RECURSO CÍVEL Nº 5003295-44.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço.
Em suas razões, postula, em suma, a integral reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.
Passo a examinar.
Da sentença, extraio os seguintes fundamentos ():
(...)
L. M. G. C. ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, pelo rito do Juizado Especial Cível, requerendo indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposta fraude envolvendo os serviços bancários prestados pela requerida.
Destaque-se que embora as instituições Picpay e PagSeguro tenham sido inicialmente incluídas no polo passivo, em decisão interlocutória proferida no curso do processo (), o Juízo extinguiu o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda contra pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, será feita a análise dos pedidos indenizatórios apenas em relação à CAIXA.
Segundo relatado na inicial, a parte autora teria sido vítima de estelionato praticado por terceiro, no dia 01/10/2024, via contato telefônico, conhecido como "golpe da falsa central", em que, induzida em erro, realizou diversas transações bancárias para contas indicadas pelo golpista, somando um prejuízo material no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) ().
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC), bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
Todavia, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora ampla, não é absoluta. Exige-se a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever de segurança, apta a configurar fortuito interno que contribua decisivamente para a consumação do dano. Ausente tal elemento, afasta-se o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso dos autos, não há provas que apontem para a ocorrência de falha na prestação de serviços pela Caixa, no que diz respeito ao dever de vigilância. As transferências foram realizadas diretamente pela parte autora, de forma voluntária e consciente. Não existe qualquer elemento probatório que indique induzimento, facilitação ou participação ativa da CAIXA no golpe. A autora, enganada pela engenharia social empregada pelo estelionatário, sem qualquer verificação adicional de veracidade do contatante, realizou as operações impugnadas por iniciativa própria, sem vício imputável à ré.
Note-se que, diferentemente de outras situações apreciadas neste Juízo, em que se concluiu pela responsabilização da CAIXA devido à falha no dever de vigilância quanto às operações contestadas, ante a incompatibilidade da operação com o perfil do usuário, tal solução, a toda evidência, não pode ser adotada no caso concreto. Isso porque a parte autora admitiu ter efetuado as transferências, espontaneamente, não sustentando-se, portanto, a tese de que as operações deveriam ter sido bloqueadas em função de sua atipicidade, análise que somente seria pertinente se tivessem sido realizadas por terceiro.
Ressalte-se que em hipóteses nas quais as operações impugnadas ocorrem mediante inserção de senha de uso pessoal e intransferível e antes da comunicação do golpe à instituição financeira, tanto a Colenda Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto o Egrégio TRF/4ª reconhecem que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. PIX E TEV. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser afastada por excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo, que rompem o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.5. No caso concreto, o representante legal da empresa autora, induzido por golpistas, ligou para um número fornecido por eles e seguiu suas instruções, culminando nas transferências.6. As operações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado em nome do CPF do representante legal da empresa, com uso de sua senha e assinatura eletrônica, que são pessoais e intransferíveis.7. Não houve comprovação de falha na segurança do sistema da CEF, nem comunicação prévia de fraude ou solicitação de bloqueio/cancelamento antes das transações contestadas.8. A situação caracteriza fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, pois o representante legal da empresa concorreu diretamente para as operações ao fornecer dados ou realizar as transferências sob indução de terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.9. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que fraudes onde o cliente age por indução de terceiros, utilizando seus próprios dados e senhas, configuram fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, eximindo o banco de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas é afastada quando o cliente, induzido por terceiros, realiza as operações utilizando seus próprios dispositivos e senhas, configurando culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. (...) (TRF4, AC 5002585-16.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/02/2026) (grifei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) .5. No caso concreto, não se configurou falha na prestação do serviço ou nos sistemas de segurança dos bancos, pois o próprio autor, vítima de estelionato, realizou a transferência TED de R$ 110.000,00 pessoalmente na agência da CEF, antes de comunicar a fraude. A transação foi justificada pelo autor ao banco como compra de terreno, e não houve clonagem de cartão ou desrespeito a limites de movimentação. A responsabilidade pela guarda e sigilo dos dados bancários e da senha pessoal é do correntista, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos de culpa exclusiva da vítima que fornece seus dados e senha a golpistas, caracterizando *fortuito externo*.6. Diante da culpa exclusiva da vítima, o nexo de causalidade foi rompido, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório e a responsabilização das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de golpe de estelionato é afastada quando o próprio correntista, por descuido, realiza a transação fraudulenta ou fornece seus dados e senha a terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima e *fortuito externo*. (...) (TRF4, AC 5001782-84.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 03/12/2025) (grifei)
ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMOSNTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. (TRF4, AC 5005807-10.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/06/2016)
Ademais, o fato de as contas beneficiárias das transferências via TEV serem mantidas junto à CEF não acarreta, por si só, responsabilidade automática do banco. A responsabilidade do mantenedor da conta depende da comprovação concreta de falha na abertura ou na manutenção da conta, como o descumprimento das normas de verificação de identidade e qualificação do titular que tenha sido fundamental para concretização do golpe.
