Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000332-53.2026.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a caracterização da prescrição do crédito relativo à inscrição em dívida ativa n.º 00.6.18.029735-92 (devendo ser extinta a CDA e cancelado o protesto), bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização a título de dano moral, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a União sustenta, em suma, que não há que se falar em prescrição do crédito cobrado. E isso porque, sabidamente, prescrição pressupõe inércia do credor que, podendo cobrar o débito, não o faz. No caso da dívida em exame, a cobrança era vedada por norma cogente, que, além de suspender a cobrança do chamado crédito rural, também suspendia o curso do prazo prescricional.

A parte autora, por sua vez, se insurge ao quantum indenizatório.

Apresentadas as contrarrazões (43.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Do recurso adesivo da parte autora

O recurso adesivo não pode ser conhecido, por absoluta ausência de previsão legal e incompatibilidade com o microssistema dos Juizados.

O sistema recursal do JEF é notavelmente restrito, prevalecendo em primeiro grau o princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias e, em segundo grau, um conjunto recursal peculiar e limitado. Na verdade, pode-se afirmar que, como regra, os recursos previstos no CPC para o processo ordinário não são aplicáveis ao microssistema dos Juizados, cujo campo recursal é delimitado por normas especiais, que prevalecem sobre as normas gerais do Código ("lex specialis derogat legi generali").

No caso específico do recurso adesivo, além da falta de expressa previsão legal, também não se verifica a necessária compatibilidade sistêmica.

Com efeito, nos termos do §2o do art. 997 do CPC, a impugnação adesiva só pode ter lugar quando o recurso principal for apelação, extraordinário ou especial, dos quais apenas o extraordinário tem curso no âmbito dos Juizados.

Não se pode confundir o recurso inominado previsto no art. 5º da Lei 10.259 com a apelação do CPC. São recursos diversos, com prazos e efeitos diferentes, e o fato de o recurso do art. 5º. não ter denominação específica não autoriza seja rotulado com qualquer outra designação, ainda que aparentemente compatível.

Portanto, não conheço do recurso adesivo da parte autora.

Do mérito

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (26.1):

(...)

1.  Prescrição

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível verificar que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 26/07/2018 , CDA nº 00 6 18 029735-92, pelo saldo devedor de R$ 17.654,07, sendo, ainda, levado a protesto em 09/12/2025 (evento 18, CDA2).

O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/00283-7, com vencimento programado para 15/10/2014 (evento 18, DOC3).

Com efeito, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.

Assim, considerando que o crédito objeto de análise foi constituído com seu vencimento em 15/10/2014 (evento 18, DOC3), há de se reconhecer o transcurso do prazo prescricional quinquenal, em 15/10/2019.

No caso em análise, considero que não socorre à parte ré a alegação de que a CDA 00.6.18.029735-92 teve a prescrição suspensa, por força dos arts. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, dos arts. 8º-C e 8º-D da Lei 12.844/2013, e arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016, e arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, independentemente de qualquer procedimento a cargo do devedor, uma vez que para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Eg. TRF4 (grifei):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 3. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, deste a citação do executado (09/11/2012), sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença lavrada em 25/05/2020. (TRF4, AC 5005978-88.2023.4.04.9999, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/10/2023)

Tenho, por fim, que não restam dúvidas que o protesto da dívida em 02/12/2025 ocorreu quando já consumada a prescrição.

2. Dano moral

A autora vindica a quantia de R$ 10.000,00 como reparação por danos morais. 

O dano moral pressupõe a dor física ou psíquica e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. Como regra geral, para que se reconheça o dano moral, é imprescindível a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.

Diante do contexto fático apresentado, não é difícil concluir que a parte autora sofreu angústia e abalo pessoal em decorrência dos transtornos causados pelo apontamento indevido a protesto de título, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável.

A responsabilidade do Réu, in casu, mostra-se evidente, na medida em que, sem dúvida, o indevido protesto deu origem à situação que ultrapassa a condição de meros dissabores, transtornos ou aborrecimentos decorrentes de situação cotidiana, pois seus efeitos superam os limites ordinários e aceitáveis. Fugindo à normalidade, interferem no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar aflição e desequilíbrio no seu bem estar.

Em casos como o presente, importa referir que a indenização por dano moral tem origem no inegável sofrimento pessoal da vítima, circunstância peculiar que fez com que a Jurisprudência tenha evoluído no sentido de dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário que o demandante demonstre que sofreu determinada humilhação/prejuízo por conta do fato, o qual, por si só, devidamente demonstrado, como aqui ocorre, já configura dano moral indenizável.

Logo, impõe-se a consequente reparação pelo dano moral sofrido. 

Isso porque o protesto indevido é motivo suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que obviamente provoca abalo ao crédito da parte autora, sendo considerado in re ipsa (desnecessária a prova do prejuízo, pois presumido).

Nessa linha (grifei):

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.  1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.  2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.   (TRF4, AC 5002226-71.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADIN. DANOS MORAIS. 1. Devidamente comprovada a não ocorrência do fato gerador da TCFA, qual seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, é indevida a cobrança da taxa. 2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001026-31.2017.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/05/2021)

No que diz respeito ao valor da indenização, inexiste regramento específico, de modo que sua fixação incumbe ao Judiciário.

Para a determinação da quantia, necessário ter presente que a indenização possui duplo caráter: ao mesmo tempo em que busca compensar o abalo sofrido pela vítima, deve ser suficiente para desestimular a reiteração de atos similares pelo causador. Além disso, por um imperativo lógico, a indenização não pode ser fixada em montante demasiado para aquele que impôs o dano, tampouco deve servir como um instrumento de enriquecimento indevido para o lesado.

Consideradas as peculiaridades do caso, não se tendo verificado a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento injustificado, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero necessário e suficiente, a título pedagógico, para desestimular a prática reprovável deste tipo de conduta, não configurando, pois, enriquecimento sem causa pela parte ofendida.

(...)

Sem razão a recorrente.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data 26/07/2018, CDA nº 00 6 18 029735-92, pelo saldo devedor de R$ 10.604,96 (18.2), sendo, ainda levado a protesto em 06/11/2025. O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/00283-7, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 15/10/2014.

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere à crédito rural vencido em 15/10/2014, observa-se que a pretensão da parte recorrente foi fulminada pela prescrição.

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, no caso em análise, considero que não socorre à parte ré a alegação de que a CDA 00.6.18.029735-92 teve a prescrição suspensa, por força dos arts. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, dos arts. 8º-C e 8º-D da Lei 12.844/2013, e arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016, e arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, independentemente de qualquer procedimento a cargo do devedor, uma vez que para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Essa interpretação está alinhada ao  entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da sentença, em consonância com o entendimento dessa Corte.

Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 50028885320254047105, julgado na sessão de 30/01/2026, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro.

No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes. Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto, portanto, é por não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso adesivo e negar provimento ao recurso da União.



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Documento:710025805588
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000332-53.2026.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025805588v2 e do código CRC c0c4d9b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000332-53.2026.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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