RECURSO CÍVEL Nº 5014703-41.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à cobertura securitária do PROAGRO e declarou a inexigibilidade dos débitos do aditamento contratual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, o autor postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral no caso concreto, alegando que "a negativa indevida de cobertura securitária ao produtor rural que comprovou o sinistro, perdeu sua safra e foi forçado a contrair novas dívidas não se enquadra na categoria de mero dissabor cotidiano".
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada ():
(...)
2.3. Danos morais
Pugna o autor pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa indevida de cobertura securitária e o consequente endividamento forçado, materializado pela necessidade de firmar um aditamento contratual, causaram-lhe sofrimento, angústia e insegurança, tratando-se de dano in re ipsa.
O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições e desequilíbrio que fujam à normalidade, não se configurando por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Nesse contexto, cumpre registrar que a negativa de um pleito securitário fundamentada em divergência sobre a tempestividade do laudo fitossanitário, em um ambiente de regulação complexa como o do Proagro Mais, não implica, de forma automática e presumida, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, tampouco a violação da dignidade do produtor.
Diferentemente de situações em que a lesão se presume, o desacerto na interpretação das normas técnicas do Manual de Crédito Rural (MCR) quanto ao momento da emissão do laudo é encarado como mero dissabor inerente à dinâmica do trâmite administrativo de programas de política pública. Ademais, observa-se que não foi comprovado fato específico ou consequência prática capaz de evidenciar abalo psicológico relevante e excepcional, ou seja, eventual ofensa que atinja a esfera personalíssima do agricultor de forma grave e incomum.
Não há nos autos elementos que indiquem que o Banrisul ou o BACEN tenham agido com intuito malicioso, negligência extrema ou dolo na condução do processo que extrapole os limites da lide administrativa ordinária. Constata-se ainda que o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária, no montante de R$ 44.169,41, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos do aditamento contratual, têm o efeito de restaurar integralmente o equilíbrio patrimonial do autor, exonerando-o das obrigações financeiras relativas ao crédito de custeio, na forma do artigo 59, inciso I, da Lei número 8.171 de 1991.
Outrossim, os transtornos e aborrecimentos decorrentes da necessidade de demandar em juízo para obter o reconhecimento de um direito, embora lamentáveis, não configuram dano moral indenizável no ordenamento jurídico, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial.
A corroborar tal entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 5004939-29.2019.4.04.7111, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, Data do Julgamento 09/10/2024)
Desta feita, na ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial específico e grave, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
(...)
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida no que diz respeito ao pleito indenizatório.
Entendo que o mero indeferimento da cobertura securitária na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo a indenização por dano moral.
Eventual deferimento de indenização depende de efetiva prova do dano sofrido - eis que vai afastada a presunção da sua ocorrência. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.
Saliento, ademais, que não restou comprovado efetivo abalo extrapatrimonial suportado pelo autor que justifique a indenização pretendida. Com efeito, a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade.
Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa devidamente comprovada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Decisão
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025614993v2 e do código CRC 592fde4a.
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