Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5068428-63.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença de procedência que condenou a recorrida ao pagamento do benefício do Programa Bolsa Família à autora, desde a atualização cadastral realizada em fevereiro de 2025.

Em suas razões, a União postula a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Apresentadas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

A sentença deu a seguinte decisão à lide (evento 23, SENT1):

(...)

A Lei nº 14.601, publicada em junho de 2023, instituiu o Programa Bolsa Família em substituição ao Programa Auxílio Brasil, estabelecido pela Lei nº 14.284/2021. Consoante referida norma, são elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Além disso, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 14.601/2023, a concessão de benefícios do Bolsa Família não gera ao seu titular direito adquirido, e a revisão periódica da elegibilidade para recebimento de tais benefícios é obrigatória:

Art. 3º O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.

§ 1º Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.

Ao Poder Judiciário não cabe relativizar ou mitigar essa regra prevista na legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, sobretudo pela atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação dessa política pública, com a consequente limitação de beneficiários. Contudo, é cabível o reparo judicial quando constatada ilegalidade na atuação da Administração Pública.

Na hipótese dos autos, a Parte Autora objetiva a concessão do  benefício, além da condenação da Ré ao pagamento retroativo das parcelas devidas, desde a data da atualização cadastral em fevereiro/2025.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, proferi decisão de deferimento, fundamentada nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

Com relação ao pedido de tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, tenho que não foram preenchidos os pressupostos legais para concessão da medida liminar, ao menos por ora.

A Demandante colaciona cópia de seu cadastro único em que demonstra que sua renda per capita é igual a zero (evento 1, INF8).

No entanto, a União, após discorrer sobre como se dá o cálculo da renda per capita familiar, exemplificando todos os rendimentos que podem ser declarados pelo responsável familiar e que serão abarcados pelo cálculo, sublinhou que, no caso específico da Autora, os critérios de elegibilidade ao benefício não estariam presentes em razão de que a família apresentaria renda per capita no valor de R$ 250,00, superior à permitida (que é de R$ 218,00, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.566/2023), e advinda de emprego remunerado da Demandante (evento 6, ANEXO2).

Registro que a Requerida não fez prova do quanto alegado e que, na contramão de sua tese, encontra-se ausência de anotação de emprego atual da Requerente junto à sua CTPS (cujo último vínculo, gizo, data do ano de 2022), assim como a ausência de qualquer percepção corrente de renda em seu documento CNIS (evento 1, CTPS6 ,evento 1, CNIS9), este atualizado em outubro de 2025.

Em que pese haja a presunção de veracidade dos atos administrativos, essa presunção é relativa e sucumbe quando o particular traz documentos que afastam os fundamentos que embasam a decisão.

É o caso presente. 

A Ré baseia-se na existência de uma atividade remunerada da Parte Autora, sem, contudo, documentar qual seria essa renda e a sua origem, contrapondo-se aos documentos acostados pela Demandante e que demonstram o contrário, qual seja, a ausência de rendimentos e a situação de vulnerabilidade econômica que implica a concessão do benefício.

Desse modo, nos termos acima, tenho que demonstrada a probabilidade do direito vindicado.

Cabe salientar que o novo Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias e traz, em seu art. 5º, as definições acerca das famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Em assim sendo, consoante as disposições legais que regem o PBF, sendo a renda familiar per capita mensal inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais - caso da Autora, de acordo com o conjunto probatório dos autos), e estando a família inscrita no CadÚnico, é ela elegível ao recebimento do benefício.

O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela vulnerabilidade da Parte Demandante, que não aufere qualquer renda, necessitando do pagamento do benefício financeiro em debate como forma de assegurar sua subsistência e de sua família.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar o pagamento do benefício Bolsa Família à Autora, nos termos do artigo 7º, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 14.601/2023.

Considerando os elementos de prova produzidos, bem como a fundamentação jurídica já delineada por ocasião da concessão da tutela provisória, e não havendo fatos novos capazes de alterar o entendimento exposto, ratifico integralmente os fundamentos daquela decisão, adotando-a como razões de decidir.

Por conseguinte, corroborada a ausência de fundamento legítimo para o indeferimento do benefício, há de ser acolhido o pedido à inicial, reconhecendo-se o direito da Parte Autora ao recebimento do benefício do Programa Bolsa Família desde a última atualização cadastral em  fevereiro de 2025 (evento 1, INF8).

(...)

O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.

Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Entretanto, o ingresso no programa assistencial não ocorre de forma automática para quem preenche os requisitos de elegibilidade do benefício. As famílias que preenchem tais requisitos são consideradas elegíveis ao programa e poderão ser selecionadas ao recebimento do benefício.

Desse modo, embora a renda mensal familiar se enquadre nos limites estabelecidos para a inclusão da família no programa PBF (evento 16, ANEXO2, pág. 2), tal fato não garante o direito automático ao recebimento do benefício.

Além disso, o PBF possui fontes orçamentárias limitadas e, portanto, a concessão do benefício não estaria assegurada pelo simples preenchimento dos requisitos, na medida em que há limite objetivo de famílias  a serem beneficiadas, restando vedada a inclusão de novas famílias após ultrapassado o limite legal.

Neste sentido, esta Turma Recursal já se manifestou em caso análogo (Recurso Cível nº 5001164-90.2025.4.04.7112, julgado em março de 2026).

Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas ou em honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/1995.

Assinalo que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançados pela parte, conquanto suficientemente fundamentada a decisão tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Por fim, tenho como expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais enunciados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais declaro inexistir violação.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento já devidamente declarado neste voto, poderão ser considerados protelatórios, para fins do §2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025572147v5 e do código CRC 2ea48694.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 10/08/2026, às 18:54:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025804627
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5068428-63.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025804627v2 e do código CRC a2b02641.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:23:47



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5068428-63.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas