Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-73.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

d.1) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.854,13 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), da autora com a UniRitter, relativo às competências de outubro/2023, julho/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 da Faculdade de Psicologia;

d.2) CONDENAR a CEF à obrigação de fazer, correspondente à efetivação dos aditamentos do Contrato n.º 18.0433.187.0000046-17, referentes aos semestres 2025/1, 2025/2 e 2026/1;

d.3) CONDENAR a UniRitter ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais.

Em suas razões, a parte autora postula a majoração da indenização por danos morais, fundamentando que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição de ensino ré, impedindo-a de frequentar às aulas. Ainda, requer a restituição em dobro dos valores relativos às parcelas de coparticipação quitadas regularmente perante a CEF no período em que esteve com a matrícula bloqueada, configurando alegado enriquecimento ilícito por parte da UniRitter por serviço não prestado.

Apresentadas as contrarrazões (158.1 e 159.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (137.1):

(...)

2.3. Mérito.

2.3.1. Da (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Relações Contratuais Decorrentes do FIES. 

Em que pese a parte autora tenha invocado a aplicação, ao caso, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lastreada em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista às relações contratuais oriundas do FIES, que é programa estatal direcionado a ampliar o acesso à educação, não se tratando, portanto, de serviço bancário. A título exemplificativo, os seguintes precedentes da Corte Regional:

Nesse sentido:

FIES. RENEGOCIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. Não havendo inadimplência do mutuário, tão pouco pedido administrativo para repactuação das cláusulas contratuais do FIES não cabe ao judiciário interferir em questões que devam ser dirimidas na via administrativa, sobremodo quando ainda há prazo para renegociação de eventuais pendências. (TRF4, AC 5007054-15.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/05/2023) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA. PENA CONVENCIONAL. O entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato, não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei, tal como no caso destes autos.  Precedentes.  A previsão contratual de pena convencional não se confunde com a multa moratória prevista para o caso de impontualidade. (TRF4, AC 5080925-22.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022) - Grifou-se

2.3.2. Da Existência de Débito. 

A parte autora ingressou no Curso de Psicologia em janeiro de 2023 junto à UniRitter, obtendo, em 5/4/2023, o financiamento estudantil de 67,28% da soma das mensalidades (Contrato nº 18.0433.187.0000046-17), totalizando 10 semestres, com previsão de limite global de R$ 130.136,37 (cento e trinta mil, cento e trinta e seis reais com trinta e sete centavos), conforme Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do instrumento contratual juntado ao evento 1, CONTR8.

Alega a demandante ter sido surpreendida ao deparar-se com o bloqueio de sua matrícula no semestre 2025/1, em virtude de pendência financeira no importe de R$ 1.854,13 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), relativo a débitos referentes aos períodos de outubro/2023, julho/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, conforme demonstram as imagens anexadas ao corpo da petição inicial (evento 1, INIC1). Aduz que a Universidade requerida teria exigido o pagamento das quantias como condição à liberação da rematrícula no semestre 2025/1, com  previsão de início em 10/2/2025. Pontua que, caso não consiga obter a renovação da matrícula perante aIES, corre o risco de ser suspenso ou encerrado o contrato de financiamento estudantil, inviabilizando a manutenção dos seus estudos. Assevera que, conforme consta da Cláusula Sexta do seu contrato de financiamento estudantil, os valores atinentes às coparticipações devem ser pagos diretamente ao agente financeiro. 

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante procedeu, regularmente, aos aditamentos referentes aos semestres de 2023/1 a 2024/2, encontrando-se pendente de validação, à época da propositura da ação, o relativo ao semestre 1/2025. Na decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 em 19/3/2025, em prestígio ao direito à educação, tendo em vista a não comprovação, pela credora, da origem do débito questionado foi concedida tutela provisória de urgência "para suspender a exigibilidade dos débitos referentes ao 1º semestre de 2025 do Curso de Psicologia que frequenta a parte autora até o deslinde final da controvérsia" (evento 19, DESPADEC1).

