "A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).

Assim, afasto a preliminar.

Do mérito

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (57.1):

(...)

Mérito

A Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabelece a possibilidade de abatimento do saldo devedor, nos seguintes termos:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

A norma exige, como requisitos para o abatimento, que o profissional:

1) ser médico, enfermeiro ou outro profissional da saúde;

2) ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, por prazo não inferior a seis meses;

3) o trabalho pode ter sido por contrato direto ou por uma empresa terceirizada.

De acordo com a documentação anexada ao feito, a autora firmou contrato de financiamento com o FIES, gerido pelo FNDE e operacionalizado pelo Banco do Brasil, em 14/04/2015, o qual estabeleceu o custeio das semestralidades do curso de graduação em Fisioterapia, prevista como integrante da área da saúde, conforme Portaria nº 639, de 31 de março de 2020:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde, com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

I - serviço social;

II - biologia;

III - biomedicina;

IV - educação física;

V - enfermagem;

VI - farmácia;

VII - fisioterapia e terapia ocupacional;

VIII - fonoaudiologia;

IX - medicina;

X - medicina veterinária;

XI - nutrição;

XII - odontologia;

XIII - psicologia; e

XIV - técnicos em radiologia.

Comprova ainda que exerceu a atividade de fisioterapeuta em estabelecimento de saúde que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), junto ao Hospital São Sebastião Martir, durante a Pandemia,  entre 04/2021 e 08/2022, conforme consta na declaração do evento 1, DECL22.

Demais disso, houve pedido administrativo, sem que tenha havido resposta ao pedido formulado  (evento 1, ANEXOSPET23 e evento 1, ANEXOSPET26), o que resulta na existência do interesse de agir.

A alegação dos réus é de que o abatimento postulado pela parte autora, por estar enquadrado em hipótese do inciso III do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/01, não foi regulamentado, tratando-se de norma de eficácia limitada.

Nesse ponto, importante referir que a falta de regulamentação específica, já passados mais de quatro anos da alteração legislativa, não pode ser motivo para impedir os contratantes do FIES de usufruírem do abatimento legalmente assegurado.

Nesse sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do FNDE, da União e do agente financeiro. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas 4. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 5. A emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022. (TRF4, AC 5014519-77.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2024)

Conclui-se, diante disso, que estão presentes os requisitos descritos em lei para permitir a amortização postulada, em face da comprovação do trabalho realizado, nos termos do inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

Sendo assim, é procedente o pedido da parte autora, pelo que deve ser concedido o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES por mês de atuação, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01.

Nos termos da regulamentação, a operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor deverá ocorrer na fase de amortização do financiamento (art. 1º, § 2º), tanto que, se a solicitação for realizada durante a fase de utilização do financiamento, o saldo devedor será consolidado somente ao final da fase de carência. Registre-se que, durante as fases de utilização e de carência, o estudante continua obrigado ao pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos termos do art. 3º, §2º, Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC.

Quanto ao termo inicial do abatimento, a TRU da 4ª Região fixou a tese de que deve ser fixado de acordo com o requerimento administrativo, in verbis:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÍVEL. FIES. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA 7/2013. TERMO INICIAL DO ABATIMENTO DE 1%. DATA DO REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA. PROVIMENTO. 1. Restou configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à fixação do termo inicial do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES. 2. O termo inicial do abatimento de 1% deve ser fixado conforme a data do requerimento. Isso porque, de acordo com a Portaria Normativa 7/2013, a data em que é efetuada a solicitação do abatimento indica o momento em que ocorrerá a consolidação. 3. Firmada tese no sentido de que o termo inicial do abatimento de 1%,  previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES, deve ser fixado de acordo com a data do requerimento do abatimento. 4. Incidente de Uniformização provido. ( 5006068-31.2017.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2021, sem grifos no original)

No caso em análise, a parte autora efetuou o requerimento administrativo do abatimento (evento 1, ANEXOSPET23), de forma que o termo inicial deve ser em 26/05/2025.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, como o pleito de abatimento ocorreu durante a fase de amortização (inciso I), a consolidação do abatimento deve incidir na data do vencimento da prestação do mês subsequente ao da concessão.

Quanto à data final para o abatimento a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em decisão datada de 25/06/2025, no julgamento do Tema 372, firmou a seguinte tese (processo nº 5003645-46.2022.4.04.7010):

Tema 372: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". 

Assim, adotando o entendimento da TNU como base para o julgamento da demanda.

Os réus deverão, cada qual dentro de suas atribuições, implementar o abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato, procedendo ao recálculo necessário, durante o interregno em que o autor trabalhou como Fisioterapeuta, no âmbito do SUS, dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19 (04/2021 e 05/2022, o que totaliza 14 meses; logo, 14% de abatimento).

2.3 Implantação do desconto

Considerando o teor das contestações e a fim de evitar qualquer dúvida ou morosidade no cumprimento da decisão judicial, esclareço a responsabilidade de cada réu:

1º) O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES ou SIMEC) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à Caixa Econômica Federal. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à instituição financeira, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para o cumprimento dessa etapa é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Encaminhada a ordem para a CEF, o FNDE deverá comprovar nos autos a providência adotada, a fim de eximir-se da responsabilidade atribuída a este no tocante à efetivação da decisão.