Ainda que hipoteticamente se admitisse alguma omissão no dever de verificar a identidade do responsável pela fraude no momento da abertura da conta, tal conduta não seria a causa adequada para o ilícito danoso. No sistema jurídico brasileiro, adota-se a teoria da causalidade adequada, conforme doutrina consagrada de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., Atlas, pp. 50-55), segundo a qual a causa é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado danoso. Ou, em outras palavras, a causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum de vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento. No presente caso, o dano decorreu primordialmente da conduta da própria autora, e não de eventual falha remota na abertura de conta bancária.
Por outro lado, embora a Caixa tenha sido intimada a comprovar a adoção dos procedimentos do MED, com relação às transações via Pix impugnadas pela autora, observa-se que tais operações não foram objeto de contestação administrativa, conforme se retira do documento apresentado pela defesa no evento , de modo que não seria razoável exigir-se do banco que tivesse adotado aquelas medidas.
Dessa forma, não se está diante de hipótese de fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pelo risco inerente à atividade econômica, conforme preconiza a Súmula 479 do STJ.
Com efeito, a conduta negligente da vítima rompe o nexo causal com qualquer suposta omissão da ré, configurando culpa exclusiva ou concorrente decisiva da parte autora (art. 945 do CC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC).
Assim, ausente falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora — que decorreu unicamente da conduta criminosa de terceiro e da imprudência nela induzida —, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
(...)
Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.
Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:
(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou
(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:
1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;
2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;
3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade"
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.
Caso dos autos
De acordo com a prova documental acostada aos autos, foram contestadas 4 operações, todas no dia 01/10/2024 ():
- TEV no valor de R$ 6.600,00, às 12h22min;
- TEV no valor de R$ 23.400,00, às 12h48min;
- PIX no valor de R$ 1.500,00, às 13h15min e
- PIX no valor de R$ 2.000,00, às 15h58min.
Tenho que, no caso concreto, restou configurada a falha da instituição ré.
Como se vê, as movimentações foram realizadas em curto espaço de tempo (aproximadamente 1 hora) e implicaram prejuízo expressivo, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou na hipótese.
Outrossim, da descrição da narrativa inicial, pode-se observar que o método utilizado para a aplicação do golpe atende ao quesito emprego de meios de engenharia social sofisticados. A parte autora foi vítima de golpe conhecido por golpe da falsa central, praticado por terceiro, via contato telefônico, que se fez passar por funcionário da CEF.
Ou seja, a vítima, acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco e a fim de atender determinada solicitação (atualização do aplicativo, cancelamento de compra não realizada ou agendamento de PIX, etc), é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários e/ou seguindo instruções repassadas pelo estelionatário, a viabilizar a realização das operações contestadas.
Além disso, ao analisar os extratos bancários da parte autora (), verifico uma atipicidade evidente no seu padrão de consumo. Enquanto o histórico habitual demonstra gastos de pouca monta, como compras em farmácias e supermecados, no dia da alegada fraude, foram realizadas transferências expressivas em menos de 1 hora. Tal movimentação se mostra incompatível com o perfil da correntista.
Embora conste nos autos que a CEF acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no mesmo dia dos fatos, a notificação foi rejeitada pela instituição destinatária ():
Importa destacar que a recorrida, embora intimada no evento para apresentar os logs de acesso, identificação de dispositivos, IPs e comprovação de eventuais estornos de valores transferidos via TEV, apresentou documentos insuficientes para provar as situações alegadas.
Por fim, mostra-se também atendida a condição de hipervulnerabilidade da vítima, outra característica presente em golpes desta natureza. A parte autora é idosa, atualmente com 67 anos, o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidora hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.
Outrossim, destaco que, embora o presente caso não se refira propriamente à operações com o uso de cartão e senha, mas, sim, viabilizadas mediante internet banking, a mesma lógica aqui também se aplica, já que as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o padrão de uso do correntista revelam a omissão da instituição ré na tomada de ações visando à prevenção de fraudes.
Esse o contexto dos autos, e com amparo na atual jurisprudência acerca do tema, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir movimentações de grande monta, atípicas em relação ao perfil do correntista, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.
Assim, a parte autora faz jus à repetição dos valores indevidamente subtraídos, os quais correspondem a R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais).
Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso específico, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.
Danos morais
Diversa é a solução quanto aos danos morais.
A situação se amolda ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
O acórdão restou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na esteira da decisão da TNU, esta Turma Recursal posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, a parte autora deve comprovar efetivo abalo extrapatrimonial suportado em razão do fato que justifique a indenização pretendida (Recursos Cíveis nº 5006800-19.2020.4.04.7110/RS, julgado em 20/04/2022, e nº 5003398-81.2021.4.04.7113/RS, julgado em 16/02/2022, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso).
No caso em apreço, entendo que a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado ao autor em relação às transações fraudulentas no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), corrigidos na forma da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025251400v4 e do código CRC 0cdf6849.
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