O Contrato FIES n.º 18.1851.187.0000015-16, firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, assim disciplina a coparticipação em suas Cláusulas Sexta e Décima Quinta (evento 1, CONTR8):

CLÁUSULA SEXTA - DA COPARTICIPAÇÃO - O valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do Contrato.

Parágrafo Primeiro - A parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado e comporá o pagamento único a ser gerado pelo agente financeiro.

Parágrafo Segundo - Os meses compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura deste contrato devem ser pagos pelo estudante diretamente à IES.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES MENSAIS - O(A) FINANCIADO(A) obriga-se a pagar, mensalmente, as prestações referentes aos encargos sob sua responsabilidade, mediante utilização de recursos próprios.

Parágrafo Primeiro - Durante a fase de utilização do financiamento, a obrigação mensal será composta pela parcela referente à coparticipação, mais as tarifas devidas ao AGENTE FINANCEIRO e ao AGENTE OPERADOR, além do seguro prestamista.

Parágrafo Segundo - Durante a fase de amortização do financiamento a obrigação mensal será composta pela parcela referente à amortização do saldo devedor, mais as tarifas devidas ao AGENTE FINANCEIRO e ao AGENTE OPERADOR, além do seguro prestamista.

Parágrafo Terceiro - Os valores da tarifa de prestação de serviço devida ao AGENTE FINANCEIRO, a taxa de administração devida ao AGENTE OPERADOR e o seguro prestamista serão corrigidos pelo índice do IPCA a cada aniversário de 12 meses do contrato.

Destarte, de acordo com a sistemática do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a parcela atinente à coparticipação não é paga de forma isolada à instituição de ensino, mas sim de maneira integrada aos encargos operacionais e prestações do financiamento junto à CEF, na condição de agente financeiro. Vale dizer, o adimplemento dos valores ocorre mediante débito em conta ou boleto único emitido pela instituição financeira, os quais, de acordo com o acervo probatório, foram devidamente pagos pela demandante, como pode ser inferido dos recibos acostados aos autos e do extrato juntado ao evento 24, ANEXO3, bem assim do fato de que logrou êxito em efetuar os aditamentos contratuais até o semestre 2024/2 (evento 90, ANEXO2).

Oportuna, no ponto, a transcrição do art. 15-E da Lei n.º 10.260/2001: 

Art. 15-E.  São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Assim sendo, o pagamento atrelado à parte não coberta pelo financiamento estudantil deve ser feito pelo estudante diretamente ao agente financeiro, o qual tem o dever de efetuar o repasse à instituição de ensino. Ressalte-se que a possibilidade de cobrança de valores extraordinários não abrangidos pela sistemática do FIES, a exemplo de taxas administrativas, não legitima a cobrança, por parte da Universidade, de valores complementares às mensalidades, as quais devem seguir as cláusulas do contrato de financiamento estudantil e as legislações específicas a este relativas. 

No intuito de legitimar os débitos imputados à autora, a UniRitter, no evento 16, PET1 e no evento 25, CONTES1, alegou que os valores correspondentes às coparticipações dos semestres de 2023/1, 2023/2, 2024/1 e 2024/2 foram pagos apenas parcialmente, gerando um saldo residual de R$ 124,66 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) que não teria sido adimplido pela autora. Pontuou que, conforme o contrato, eventuais diferenças quanto a acréscimos oriundos de encargos educacionais constituídos pela IES devem ser cobertas por meio dos recursos próprios do estudante. Salientou que os repasses a menor realizados pela CEF, seja por culpa da autora ou da instituição financeira, não podem prejudicar a Universidade, a qual prestou o serviço e deve receber a devida contraprestação financeira. 