2º) Recebida a ordem pelo Banco do Brasil, este deverá efetivar o desconto no prazo, também improrrogável, de 30 (trinta)  dias, devendo ser comprovada a medida nos autos.

O réu que descumprir injustificadamente os prazos acima, ficará sujeito ao pagamento de multa diária, desde já fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertida em favor do autor, multa que poderá ser majorada ou minorada conforme as circunstâncias.

(...)

Abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES - profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19

O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, instituiu a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Trata-se de medida com nítida finalidade social, destinada a reconhecer o esforço daqueles que estiveram na linha de frente do combate à pandemia.

O benefício depende da comprovação cumulativa de três requisitos objetivos: (a) exercício profissional no SUS durante o período reconhecido como emergência sanitária pela Covid-19; (b) atuação mínima de seis meses, para fins de habilitação ao primeiro abatimento; e (c) contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017. Vejamos:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Importa destacar que o §4º, II, do art. 6º-B apenas impede que o abatimento seja operacionalizado antes dos seis meses de atuação, mas não afasta do cômputo total os meses trabalhados dentro desse período. Assim, cumprido o lapso mínimo, todo o tempo de serviço prestado durante a pandemia deve ser considerado para fins de abatimento. Essa interpretação é a que vem sendo adotada uniformemente por este Colegiado.

No mesmo sentido, o Recurso Cível 5017344-70.2023.4.04.7107, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em sessão virtual de 19/09/2024 a 27/09/2024 e Recurso de Medida Cautelar nº 5019571-20.2024.4.04.7100, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 26/07/24 a 02/08/24.

Ausência de regulamentação específica para o inciso III do art. 6º-B da lei 10.260/2001

Embora o art. 6º-B remeta a regulamentação, não há, até o momento, norma infralegal disciplinando especificamente o inciso III, introduzido em 2020. A portaria vigente antecede a alteração legislativa e o próprio FIESMED reconhece a lacuna normativa.

Essa ausência, no entanto, não pode ser utilizada como motivo para inviabilizar um direito previsto de modo claro e completo pela própria lei. Os requisitos legais são objetivos e plenamente verificáveis, de modo que a falta de regulamentação não tem o condão de impedir a concessão do benefício. Não se admite que a inércia administrativa frustre a eficácia do comando legal destinado justamente a compensar o trabalho desempenhado pelos profissionais da saúde em contexto excepcional.

A jurisprudência já firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a falta de portaria específica não afasta o direito ao abatimento quando comprovados os requisitos legais.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. [TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COVID. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA . ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que aquele é o agente operador do programa e este é a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 3 . O autor comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e que o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 4 . A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento, portanto, do percentual de 1% por mês completo de trabalho. 5. Em cumprimento do decido no Tema 1.076/STJ, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de C . R. E. para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos exclusivamente em favor da parte autora dado o provimento de seu recurso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50624785320234047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/07/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024)

Assim, afasta-se qualquer alegação que sustente a impossibilidade de concessão do benefício em decorrência da ausência de norma regulamentadora do dispositivo legal que o instituiu.

Termo final do período a ser considerado para fins do abatimento - precedente da TNU (tema 372)

Inicialmente, em relação ao período a ser considerado para fins de abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, esta Turma Recursal vinha entendendo que poderia ser estendido por todo o período de vigência da Portaria GM/MS nº 188/2020, qual seja, de 03/02/2020 a 22/05/2022, quando foi revogada pelos arts. 3º e 4º, da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022. Cito o julgamento do Recurso Cível nº 5013918-08.2022.4.04.7100/RS, julgado na sessão virtual de 27/10/2023.

Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, firmou posicionamento diverso sobre a matéria, ao entender que o abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 se restringe ao período expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/20, nele referido - qual seja, de 20/03/2020 (data da publicação do Decreto) a 31/12/2020 (TRU4, 5011164-93.2022.4.04.7003, juntado aos autos em 21/06/2024).

Entretanto, mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), com trânsito em julgado em 29/07/2025, pacificou a questão, firmando o seguinte posicionamento:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022).  TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO.

1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20.

2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020".

3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372: 

"O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". 

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/06/2025).

Portanto, com base no que restou assentado pela TNU ao apreciar o Tema 372, o abatimento mensal do contrato de FIES dos profissionais da saúde que se enquadrem na hipótese do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 abarca todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, qual seja, março/2020 a 22/05/2022.

No caso concreto, a parte autora comprova ter laborado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19.

Conforme o histórico da profissional junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e também a declaração acostada aos autos (1.21 e 1.22), a autora atuou como fisioterapeuta junto ao Hospital São Sabastião Martir entre abril/2021 a agosto/2022.

Assim, comprovado o cumprimento dos critérios estabelecidos no inciso III do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, a parte autora tem direito ao abatimento mensal devido pelo período de efetivo trabalho prestado no âmbito da pandemia de Covid-19, de abril de 2021 a 22/05/2022.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 



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Documento:710025805791
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003861-87.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805791v2 e do código CRC ec69205e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003861-87.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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