Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011811-77.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

(...)

a) declarar a prescrição da CDA nº 00 6 18 033008-93;

b) determinar o cancelamento do protesto do título registrado junto ao Ofício de Registros Públicos de Estância Velha/RS;

c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme fundamentação.

(...)

Em suas razões, a União sustenta, em suma, que o prazo prescricional das dívidas de crédito rural foi suspenso sucessivas vezes, na forma dos arts. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, dos arts. 8º - C e 8º -D da Lei 12.844/2013, dos arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016, e dos arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, independentemente de qualquer procedimento a cargo do devedor. Conclui-se, pois, que o crédito é consistente, remanesce hígido e não ocorreu a prescrição.

Apresentadas as contrarrazões (39.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (26.1):

(...)

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA n° 00 6 18 033008-93, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que a dívida é oriunda da Nota de Crédito Rural nº 40/04876-4,  no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), emitida  com vencimento em 30/11/2011, e prorrogado até 30/07/2014 (evento 18, PROCADM2). A inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 06/09/2018 e o protesto em 16/09/2025, quando já decorrido, segundo seu entendimento, o prazo prescricional.

Cédulas de Crédito Rural - Prescrição

O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639:

Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Dívida originária de crédito rural (PRONAF) - Lei 13.340/2016 - Suspensão do Prazo Prescricional

O art. 10 da Lei 13.340/2016 tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                   (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

Caso Concreto

No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito à nota de crédito rural nº 40/04876-4, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 30/11/2011 e depois prorrogada para 30/07/2014.

A inscrição em dívida ativa deu-se em 06/09/2018 e o protesto ocorreu em 16/09/2025. Na contestação (evento 18, CONTES1), consta referência à Lei 13.340/2016, art. 10, que trata da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas.

Ocorre que, mesmo considerando a existência de previsão para suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 13.340/2016, encontra-se configurada a prescrição quinquenal entre o interstício de 06/09/2018 e 16/09/2025, uma vez que não há qualquer comprovação de que o autor tenha aderido à renegociação - condição imposta pela jurisprudência para a suspensão do prazo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que a autoridade impetrada alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso. 3. Reconhecida a prescrição. Segurança concedida. (TRF4, AC 5007838-57.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 3. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, deste a citação do executado (09/11/2012), sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença lavrada em 25/05/2020. (TRF4, AC 5005978-88.2023.4.04.9999, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/10/2023)

Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 033008-93 em relação à autora.

Cancelamento do protesto

Os apontamentos de dívidas levados a protesto são fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais, sendo, portanto, inevitáveis os efeitos desabonatórios (constrangimento pessoal e comercial) gerados pela negativação do(a) suposto(a) devedor(a). Além de comprometer o seu nome e imagem, o registro opõe-lhe óbices à concretização de inúmeras operações financeiras, com evidentes prejuízos às suas atividades normais.

No caso, assentado o fato que a dívida é inexigível, não cabe à União levar o título a protesto, devendo providenciar seu cancelamento.

Dano Moral

A concessão de indenização por dano moral deve pressupor análise criteriosa da situação descrita pelo ofendido. Não se pode sustentar que o dano moral nasce do mero fato de alguém se sentir incomodado com o procedimento de outrem, de sentir-se desconfortável, ferido no orgulho ou respeito próprio. É preciso que haja um comportamento reprovável.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, essa matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais - consideradas como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) -, 'o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem' e declarou serem invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.

In casu, vislumbro a prática de conduta ilícita por parte da ré. Isso porque houve comprovação de inscrição em dívida ativa levada a protesto pela Fazenda, por erro da Administração, que não se atentou ao fato de que a dívida se encontrava prescrita. Destaco que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova'. (STJ, AgRg no AREsp 555.963/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/08/15, DJe 31/08/15).

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano, exsurge para a União o dever de indenizar.

Com relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado em valor suficiente a desestimular a prática reiterada e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso e o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora, como compensação pelos danos morais por ela suportados.

Sobre o montante indenizatório, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da data da efetivação do protesto (Súmula 54 do STJ - 16/04/2024).

(...)

Sem razão a recorrente.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data 06/09/2018, CDA nº 00 6 18 033008-93, pelo saldo devedor de R$ 5.295,12 (18.3), sendo, ainda levado a protesto em 08/09/2025. O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/04876-4, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 30/11/2011, mas depois prorrogada para 30/07/2014 (18.2).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere à crédito rural vencido em 30/07/2014, observa-se que a pretensão da parte recorrente foi fulminada pela prescrição.

Essa interpretação está alinhada ao  entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da sentença, em consonância com o entendimento dessa Corte.

Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 50028885320254047105, julgado na sessão de 30/01/2026, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro.

No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes. Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710025805778
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011811-77.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805778v2 e do código CRC 8bbccaa2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011811-77.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 799, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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