Já no evento 59, PET1, a fim de atender às determinações do evento 47, DESPADEC1, a Universidade ré alegou que, no semestre de 2023/2, o valor a título de coparticipação seria de R$ 1.936,64 (mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), tendo, contudo, recebido apenas 1.320,62 (mil trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), de modo que o saldo residual seria, então, de R$ 616,03 (seiscentos e dezesseis reais e três centavos). Relativamente ao semestre 2024/1, naquele mesmo petitório, consignou que haveria um saldo residual de R$ 123,06 (cento e vinte e três reais e seis centavos), porquanto, em que pese a respectiva coparticipação tenha sido de R$ 2.121,25 (dois mil e cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), teria recebido R$ 1.998,16 (mil novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos). Assim, nesse momento processual, a demandada imputou à autora o débito no montante de R$ 739,09 (setecentos e trinta e nove reais e nove centavos).

Consoante histórico apresentado no corpo da petição inicial (evento 1, INIC1), extraído do portal do aluno da autora, consta débitos em aberto nos valores de R$ 69,66 (sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), de R$ 172,78 (cento e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), de R$ 779,20 (setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), de R$ 278,06 (duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), R$ 350,88 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 1.854,13 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), com datas de vencimento, respectivamente, em 16/10/2023, 15/7/2024, R$ 24/12/2024, 31/1/2025, 18/2/2025. Tais valores não encontram correspondência nem com os indicados pela ré na manifestação apresentada no evento 59, PET1 nem com os montante objeto do Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado ao evento 18, OUT28, cuja assinatura foi imposta como condição para a liberação da matrícula relativa ao semestre 2025/1 (evento 18, OUT27). 

Além de tal divergência, infere-se que a UniRitter, em 26/1/2026, registrava novo valor cobrança, na ordem de R$ 19.001,07 (dezenove mil e um real e sete centavos), em descumprimento à decisão judicial proferida nos presentes autos, impedindo a matrícula da autora no semestre 2026/1 (evento 120, OUT3).

Com efeito, as informações prestadas pela referida instituição de ensino e a prova documental produzida não esclarecem suficiente e adequadamente a origem da cobrança dos valores registrados nos documentos acima. Sequer explicam o motivo pelo qual consta em aberto no extrato financeiro obtido diretamente pela autora do sistema da UniRitter a quantia de R$ 1.854,13 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) (evento 1, INIC1, p. 4) nem justificam a importância constante do evento 120, OUT3, ambos consideravelmente superiores ao que a instituição de ensino, na contestação, alega, sem comprovar, ser-lhe devido. Registre-se haver evidente contradição quanto a tal aspecto nodal da controvérsia nas manifestações veiculadas pela ré no evento 16, PET1, no evento 25, CONTES1 e no evento 59, PET1. 

Ainda que assim não fosse, saliente-se ser responsabilidade da instituição de ensino a transmissão correta dos valores das mensalidades ao agente financeiro. Na hipótese de o aditamento ocorrer no mês posterior ao reajuste da mensalidade, a cobrança de eventuais diferenças apuradas em momento anterior à renovação somente poderia ser aventada pela Universidade no momento da expedição do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), desde que devidamente comunicada ao aluno, o que, à toda evidência, não foi feito na espécie.

Ao informar na DRM - documento oficial destinado a comunicar o agente financeiro do FIES os valores a serem cobrados da estudante -, sem qualquer ressalva ou esclarecimento, semestralidade diferente da anteriormente prevista (a exemplo do ocorrido no semestre 2024/1, conforme se depreende do evento 59, ANEXO3 e do evento 59, ANEXO5), a instituição de ensino gerou legítima expectativa, tanto na discente quanto no agente financeiro, de que o novo valor era aquele efetivamente vigente ao tempo do aditamento. Afinal, não há justificativa plausível para que a Universidade-ré não soubesse o valor que cobrava para a prestação dos seus serviços educacionais.

Assim, tem-se que a Universidade requerida não comprovou a legitimidade dos valores imputados à autora, os quais lhe impediram de realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil para o semestre 2025/1 e a respectiva rematrícula no curso de psicologia. Destarte, impende reconhecer a inexistência de débito da demandante junto à UniRitter e a abusividade da medida de obstaculizar à estudante matricular-se nos semestres 2025/1, 2025/2 e 2026/1, impedindo os respectivos aditamentos contratuais. 

Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos de estudante beneficiária do FIES e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a Uniritter ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impedimento de matrícula por supostos débitos de coparticipação. 2. A cobrança de débitos de coparticipação pela Uniritter é indevida e a negativa de matrícula é abusiva. A coparticipação é paga de forma integrada à Caixa Econômica Federal (CEF), que não indicou inadimplência da estudante, e a Uniritter não comprovou a dívida, reconhecendo falhas no repasse de verbas. 3. A estudante não pode ser penalizada por falhas operacionais entre o agente financeiro e a instituição de ensino, pois isso a coloca em situação de vulnerabilidade e fere seu direito constitucional à educação. 4. A conduta das requeridas gerou danos morais à estudante. A cobrança indevida e a demora na resolução da questão, culminando na proibição de matrícula por débitos inexistentes, causaram angústia e temor de prejuízo aos estudos. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece danos morais em casos de inconsistências sistêmicas no FIES que acarretam perturbação e aflição ao estudante, bem como negativa indevida de matrícula. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 7.590,00 para R$ 5.000,00. Esta redução observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do TRF4 em casos análogos, buscando compensar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5007350-68.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 15/04/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS (UNIRITTER) e pela autora A. G. M. R. contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos da autora perante a UNIRITTER e condenou a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, julgando improcedentes os pedidos contra a Caixa Econômica Federal. A UNIRITTER alega ilegitimidade passiva, ausência de prova de pagamento pela autora e inexistência ou redução dos danos morais. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UNIRITTER; (ii) a abusividade da cobrança de matrícula durante a vigência do contrato FIES e a consequente configuração de dano moral; e (iii) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIRITTER foi rejeitada, pois, pela teoria da asserção, a autora alegou que a instituição inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da demanda, conforme o STJ, REsp 1.522.142/PR.4. Foi mantida a declaração de inexigibilidade do débito e o reconhecimento do agir ilícito da UNIRITTER, uma vez que o contrato do FIES veda cobranças adicionais dos estudantes, conforme o art. 1º da Lei nº 13.530/2017 (que alterou o art. 15-E da Lei nº 10.260/2001), e a cobrança de matrícula ocorreu durante a vigência do financiamento, sem que a ré comprovasse a sua legalidade.5. A condenação por danos morais foi mantida, pois a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme a Súmula 385 do STJ e jurisprudência do TRF4.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerando as particularidades do caso, a ausência de dolo ou má-fé da UNIRITTER (apenas deficiência operacional), e os princípios da moderação e razoabilidade, alinhando-se aos precedentes do TRF4 em casos análogos.7. Os consectários legais foram mantidos, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança de matrícula durante a vigência de contrato FIES, configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os precedentes do Tribunal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 12, art. 186, art. 187, art. 405, art. 406, art. 927, p.u.; CDC, art. 14, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 5º, art. 487, I; Lei nº 10.260/2001, art. 15-E; Lei nº 13.530/2017, art. 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.142/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2017; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC n. 1999.04.01.076311-5/RS, Rel. Juiz Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 12.07.2000; TRF4, AC n. 2000.04.01.039213-0/PR, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 3ª Turma, j. 25.10.2000; TRF4, Apelação Cível n. 0401075247-6, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ª Turma, j. 24.11.1999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5002582-07.2018.4.04.7210, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, j. 10.11.2021; TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107, Rel. ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, j. 08.07.2020. (TRF4, AC 5006833-65.2023.4.04.7122, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/03/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por A. S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao FNDE a reabertura do sistema SISFIES para aditamento do semestre 2021/2, ao Banco do Brasil a efetivação das alterações contratuais decorrentes, e à UNIRITTER as providências necessárias para concretizar o aditamento e cancelar o débito da semestralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas ao FIES; (ii) a possibilidade de aditamento do contrato do FIES para o semestre 2021/2, considerando a alegada desídia da estudante e a alteração da modalidade de aditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que tanto o FNDE, como agente operador do programa, quanto o agente financeiro, responsável pela gestão financeira do contrato, possuem legitimidade para compor o polo passivo em ações que visam a regularização de contratos do FIES, conforme a Lei nº 12.202/2010.4. O aditamento do contrato do FIES para o semestre 2021/2 foi mantido, pois, embora a autora tenha contribuído para o problema ao não confirmar o aditamento no sistema, a mudança da modalidade de simplificada para não simplificada sem a devida orientação à estudante configura uma falha que, em ponderação com as consequências práticas da decisão, justifica a manutenção do aditamento.5. Negar o aditamento do último semestre, já cursado com aproveitamento, geraria prejuízos desproporcionais à estudante e ao próprio sistema FIES, em desacordo com os arts. 20 e 21 da LINDB (Lei nº 13.655/2018) e a jurisprudência do TRF4 que protege o direito à educação do estudante contra entraves administrativos.6. O recurso de apelação interposto pela autora foi considerado intempestivo e, portanto, não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora não conhecido.Tese de julgamento: 8. A legitimidade passiva em ações do FIES abrange tanto o FNDE quanto o agente financeiro. O aditamento de contrato do FIES, mesmo com desídia parcial do estudante, pode ser deferido em observância aos princípios da razoabilidade e das consequências práticas da decisão, especialmente quando o direito à educação está em jogo. (TRF4, AC 5006600-98.2023.4.04.7112, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 29/10/2025)

2.3.3. Do Dano Moral. 

Pertinente à reparação por danos morais, a 5ª Turma Recursal, no voto condutor do acórdão que julgou o Recurso Cível nº 5001326-27.2016.404.7104, assim consignou, verbis:

"(...) a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal orienta-se no sentido de que as dificuldades relativas ao aditamento contratual do financiamento estudantil, via de regra, não ensejam dano moral por si sós, mormente quando as dificuldades enfrentadas pelo estudante, sem embargo dos dissabores corriqueiros à burocracia dos programas de financiamento estatais, não constituíram dano à esfera moral que justifique e indenização de natureza extrapatrimonial" (Turmas Recursais, RCIJEF 5001326-27.2016.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 23/02/2017)

Esse entendimento é excepcionado quando a parte autora comprova situação fática que extrapola os dissabores corriqueiros peculiares à burocracia dos programas de financiamento estatais, notadamente nas hipóteses de negativa de matrícula, interrupção dos estudos ou comprovação de atraso na data da formatura (Turmas Recursais, RCIJEF 5031652-26.2014.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 24/05/2016).

Nesse sentido, ainda: TRF4, RCIJEF 5004652-06.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 28/02/2025.

No caso dos autos, além da cobrança de valores cuja origem não restou minimamente esclarecida pela IES, a autora necessitou socorrer-se de provimentos judiciais para assegurar sua matrícula na faculdade de Psicologia, obstada pelos débitos indevidamente imputados pela instituição de ensino, consoante explicitado no tópico anterior. Além disso, no curso da demanda, a UniRitter adotou postura resistente no cumprimento da decisão judicial, inclusive procedendo a nova cobrança, a qual ensejou o bloqueio da matrícula da autora no semestre 2025/2, em afronta à ordem judicial. 

Nessas condições, deverá a UniRitter responder pelos danos causados à requerente advindos da cobrança indevida e da negativa de matrícula no curso de graduação, violando frontalmente o direito constitucional à educação. Em virtude de tais ilícitos, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais à autora, montante razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto. 

Nesse sentido, precedente da Corte Regional em caso análogo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos de estudante beneficiária do FIES e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a Uniritter ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impedimento de matrícula por supostos débitos de coparticipação. 2. A cobrança de débitos de coparticipação pela Uniritter é indevida e a negativa de matrícula é abusiva. A coparticipação é paga de forma integrada à Caixa Econômica Federal (CEF), que não indicou inadimplência da estudante, e a Uniritter não comprovou a dívida, reconhecendo falhas no repasse de verbas. 3. A estudante não pode ser penalizada por falhas operacionais entre o agente financeiro e a instituição de ensino, pois isso a coloca em situação de vulnerabilidade e fere seu direito constitucional à educação. 4. A conduta das requeridas gerou danos morais à estudante. A cobrança indevida e a demora na resolução da questão, culminando na proibição de matrícula por débitos inexistentes, causaram angústia e temor de prejuízo aos estudos. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece danos morais em casos de inconsistências sistêmicas no FIES que acarretam perturbação e aflição ao estudante, bem como negativa indevida de matrícula. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 7.590,00 para R$ 5.000,00. Esta redução observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do TRF4 em casos análogos, buscando compensar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5007350-68.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 15/04/2026)

(...)

Não conhecimento parcial do recurso da parte autora

Por força do princípio da vedação à inovação recursal, consagrado no art. 1.013, § 1º, do CPC, inadmissível a análise em segunda instância de questão não contemplada na peça inicial e tampouco apreciada pelo juízo singular, máxime porque é a inicial que fixa os pontos controvertidos da lide, estabiliza o pedido e delimita o espectro decisório. Fora dessas balizas, portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso.

No caso presente, não consta, entre os pedidos iniciais, qualquer pretensão relativa à restituição dos valores no montante de R$ 2.411,61. Tal pedido foi formulado apenas no curso da demanda, por meio de petições intermediárias. Na sentença, restou assim decidido:

2.2.4. Do Aditamento do Pedido.  

Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Destarte, a partir da citação, ocorre a estabilização da demanda, na forma do art. 329 do CPC, o que impede a alteração, pela parte autora, do pedido ou da causa de pedir sem consentimento da parte ré. Assim, não conheço dos pedidos formulados no evento 37, PET1 e no evento 88, PET1, uma vez que não estão entre aqueles deduzidas na petição inicial.

Portanto, não conheço do recurso da parte autora em relação a esse ponto, posto que sequer foram formulados na petição inicial.

Do dano moral 

Consoante restou consignado em decisão proferida nos autos do Recurso Cível nº 5001326-27.2016.404.7104 'a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal orienta-se no sentido de que as dificuldades relativas ao aditamento contratual do financiamento estudantil, via de regra, não ensejam dano moral por si sós, mormente quando as dificuldades enfrentadas pelo estudante, sem embargo dos dissabores corriqueiros à burocracia dos programas de financiamento estatais, não constituíram dano à esfera moral que justifique e indenização de natureza extrapatrimonial (RI n.º 5011900-34.2015.404.7108, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 28/01/2016). Referida compreensão só tem sido excepcionada quando a parte autora comprove situação fática que extrapole os dissabores corriqueiros à burocracia dos programas de financiamento estatais, notadamente nas hipóteses de negativa de matrícula, interrupção dos estudos ou comprovação de atraso na data da formatura (RI n.º 5031652-26.2014.404.7108, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 24/05/2016).'

É o que se verifica no caso dos autos.

Como bem delineado pelo julgador de origem, a parte autora foi privada de frequentar as aulas por um semestre inteiro, mesmo após a concessão de tutela de urgência, a qual não foi propriamente cumprida pela IES. O descumprimento de ordem judicial, somado à reiteração de cobranças indevidas mesmo após o ajuizamento da ação e o óbice de rematrícula justificam uma resposta jurisdicional mais severa.

Diante de todo o exposto, tenho que tal situação foge do mero dissabor ou aborrecimento e justifica a indenização moral pleiteada.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma Recursal: Recursos Cíveis nºs 5006956-45.2013.404.7112, 5043741-81.2014.404.7108 e 5007841-03.2015.4.04.7108.

Desse modo, tenho que merece provimento o recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pela UniRitter. 

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos morais. 

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos morais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ),

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de não conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais, a cargo da UniRitter, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por não conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-73.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805607v2 e do código CRC c089fb6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-73.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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